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0263798-08.2020.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 0263798-08.2020.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: VALDENRIQUE MACEDO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por VALDENRIQUE MACEDO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Em momento anterior, foi homologada a planilha apresentada pelo exequente no valor de R$ 27.059,89, determinando-se, ainda, a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Referida decisão, contudo, foi objeto de recurso, tendo a Turma Recursal reformado o julgado para reconhecer a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, com a consequente observância do limite nela previsto para pagamento mediante RPV, bem como para determinar a aplicação da taxa SELIC após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após o trânsito em julgado do acórdão, o exequente requereu o prosseguimento do feito e apresentou nova memória de cálculo, IDs 64673487 e 64673488, apurando o crédito em R$ 37.442,19, atualizado até maio de 2023, e requerendo a expedição de precatório. Intimado, o Município de Fortaleza impugnou o pedido exclusivamente sob o fundamento de que o valor anteriormente homologado estaria acobertado pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, não apontando, contudo, qualquer erro aritmético ou incorreção específica nos índices, períodos ou demais critérios empregados na nova planilha. Decido. A insurgência do ente executado não merece acolhimento. Com efeito, o art. 507 do CPC estabelece ser vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas "a cujo respeito se operou a preclusão". No caso concreto, contudo, não se verifica a estabilização do valor anteriormente homologado nos moldes sustentados pelo Município. Isso porque a própria decisão que homologou os cálculos anteriores e determinou a expedição de RPV foi submetida à apreciação da Turma Recursal e parcialmente reformada, com alteração de critérios diretamente relacionados ao cumprimento da obrigação pecuniária. De um lado, o órgão recursal reconheceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, modificando a forma de satisfação do crédito quando ultrapassado o limite legal da obrigação de pequeno valor. De outro, determinou a incidência da taxa SELIC após o advento da EC nº 113/2021, cujo art. 3º, em sua redação originária, estabelecia a incidência única da SELIC nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Assim, o retorno dos autos à origem naturalmente exigia a adequação do cumprimento de sentença aos parâmetros fixados pelo órgão recursal, inclusive mediante atualização do crédito, sobretudo porque os cálculos anteriormente homologados remontavam a março de 2021. Não há, portanto, rediscussão de matéria definitivamente estabilizada, mas mera adequação do quantum exequendo ao comando formado após o julgamento do recurso, inclusive mediante atualização temporal do débito e observância do novo critério estabelecido pela Turma Recursal. Também não se mostra aplicável ao caso o precedente invocado pelo Município. Conforme se extrai da própria jurisprudência transcrita pelo ente público, o AgInt nos EDcl no AREsp nº 713.282/RS tratava de situação em que a parte, após expressa concordância com os valores apurados e expedição do precatório, somente veio postular diferenças 11 anos depois, quando já consolidada a fase executiva. A hipótese dos autos é substancialmente diversa. Aqui, embora tenha havido homologação anterior dos cálculos, não houve sequer expedição de minuta provisória de precatório, tampouco concordância do exequente com requisitório posteriormente expedido ou pagamento do crédito. Ao contrário, a decisão homologatória foi impugnada e posteriormente reformada pela Turma Recursal em aspectos que repercutem diretamente sobre o prosseguimento da execução. Não se verifica, desse modo, comportamento omissivo ou contraditório do exequente capaz de caracterizar preclusão lógica ou consumativa. Acresça-se que, após a apresentação da planilha de IDs 64673487 e 64673488, o Município foi regularmente intimado e não apontou qualquer excesso concreto de execução, erro aritmético, incorreção quanto ao período considerado ou inadequação dos índices utilizados, restringindo sua manifestação à tese de preclusão ora afastada. Desse modo, inexistindo controvérsia específica acerca do conteúdo da memória de cálculo e estando o valor apresentado adequado ao prosseguimento da execução após o julgamento do recurso, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente nos IDs 64673487 e 64673488, fixando o crédito, atualizado até maio de 2023, no valor de R$ 37.442,19 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos). Considerando o decidido pela Turma Recursal quanto à constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017 e sendo o crédito superior ao limite previsto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO em favor de VALDENRIQUE MACEDO DE SOUSA, tomando-se como valor-base a quantia de R$ 37.442,19, atualizada até maio de 2023, observando-se, para a atualização posterior, os critérios fixados no título executivo e no acórdão da Turma Recursal, bem como a disciplina constitucional aplicável por ocasião da expedição do requisitório. Adotem-se as providências necessárias à expedição do competente precatório. Além disso, Remetam-se os autos à SEJUD para proceder à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"; e cumprir os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior JUIZ DE DIREITO

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