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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
I. 1132/1140: INDEFIRO o requerimento quanto à concessão da justiça gratuita formulado pela ré, uma vez que o regime especial da recuperação judicial não a exime do custeio das despesas correntes, sendo certo que permanece em plena atividade, podendo assim suportar as custas processuais. Diante do certificado no i. 1318, intime-se a impugnante para recolher o preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de rejeição liminar. I. 1322/1323: Intimem-se os executados Marcos Roberto da Silva Lopes e Silmara Valente de Mendonça, por OJA, na forma determinada no i. 1128.
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