2026-09-16 · TJRJ
Fls. 1702/1706 - Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. A executada YIELD insurge-se contra a decisão de index 1693, que determinou sua citação e a realização de penhora, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 6.830/1980, além de fixar honorários advocatícios em 10% do débito. Sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à decisão proferida pela 3ª VP deste Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0063180-48.2024.8.19.0000, que teria determinado o sobrestamento do recurso especial em razão da afetação da controvérsia ao Tema nº 1.209 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a questão submetida ao rito repetitivo envolve a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução fiscal e requer a suspensão do feito e o impedimento de atos constritivos sobre seus bens. O ERJ apresentou contrarrazões (fls. 1721/1723), sustentando a inexistência de omissão e informando que a decisão de sobrestamento foi posteriormente reconsiderada, com a inadmissão do recurso especial interposto pela YIELD. Aduz, ainda, que a hipótese dos autos decorre do reconhecimento de fraude à execução, instituto que não se confunde com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e requer a realização de arresto de dinheiro via SISBAJUD, com reiteração automática da ordem pelo prazo de 90 dias. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial. Não constituem, contudo, meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou para obter a reforma da decisão por mero inconformismo da parte. No caso, não se identifica omissão a ser sanada. A embargante pretende atribuir eficácia atual a decisão proferida no processamento do recurso especial interposto no Agravo de Instrumento nº 0063180-48.2024.8.19.0000, sem demonstrar a existência de ordem vigente que determine a suspensão desta execução fiscal ou que impeça a prática de atos constritivos. Conforme informado pelo ERJ e confirmada por este Julgador na Consulta Processual Privada, a decisão que havia determinado o sobrestamento do recurso especial foi posteriormente reconsiderada, sobrevindo decisão de inadmissão do recurso. Além disso, não há notícia, nestes autos, de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ao agravo em recurso especial ou a qualquer medida impugnativa posterior capaz de suspender o trâmite da presente execução. A mera afetação de determinada controvérsia ao rito dos recursos repetitivos não autoriza, por si só, a paralisação indistinta de todo e qualquer ato praticado no processo, especialmente quando não demonstrada a subsistência de decisão concreta de suspensão aplicável a estes autos. A própria decisão cuja eficácia a embargante pretende invocar foi superada no âmbito do processamento recursal, conforme informação trazida pelo ERJ. Também não se pode confundir eventual decisão de sobrestamento de recurso especial com ordem de suspensão da execução fiscal em 1º grau. São atos processuais distintos, com alcances igualmente distintos. Para impedir a prática dos atos executivos determinados neste feito, seria necessária a demonstração de decisão judicial vigente e específica, o que não ocorreu. A jurisprudência do STJ reconhece que não se confunde julgamento desfavorável com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, circunstância que igualmente impede o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2592719 SP 2024/0075082-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Assim, a decisão embargada enfrentou suficientemente a providência então requerida pelo exequente e determinou a citação e a penhora da sociedade incluída no polo passivo. A ausência de menção expressa a argumento que não possui aptidão para afastar a medida deferida não configura omissão relevante, sobretudo quando inexistente ordem suspensiva vigente. Noutro giro, a embargante sustenta que o Tema nº 1.209 do STJ impediria a prática de atos constritivos até o julgamento definitivo da controvérsia relativa à compatibilidade entre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o rito da execução fiscal. A argumentação, contudo, parte de premissa que não se aplica integralmente à hipótese dos autos. O Tema nº 1.209/STJ foi afetado para examinar a compatibilidade do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil com a execução fiscal e, sendo compatível, identificar as hipóteses em que sua instauração seria imprescindível. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (IN) COMPATIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. RITO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 6.830/1980. IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTO JURÍDICO. I - Notória a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, inclusive em trâmite perante esta Corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista que a discussão é objeto de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, a exemplo dos acórdãos proferidos no julgamento do AgInt no REsp n. 2.006.433/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e do AgInt no AREsp n. 2.216.614/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.II - Afetação do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional ao rito dos recursos repetitivos, com o intuito de que seja apreciada a seguinte tese: Definição acerca da (in) compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.III - Em observância ao art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. (STJ - ProAfR no REsp: 2035296 SP 2022/0340176-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) A controvérsia submetida ao julgamento repetitivo, portanto, diz respeito ao procedimento necessário para responsabilização de terceiros quando o fundamento do redirecionamento for a desconsideração da personalidade jurídica. A afetação do tema não implica, sem mais, a nulidade ou a suspensão de toda medida executiva fundada em causa jurídica diversa. No presente caso, a decisão de fls. 1541/1544 não se limitou a afirmar a existência de grupo econômico ou a promover, de maneira abstrata, a desconsideração da personalidade jurídica. O pronunciamento judicial reconheceu, em cognição própria da fase executiva, a presença de elementos indicativos de blindagem patrimonial, confusão patrimonial e alienação ou movimentação de receitas em contexto de débito tributário inscrito em dívida ativa, enquadrando a situação no art. 185 do CTN. O art. 185 do CTN estabelece que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, ressalvada a hipótese de terem sido reservados bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida. A fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN possui fundamento próprio e não se confunde, automaticamente, com a desconsideração da personalidade jurídica. O que se examina, nesta sede, é a eficácia de atos patrimoniais praticados em contexto de débito tributário regularmente inscrito e sem reserva de patrimônio suficiente, e não a instauração de incidente destinado exclusivamente a apurar abuso da personalidade jurídica para responsabilização de sócios. A decisão de fls. 1541/1544, ademais, já foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0063180-48.2024.8.19.0000, que foi desprovido, conforme informado nos autos. Não há, portanto, fundamento para que os embargos de declaração sejam utilizados para reabrir discussão já submetida ao Tribunal ou para atribuir efeito suspensivo automático a recurso especial inadmitido. A discussão sobre o Tema nº 1.209/STJ poderá ser considerada no momento processual adequado, caso sobrevenha decisão vinculante ou ordem específica de suspensão que alcance esta execução. No estado atual dos autos, porém, não há decisão eficaz que impeça a continuidade dos atos de citação e constrição determinados. Diante do exposto, REJEITO os aclaratórios e mantenho a decisão de fls. 1693. Considerando a frustração da citação e a insuficiência da constrição anteriormente realizada, DEFIRO o requerimento do ERJ para realização de penhora on-line de ativos financeiros da YIELD FINANCIAL SERVICES S/A. Nesta data, efetuei a ordem de bloqueio via Sisbajud nos ativos da executada até o limite do débito atualizado, na modalidade reiterada até 10/11/2026, ou até a satisfação do débito, o que ocorrer primeiro, observados os limites do valor executado e as regras legais de desbloqueio de quantias impenhoráveis ou excedentes. Intimem-se. Decorrido o término da operação, voltem cls para verificação do resultado.