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0263501-59.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0263501-59.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Exequente: ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA Executado: BANCO BRADESCO S.A. Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Astesia Veronica Fontenele Teixeira em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial. A instituição financeira executada comprovou o depósito judicial integral dos valores devidos, conforme guias e comprovantes acostados aos autos em ID 212721296 e ID 212721297. A exequente manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição do competente alvará de levantamento em ID 212725398. O terceiro interessado Jorge Luiz Arruda Bastos compareceu aos autos em ID 224559656, noticiando a existência de crédito em face da ora exequente, oriundo da execução de título extrajudicial nº 0111265-06.2016.8.06.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, pugnando pela reserva de valores e averbação de penhora no rosto destes autos. Em contrapartida, a exequente apresentou manifestações em ID 224688165 e ID 235747258, requerendo a desconsideração do pedido de reserva e a imediata liberação do numerário, oportunidade em que acostou cópia da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível em ID 235755803. A análise do caderno processual revela a necessidade de adoção de uma postura prudente e preventiva, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica e evitar a ocorrência de prejuízos de difícil reparação para todas as partes envolvidas. A exequente sustenta que inexiste ordem formal de constrição vigente, amparando-se na decisão proferida nos autos da execução nº 0111265-06.2016.8.06.0001, juntada em ID 235755803. Contudo, da leitura atenta do referido pronunciamento judicial da 6ª Vara Cível, verifica-se que o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos ocorreu em caráter provisório, diante da necessidade de prévia apreciação da prescrição intercorrente, tendo a magistrada competente determinado expressamente a intimação do credor para manifestação no prazo legal. Nesse cenário, não se constata uma definição terminativa ou definitiva daquele juízo acerca da inviabilidade da constrição, mas sim a abertura de prazo para o contraditório a respeito de matéria prejudicial. A liberação imediata e prematura do saldo depositado em favor da exequente, antes de esclarecido o desfecho da deliberação sobre a constrição no juízo competente, poderá frustrar eventual direito de terceiros ou gerar tumulto processual desnecessário. Em atenção aos princípios da cooperação judiciária e da efetividade da prestação jurisdicional, previstos no Código de Processo Civil, revela-se indispensável realizar consulta direta à unidade judiciária de origem para colher informações atualizadas sobre a existência ou deferimento de ordem de penhora no rosto destes fólios. Dessa forma, a retenção temporária do numerário depositado nos autos, até a resposta da consulta oficial, constitui providência proporcional, equilibrada e compatível com a cautela exigida na condução dos atos executivos. Ante o exposto, com fundamento no dever de cautela e no princípio da cooperação judiciária: 1. Determino a expedição de ofício eletrônico com urgência ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, vinculado ao processo nº 0111265-06.2016.8.06.0001, solicitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve deliberação definitiva a respeito da prescrição intercorrente ou se foi determinada a penhora no rosto destes autos; 2. Sobresto temporariamente a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em ID 212721297 até o recebimento da resposta ao ofício; 3. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão para os devidos fins. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO ANASTÁCIO CAVALCANTE NETO Juiz de Direito

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