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0263480-03.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no HC 1109993/SP (2026/0263480-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS AGRAVANTE:BEATRIZ SOUZA GREGORIO ADVOGADO:WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO - SP161735 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU:HELLEN PATRICIA DA SILVA LUCIO CORRÉU:STEFFANI ALESSANDRA DE ALMEIDA SILVA RODRIGUES CORRÉU:ARIELE CAROLINE DE LIMA CORRÉU:JEFFERSON RIAN DYORDY ROQUE DOS SANTOS CORRÉU:VITOR HENRIQUE REYNALDO CORRÉU:LEONARDO PINHEIRO DE ALMEIDA CORRÉU:EVERTON VALERIO DA SILVA CORRÉU:ALISSON JACSSON DA SILVA CORRÉU:CLEUSA MOUZART CORRÉU:AMAURI DOUGLAS DA SILVA CORRÉU:HIGOR ANTONIO DE CARVALHO ENGRACIO CORRÉU:JONAS RODRIGUES DA SILVA CORRÉU:JONATHAN ROBERTO DOS SANTOS CORRÉU:LUAN CARLOS DA SILVA LUCIO CORRÉU:JHONATAN FERRAZ CELESTINO CORRÉU:GUILHERME RODRIGUES DA SILVA CORRÉU:ANDERSA DIEGO APARECIDO DE ALMEIDA CORRÉU:IARA CABRAL COSTA CORRÉU:LUCIENE PEREIRA CORRÉU:SAMANTA FERREIRA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ SOUZA GREGÓRIO, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a liminar no writ de origem. Consta dos autos que as prisões temporárias foram decretadas em 17/10/2025 e cumpridas em 20/10/2025, em investigação por organização criminosa associada ao tráfico de drogas. Em 18/11/2025, o Juízo de primeiro grau decretou/ratificou a prisão preventiva da paciente e de corréus, com fundamento na gravidade concreta, garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Sobreveio aditamento à denúncia em 16/01/2026, descrevendo a liderança imputada a Beatriz nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 e mantendo acusações por organização criminosa e tráfico para outros corréus. O TJSP indeferiu a liminar em 19/12/2025, e, em 01/07/2026, esta Corte indeferiu liminarmente a impetração ante o óbice da Súmula 691/STF, ausente teratologia ou flagrante ilegalidade. No presente writ, o impetrante sustenta a mitigação da Súmula 691/STF por dupla inércia estatal: excesso de prazo no julgamento do habeas corpus de origem, pendente há cerca de seis meses; e excesso de prazo na instrução criminal, com prisão desde 21/10/2025 e sem início da colheita de provas, atribuído ao aditamento tardio da denúncia que teria provocado retrocesso procedimental. Alega nulidade e falta de fundamentação concreta do decreto preventivo, bem como a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, afirmando que a decisão é genérica e não individualiza a conduta da paciente, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Invoca a aplicação do art. 647-A do CPP para concessão de habeas corpus de ofício, ainda que não conhecido o writ, ante a coação ilegal patente. Postula prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/STF, por gestação e maternidade, sem violência ou grave ameaça. Requer liminarmente afastar a Súmula 691/STF e conceder prisão domiciliar à paciente até o julgamento definitivo, inclusive por habeas corpus de ofício. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo e falta de fundamentação, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, substituir a preventiva por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica ou outras medidas do art. 319 do CPP. A liminar foi indeferida (fls. 171-176). Às fls. 207-211 a defesa reforça o pedido de concessão do habeas corpus. É o relatório. Em consulta ao site do Tribunal a quo, verifica-se que o Colegiado local julgou o mandamus de origem no dia 21/7/2026, circunstância que prejudica a análise do presente pleito recursal. Nesse sentido, "[o] julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do agravo regimental em trâmite nessa Corte Superior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência" (AgRg no HC n. 995.175/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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