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0263449-59.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença

    Vistos etc. A parte autora postulou perante este 2° Juizado Especial Cível uma ação sob o procedimento da Lei n. 9.099/95. O fato jurídico narrado pela parte Requerente, contudo, é objeto de procedimento jurídico instaurado perante esta mesma Vara, sob o nº 0263431-38.2026.8.04.1000, o que implica na incidência do instituto da litispendência, que se caracteriza pelo ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como prescrevem os §§ 1º e 2º do art. 337, do Código de Processo Civil: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Júnior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). À vista do exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, declaro a litispendência e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço escudado no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e registre-se.

  2. Lista de distribuição

    TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO

    A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0263449-59.2026.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Luís Márcio Nascimento Albuquerque - Data Vincula��o: 28/08/2026 Apelante: RENATO TEIXEIRA DE MORAES MOTA Advogado(a): Thayza Oliveira da Silva - 12839 Apelado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(a):

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