2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0263385-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: ZAIRA MARIA DIOGENES PARENTE MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória em que a autora alega falha na prestação de serviço do banco réu na administração de sua conta PASEP, resultando em desfalques, saques indevidos e aplicação incorreta de encargos. Pede indenização por danos materiais e morais. Em contestação (ID 122881855), o réu arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, além de impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta. A autora, em réplica de ID 122881858, rebateu as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento, com análise das questões processuais pendentes, da prejudicial de mérito e definição da instrução probatória. Inicialmente, registro que o processo teve sua tramitação suspensa (ID 130977129) em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento e a publicação do acórdão paradigma, a suspensão foi levantada (ID 190422551 e 192825813), restando infrutífera a tentativa conciliatória no CEJUSC (ID 214219459), permitindo o regular prosseguimento do feito. Das Questões Processuais Pendentes Quanto à legitimidade passiva, a causa de pedir é a suposta falha na prestação de serviço do banco na administração da conta, incluindo a gestão dos valores e a responsabilidade por saques, e não uma discussão sobre os critérios de repasse de valores ou a política de gestão do Fundo PIS-PASEP, que seria de responsabilidade da União. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que questionam sua atuação como administrador das contas individualizadas. Assim, rejeito a preliminar. Sobre a competência, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista e a parte legítima para responder pelas alegações de má gestão da conta, e inexistindo interesse jurídico direto da União que justifique o deslocamento para a Justiça Federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, em conformidade com as Súmulas 42 do STJ e 508 do STF. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência. No que diz respeito à gratuidade de justiça, a impugnação apresentada pelo réu (ID 122881855) mostra-se genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID 122881865) e deferida por este juízo (ID 122881847). O réu não demonstrou capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, mantenho o benefício. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu argumenta a ocorrência da prescrição decenal (ID 122881855 e 193700570). A questão do termo inicial do prazo prescricional em ações desta natureza foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, que fixou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os extratos juntados aos autos (ID 122881870 e 131482318) demonstram de forma inequívoca que o saque integral da conta, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", ocorreu em 19 de outubro de 2016, momento em que o saldo foi zerado. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 26 de agosto de 2024 (ID 122881866). Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1150 do STJ, e que entre a data do saque integral (marco inicial da contagem) e a data do ajuizamento da ação não decorreu o prazo de 10 anos, não há que se falar em prescrição. Desta forma, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. Dos Pontos Controvertidos e da Distribuição do Ônus da Prova Superadas as questões preliminares e a prejudicial, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A regularidade e a efetiva destinação dos valores sacados da conta PASEP da autora, especialmente aqueles que ela contesta. b) A correção da gestão financeira da conta pelo banco réu, no que tange à aplicação dos índices de correção monetária, juros e distribuição de rendimentos (como Resultado Líquido Adicional - RLA e Reserva de Ajuste de Cotas - RAC). A distribuição do ônus da prova sobre a regularidade dos saques deve seguir estritamente a tese fixada no Tema Repetitivo 1300 do STJ, que estabelece: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Analisando os extratos (ID 122881870, 131482317 e 131482318), verificam-se as seguintes modalidades de saques: Cabe à AUTORA (art. 373, I, do CPC): Provar que não recebeu os valores debitados sob as rubricas de Folha de Pagamento ("Cred.Rend-Folha Pgto") e Crédito em Conta ("PGTO RENDIMENTO C/C"), pois, como titular da conta de destino e recebedora dos proventos, possui maior facilidade de acesso a esses documentos para comprovar o fato constitutivo de seu direito. Cabe ao RÉU (art. 373, II, do CPC): Provar a regularidade dos saques realizados diretamente nos guichês de caixa, identificados nos extratos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO CAIXA" e o saque por "PGTO APOSENTADORIA AG:0085", apresentando os respectivos recibos de quitação ou documentos equivalentes que comprovem a entrega dos valores à participante, por se tratar de fato extintivo do direito da autora. Quanto à alegação de má gestão da conta (aplicação de índices incorretos, juros, e ausência de repasses de rendimentos), que não é diretamente objeto do Tema 1300, a análise da questão demanda conhecimento técnico específico e acesso a informações e sistemas que estão sob o domínio da instituição financeira. A hipossuficiência técnica e informacional da autora para produzir prova sobre a complexa metodologia de cálculo e administração do fundo é evidente. O réu, por outro lado, detém total controle sobre os registros, sistemas e critérios aplicados, possuindo maior facilidade para produzir a prova da correção de seus atos. Assim, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (distribuição dinâmica do ônus da prova), inverto o ônus da prova para atribuir ao BANCO RÉU o dever de comprovar a regularidade da gestão financeira da conta, demonstrando a correta aplicação dos índices de correção, juros e demais encargos previstos na legislação do PASEP durante todo o período. Para apurar tal questão, torna-se indispensável a produção de prova pericial contábil. Considerando que ao réu foi atribuído o ônus probatório sobre o objeto da perícia (a regularidade da gestão contábil), os honorários periciais serão por ele custeados, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição. FIXO os pontos controvertidos e o ÔNUS DA PROVA conforme detalhado na fundamentação, em estrita observância aos Temas Repetitivos 1300 e 1387 do STJ para os saques, e com base no artigo 373, § 1º, do CPC, para as demais questões de mérito. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a ser custeada pelo BANCO RÉU, para apurar a correção da gestão financeira da conta PASEP da autora, incluindo a aplicação de índices, juros e repasses de rendimentos. DECLARO que restou DESIGNADO, pelo SIPER TJCE, para atuar neste feito, o perito contábil Allan Davidson Costa Soares, credenciado perante o Tribunal de Justiça por meio do Edital nº 0007/2018, devendo ser referido profissional notificado, preferencialmente via e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias .Seus dados, conforme cadastrado no SIPER, são os seguintes: endereço de e-mail: pericia.allandvdsn@gmail.com;telefone: (85)98153-1025;Endereço:Rua / Avenida: Travessa Odilon Guimarães Número: 130Bairro:CurióCEP:60.844-075, FORTALEZA/CE. DETERMINO desde já honorários periciais no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e na complexidade na elaboração do trabalho. O perito nomeado não é obrigado a aceitar o valor, situação que extrapola a jurisdição quanto a análise de conveniência do profissional, e que transformaria a determinação em arbítrio e violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos à perícia. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o réu para manifestação e, em caso de concordância, para realizar o depósito do valor em 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD: 1) Intimação das partes, por meio de seus advogados, via DJE; 2) intimação do perito nomeado por carta com aviso de recebimento. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Juíza de Direito