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0263319-10.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0263319-10.2023.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: REU: L. M. D. V. Pedido de substituição processual por cessão de crédito em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - FIDC (ID 238190479). Não há impedimento a substituição processual solicitada, uma vez que a cessão de crédito não necessita da concordância da parte contrária, pelo que defiro o pedido, passando a figurar como polo ativo da demanda FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - FIDC: "CESSÃO DE CRÉDITO - Notificação do devedor - Art. 293 do Código Civil - Desnecessidade de comunicação ou anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da cobrança ou execução - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido."(TJ-SP - AI: 22125378320188260000 SP 2212537-83.2018.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018) "LEGITIMIDADE DE PARTE - Matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício Preclusão Não ocorrência: - Constituindo a legitimidade de parte uma das condições da ação, esta poderá ser reapreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se submetendo, portanto, a preclusão. CESSÃO DE CRÉDITO Execução de Título Extrajudicial Substituição processual Possibilidade -Anuência e notificação do devedor Desnecessidade - Aplicação do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil: - Quando houver cessão de crédito, para que haja substituição processual, não é necessária a notificação do devedor, conforme o art. 290, do Código Civil, nem sua anuência, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que há título executivo firmado. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Ag. Inst. Nº 2148989-55.2016.8.26.0000 13ª C. De Direito Privado Rel. NELSON JORGE JR.j. 28.09.2016) No mais, se verifica que a ação foi extinta sem resolução de mérito na decisão de ID.203610203, teve a decisão confirmada no TJCE conforme ID.203610311, e finalmente transitou em julgado, conforme certidão de ID. 203610286. Dessa forma, independente do fato do cessionário ter adquirido o crédito, a cobrança terá de ser feita obrigatoriamente em outro processo, porque o atual foi extinto com trânsito em julgado, não havendo o que fazer neste feito. Isto posto, prestação jurisdicional esgotada. ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS Juiz(a) de Direito

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