Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1110657/SP (2026/0263270-3) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:ROGERIO OLIVEIRA APARECIDO SOUZA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:ROGERIO OLIVEIRA APARECIDO SOUZA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO ROGERIO OLIVEIRA APARECIDO SOUZA, por meio de habeas corpus deduzido de próprio punho, alega sofrer coação ilegal e aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Este habeas corpus não está acompanhado de nenhuma documentação comprobatória das alegações da parte. Não consta cópia da sentença ou de acórdão do Tribunal a quo, o que impede a análise da condenação. O impetrante não comprovou, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado. Deveras, é "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023). A deficiência na instrução do habeas corpus também impede aferir se foi inaugurada a competência desta Corte, nos termos do art. 105 da CF. Era imprescindível a juntada de acórdão de segundo grau a respeito da controvérsia, pois "matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 105.889/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/4/2019). À vista do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus. Por não estar o paciente assistido por advogado, intime-se a Defensoria Pública do Estado (ou a Defensoria Pública Federal, se não existir representação do órgão nesta Corte) para eventuais providências que entender cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.