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Processo 0263121-66.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ante o exposto, DEFIRO A PENHORA DE CRÉDITOS LOCATÍCIOS devidos pela pessoa jurídica CARING NEFRO (CNPJ nº 52.403.887/0001-62) à Executada, até o montante limite de R$ 31.024,48 (trinta e um mil e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), devendo a secretaria expedir mandado de penhora e intimação de terceiro, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado (Rua 24 de Maio, nº 691-689, Centro, Manaus/AM, CEP 69020-010), a fim de intimar a empresa CARING NEFRO para que: 1 - Se abstenha de repassar ou pagar diretamente à executada qualquer quantia a título de aluguel, arrendamento ou contraprestação pelo uso do espaço, até o limite do montante atualizado da execução; 2 - Deposite judicialmente, em conta vinculada a este processo, os valores devidos à executada, observando-se o limite do débito executado, inclusive quanto às parcelas vincendas necessárias à integral satisfação da obrigação; 3 - Informe, no ato da diligência ou no prazo fixado pelo Oficial de Justiça, a existência, a natureza, o valor e a periodicidade do crédito objeto da constrição. A intimação deverá esclarecer que, alcançado o limite atualizado da execução, cessará a obrigação de depósito decorrente desta ordem Concomitante à expedição do mandado, INTIME-SE pessoalmente o executado desta decisão por meio de correspondência postal a fim de que não pratique qualquer ato de disposição do crédito (art. 855, II, do CPC), sob pena de incorrer em fraude à execução (art. 792 do CPC), além de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art 77, inciso IV e art. 774, incisos I, II e IV, ambos do CPC). Resguardo a análise dos pedidos de expedição de mandado de intimação, requisição de instrumentos e eventual penhora em face das empresas SPINRAD (CNPJ nº 45.559.436/0001-53) e CARDIOGIN (CNPJ nº 23.858.692/0001-09) para momento posterior, a ser deliberado após o cumprimento da diligência perante a Caring Nefro e a verificação da suficiência ou não dos valores depositados para a extinção da execução. Cumpra-se.

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