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Processo 0263059-93.2024.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0263059-93.2024.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Embargado: BENÍCIO DA SILVA ROQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, contra acórdão que conheceu do recurso de apelação para dar-lhe provimento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à alegada observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento de desativação da conta do autor; (ii) aferir eventual omissão quanto à limitação dos lucros cessantes ao prazo contratual de aviso prévio de 7 (sete) dias; (iii) analisar a alegação de julgamento ultra petita em razão da fixação de prazo de 60 (sessenta) dias para eventual notificação prévia de rescisão contratual; (iv) examinar a alegada omissão quanto à incidência do princípio do duty to mitigate the loss e à apuração de eventual renda obtida pelo motorista em plataformas concorrentes; e (v) verificar a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e excepcional, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão quanto à observância do contraditório e da ampla defesa, pois o acórdão embargado examinou expressamente a regularidade do procedimento de desativação da conta do autor e concluiu, à luz das circunstâncias concretas, pela inexistência de procedimento prévio apto a assegurar efetivo exercício do contraditório. A pretensão de conferir nova interpretação aos elementos probatórios traduz, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. De igual modo, a alegação de que os lucros cessantes deveriam ser limitados ao prazo contratual de 7 (sete) dias constitui tentativa de modificar a conclusão adotada pelo colegiado acerca da extensão dos prejuízos decorrentes da desativação indevida, não caracterizando omissão sanável pela via integrativa dos aclaratórios. 6. A determinação de prévia notificação de 60 (sessenta) dias para eventual rescisão contratual futura decorreu dos fundamentos adotados no acórdão quanto à incidência da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação e previsibilidade, não configurando julgamento ultra petita. 7. Inexiste, também, omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, uma vez que o acórdão estabeleceu expressamente os consectários legais da condenação. A pretensão de substituição do critério adotado por outro reputado mais favorável configura mero inconformismo. 8. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa (Súmula 18 do TJCE). 9. O acórdão recorrido encontra-se, portanto, devidamente fundamentado, inexistindo qualquer vício a ensejar acolhimento dos aclaratórios. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula 18 do TJCE." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, que conheceu do recurso apelatório para dar-lhe provimento. Na ocasião, foi proferido acórdão com a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E DE OPORTUNIDADE DE DEFESA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REATIVAÇÃO DO CADASTRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM DEDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por BENÍCIO DA SILVA ROQUE, em face de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou o pleito autoral improcedente, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por motorista de aplicativo em face de plataforma digital de transporte, em razão de desativação de sua conta. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da desativação unilateral da conta do motorista sem observância do contraditório; (ii) analisar a configuração do dano moral decorrente do bloqueio abrupto; e (iii) aferir o cabimento e os critérios de apuração dos lucros cessantes. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual, regida pelas disposições do Código Civil e pelos termos de uso da plataforma digital, devendo sua execução observar, necessariamente, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), os quais atuam como vetores interpretativos e limitadores do exercício da autonomia privada. 4. Embora se reconheça a prerrogativa da empresa ré de promover a rescisão unilateral do vínculo contratual, tal faculdade não se reveste de caráter absoluto, estando condicionada à observância dos deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação, inerentes à boa-fé objetiva, notadamente quando o desligamento do motorista impacta diretamente sua subsistência. 5. No caso concreto, a desativação da conta do autor foi efetivada de forma imediata, com base em dados produzidos unilateralmente pela própria plataforma, sem a prévia instauração de procedimento mínimo apto a oportunizar o contraditório e a ampla defesa, circunstância que evidencia manifesta quebra da confiança legítima depositada pelo contratante na estabilidade da relação jurídica. 6. Ainda que o motivo invocado - inconsistência no cadastro do RENAVAM -, em tese, pudesse autorizar a adoção de medidas sancionatórias, a ausência de prévia comunicação para correção do suposto equívoco revela desproporcionalidade na conduta da ré, especialmente diante da inexistência de indícios de fraude ou má-fé do motorista. 7. Tal proceder caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, porquanto o exercício da prerrogativa contratual de rescisão excedeu os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato, convertendo-se em ato ilícito indenizável. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a autonomia privada não possui caráter absoluto, devendo ser relativizada diante da incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em hipóteses de desequilíbrio contratual ou exercício abusivo do direito. 9. Configurada a ilicitude da conduta, impõe-se a recomposição da situação jurídica anterior, mediante a reativação do cadastro do autor na plataforma, sem prejuízo de eventual rescisão futura, desde que precedida de notificação prévia em prazo razoável, aqui fixado em 60 (sessenta) dias, em consonância com os deveres anexos de cooperação e previsibilidade contratual. 10. No tocante aos danos morais, o bloqueio abrupto da conta do motorista, sem qualquer aviso prévio, ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos, porquanto implica supressão imediata da fonte de renda do trabalhador, gerando insegurança econômica, angústia e abalo psicológico, circunstâncias suficientes para caracterizar o dano moral in re ipsa. 11. O quantum indenizatório deve atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se mostra adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 12. Quanto aos lucros cessantes, a indenização deve refletir o prejuízo efetivamente suportado, nos termos do art. 402 do Código Civil, compreendendo apenas aquilo que o autor razoavelmente deixou de lucrar. 13. Nessa perspectiva, não se admite a equiparação entre faturamento bruto e lucro efetivo, sobretudo em atividades que envolvem custos operacionais relevantes, como combustível, manutenção, depreciação do veículo e taxas de intermediação, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 14. Diante da ausência de elementos suficientes para quantificação imediata do dano material, mostra-se adequada a remessa da apuração para a fase de liquidação de sentença, fixando-se, desde logo, critério objetivo consistente na dedução do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a renda bruta, a título de custos operacionais, sem prejuízo de eventual ajuste mediante prova específica. IV - DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "O descredenciamento unilateral de motorista por plataforma digital, sem prévia notificação e sem oportunizar contraditório, configura abuso de direito e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ensejando a reativação do cadastro e o dever de indenizar." Inconformada, a empresa apelada opôs embargos de declaração em ID 37487264, alegando que o acórdão proferido padece de omissão, porquanto não haveria violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que teria sido assegurado ao autor procedimento administrativo de revisão da desativação de sua conta. Sustenta, ainda, que, caso mantida a condenação ao pagamento de lucros cessantes, estes deveriam ser limitados ao período de 7 (sete) dias, correspondente ao prazo de aviso prévio previsto contratualmente para a rescisão imotivada, e não a todo o período de desativação. Aduz que a determinação de notificação prévia de 60 (sessenta) dias seria desproporcional e configuraria julgamento ultra petita, por não ter sido objeto de pedido formulado na inicial, defendendo, ainda, que eventual condenação não poderia ultrapassar o valor de R$ 37.908,00 (trinta e sete mil, novecentos e oito reais) pleiteado pelo autor. Argumenta, também, que não seriam devidos lucros cessantes durante o período de inércia do demandante entre a desativação e o ajuizamento da ação, tampouco durante o lapso em que permaneceu indeferida a tutela de urgência. Por fim, sustenta a ausência de comprovação efetiva dos lucros cessantes e requer a apuração de eventual renda auferida pelo autor em plataformas concorrentes, mediante expedição de ofícios, a fim de evitar indenização por prejuízos meramente hipotéticos e enriquecimento sem causa. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada em ID 38196059, que pugnou pelo desprovimento dos aclaratórios. Por fim, vieram-me os autos conclusos a julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração podem, realmente, ser manejados para modificar o julgado, mas apenas na medida em que isto seja necessário para atender à finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. […] Sendo assim, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância. Nesse contexto, o fato da parte não concordar com os fundamentos fartamente expostos no acórdão, não induz à compreensão de que deve este ser modificado para que haja novo julgamento, invocando-se razões que possam respaldar a pretensão da recorrente. No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, determinando a reativação de sua conta na plataforma, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes e estabelecendo a necessidade de prévia notificação para eventual rescisão contratual futura. Inicialmente, no que diz respeito à alegação de omissão quanto à observância do contraditório e da ampla defesa, não assiste razão à embargante. Isso porque a questão foi devidamente apreciada no julgamento do recurso de apelação, tendo o órgão colegiado concluído, a partir das circunstâncias concretas dos autos, pela irregularidade da desativação da conta do autor, realizada sem prévia instauração de procedimento apto a lhe oportunizar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. A embargante, ao sustentar que disponibilizou ao autor mecanismo administrativo de revisão da desativação, busca, em verdade, conferir nova interpretação aos elementos probatórios já analisados no julgamento, pretendendo que esta Corte reconheça como suficiente o procedimento por ela disponibilizado. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Com efeito, a circunstância de a parte embargante discordar da conclusão alcançada pelo órgão julgador acerca da suficiência do procedimento de revisão administrativa não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Do mesmo modo, quanto à alegação de omissão acerca da aplicação da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 7 (sete) dias para a rescisão imotivada, igualmente não se verifica qualquer vício a ser sanado. A embargante sustenta que, mesmo reconhecida a irregularidade da desativação, os lucros cessantes deveriam ficar limitados ao período correspondente ao aviso prévio contratual de 7 (sete) dias. Ocorre que a pretensão, novamente, não busca integrar o julgado, mas modificar a conclusão adotada pelo órgão colegiado acerca da extensão dos prejuízos decorrentes da desativação indevida. A insurgência, portanto, traduz tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de que a determinação de prévia notificação de 60 (sessenta) dias configuraria julgamento ultra petita. A providência determinada no acórdão decorre da própria fundamentação adotada pelo órgão julgador quanto à necessidade de observância da boa-fé objetiva e da regularidade da relação contratual entre as partes, não se confundindo com a formulação de pedido autônomo pelo autor. Assim, eventual discordância da embargante quanto à adequação ou à extensão da medida imposta constitui matéria de mérito, não caracterizando omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração. Igualmente não há omissão quanto à necessidade de limitação da condenação ao valor de R$37.908,00 (trinta e sete mil, novecentos e oito reais) indicado na petição inicial. A determinação de apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença não representa, por si só, autorização para extrapolação dos limites objetivos da demanda, razão pela qual inexiste vício integrativo a ser corrigido. No tocante à alegação de impossibilidade de incidência de lucros cessantes durante o período compreendido entre a desativação da conta e o ajuizamento da demanda, bem como durante o lapso em que a tutela de urgência permaneceu indeferida, a embargante invoca o princípio do duty to mitigate the loss, sustentando que o autor teria permanecido inerte e que, ademais, teria continuado a exercer atividade remunerada mediante conta ativa na modalidade "moto". Também nesse ponto não se constata omissão. A pretensão da embargante pressupõe o reexame de circunstâncias fáticas e probatórias para definir a extensão dos lucros cessantes, inclusive mediante a análise da suposta inércia do autor e da existência de fontes alternativas de renda. Trata-se, portanto, de questão relacionada à própria quantificação do prejuízo, cuja apreciação deverá observar os parâmetros estabelecidos no título judicial e, quando cabível, ser realizada na fase de liquidação. A propósito, a própria embargante reconhece que a condenação foi estabelecida para posterior apuração do quantum debeatur, pretendendo, contudo, utilizar os presentes aclaratórios para antecipar a discussão acerca dos critérios de liquidação. Nesse contexto, a invocação do princípio do duty to mitigate the loss não evidencia vício no acórdão, mas revela pretensão de alteração da conclusão adotada pelo colegiado quanto à responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da desativação. Pela mesma razão, não prospera o pedido de expedição de ofícios às plataformas concorrentes para verificar eventual obtenção de rendimentos pelo autor durante o período de desativação. A pretensão demanda dilação probatória e apuração de fatos relacionados à quantificação do dano, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, também não merece acolhimento a alegação de obscuridade quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais. A embargante sustenta que os juros deveriam incidir a partir do arbitramento ou, sucessivamente, da citação, invocando os arts. 407 e 405 do Código Civil. Entretanto, o acórdão foi expresso ao estabelecer os consectários incidentes sobre a condenação por danos morais, inclusive quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Inexiste, portanto, obscuridade a ser esclarecida. Na realidade, a insurgência da embargante quanto ao termo inicial dos juros traduz discordância com o critério jurídico adotado pelo órgão julgador, pretendendo sua substituição por outro que reputa mais adequado. Tal providência, contudo, não se compatibiliza com os limites dos embargos declaratórios, porquanto ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, verifica-se que todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste individualmente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Logo, o fato de a parte não concordar com os fundamentos expostos no acórdão não induz à compreensão de que este deve ser modificado para que haja novo julgamento, mediante a invocação de razões destinadas a respaldar a pretensão do recorrente. Em verdade, os vícios imputados pela embargante ao julgado demonstram tão somente sua irresignação com o desfecho final da controvérsia. Nesse sentido, este Tribunal já consolidou entendimento sobre a matéria na Súmula 18, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ressalte-se, por fim, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento e solucionar integralmente a controvérsia. Demonstrado o teor da decisão, conclui-se, portanto, que não há vícios no julgado. O que se percebe é a pretensão da embargante de provocar nova manifestação deste órgão julgador a respeito de matérias já apreciadas, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir a decisão prolatada no aresto embargado, mormente quando não se verifica qualquer vício a ser sanado. DISPOSITIVO Isso posto, voto pela admissibilidade dos presentes embargos de declaração, contudo, para rejeitá-los. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator

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