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0263028-86.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão

    1. Trata-se de manifestação da parte autora requerendo, em síntese, a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que laudo pericial produzido em demanda conexa comprovaria sua hipossuficiência financeira, diante da ausência de atividade lucrativa e sucessivos déficits contábeis. Subsidiariamente, caso indeferida a benesse, pugna pelo restabelecimento do parcelamento das custas, pleiteando o aumento do número de cotas para 20 (vinte), e comprova o recolhimento da primeira parcela do plano anteriormente deferido por este Juízo. 2. Inicialmente, no que tange ao pedido de Gratuidade de Justiça, cumpre registrar que o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, positivado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais . 3. Compulsando os autos, verifica-se que a natureza filantrópica ou a inexistência de fins lucrativos da instituição, por si sós, não autorizam a concessão automática do benefício. É imprescindível a demonstração cabal da ausência de liquidez e de recursos para suportar as despesas do processo. No caso em tela, a própria conduta da autora em realizar o pagamento da primeira parcela das custas, no montante de R$ 7.444,49, demonstra que a instituição detém, ao menos em parte, capacidade financeira para arcar com o custo do acesso ao Judiciário, contradizendo a alegada miserabilidade jurídica. Ademais, a decisão proferida em outro processo, ainda que conexo, não vincula este Juízo, devendo a prova da hipossuficiência ser produzida nos limites desta relação processual. Assim, não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagamento, INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça. 4. Quanto ao pleito subsidiário, tendo em vista que este Juízo já deferiu o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) prestações (fls. 536/537), e considerando que a parte autora demonstrou o recolhimento tempestivo da primeira parcela, não se justifica a alteração do plano de pagamento para 20 (vinte) cotas, sob pena de tornar o custeio excessivamente diluído em prejuízo da celeridade processual. Assim, MANTENHO o parcelamento anteriormente concedido. 5. INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. MANTENHO o parcelamento das despesas processuais deferido às fls. 536/537 (6 parcelas). Intime-se a parte autora para que proceda ao pagamento das parcelas vincendas, observando a periodicidade determinada; Uma vez integralizado o pagamento das custas processuais, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.

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