2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de declaração de nulidade e devolução de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ante a carência de ação por ausência de interesse processual; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) CONDENO A AUTORA ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo no sistema processual.