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0262805-40.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos CC 222585/SP (2026/0262805-8) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) EMBARGANTE:LAERCIO MARQUES MACHADO ADVOGADO:IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA - SP158489 EMBARGADO:ESTABELECIMENTOS BRASILEIROS DE EDUCACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO:PROTECNICA PAULISTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:LAURA SANTANA RAMOS - SP176904 ANDRE LUIZ RAMOS MONTENEGRO - SP316641 SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO:JUÍZO DA 70A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LAERCIO MARQUES MACHADO contra decisão de fls. 504/506 que declarou a competência do Juízo da recuperação judicial para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio das recuperandas, concernentes à Reclamação Trabalhista nº 1001305-67.2024.5.02.0070, e controle de bens e valores eventualmente bloqueados/arrecadados nos autos trabalhistas. Em suas razões, o insurgente, em resumo, argumenta a ausência de enfrentamento, na decisão embargada, de coisa julgada trabalhista que teria reconhecido a natureza extraconcursal da maior parte do crédito do embargante, com base no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 (fls. 514-516). Pede, assim, o acolhimento dos aclaratórios. A impugnação acostada aduz que a decisão embargada resolveu a controvérsia sobre competência para atos constritivos/executórios, não sobre forma de pagamento, deságio ou habilitação, matérias estranhas ao incidente. (fls. 555/564). É o relatório. Decisão. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decidido, destinando-se apenas a “esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material a teor do art. 1.022 do CPC. No caso, o embargante busca modificar o alcance da decisão e introduzir matéria estranha ao conflito — como a forma de satisfação do crédito, a submissão ao plano, o eventual deságio e o regime de pagamento — matérias que sequer poderiam ser objeto do incidente, circunscrito à competência para atos constritivos/executórios. A decisão embargada identificou e resolveu exatamente o conflito submetido qual seja: a existência de atos executórios realizados contra as recuperandas “sem o devido exame pelo Juízo Recuperacional”, declarando competente o Juízo da recuperação “para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio das empresas recuperandas” e para o “controle sobre bens e valores […] bloqueados/arrecadados” na reclamação trabalhista (fls. 505-506). Não há omissão quanto ao objeto do incidente (fls. 556-557). A alegada coisa julgada trabalhista (arts. 502 e 508 do CPC), atinente à classificação do crédito como extraconcursal, não se confunde com a definição de competência para atos executórios em face de empresa em recuperação. Reitere-se: a eg. Segunda Seção pacificou que, “após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda”, reconhecendo a vis attractiva do juízo universal para atos de constrição/expropriação que afetem o patrimônio submetido ao soerguimento (fl. 505). Pontualmente, a invocação, pelo embargante, do AgInt no CC n. 207.541/SP, na passagem segundo a qual “a competência do juízo recuperacional sobre créditos extraconcursais limita-se ao sobrestamento de atos que recaiam sobre bens de capital essenciais, e ainda assim apenas durante a vigência do stay period” (fl. 515), não altera o desfecho deste incidente, que versa exclusivamente sobre qual juízo controla os atos executórios dirigidos contra o patrimônio das recuperandas. Mesmo na perspectiva ali mencionada, não se extrai autorização para que a Justiça do Trabalho, por si, retome bloqueios ou expropriações sem o controle do juízo da recuperação, especialmente à luz da necessidade de preservação da empresa e organização sistêmica de pagamentos reconhecida na decisão. 2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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