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0262746-40.2021.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0262746-40.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: FRANCISCO CARLOS ALVES e outros (2) REU: HAPVIDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, Pensão Mensal e Tratamento Médico por Tempo Indeterminado ajuizada, originariamente, por FRANCISCO CARLOS ALVES em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e, posteriormente, com a inclusão no polo passivo do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE LTDA. No curso da demanda, noticiou-se o falecimento do autor originário, procedendo-se à habilitação do espólio, representado pelo inventariante Carlos Gabriel dos Santos Alves e demais herdeiros (ID 119756290). Narra a inicial que, em outubro de 2018, o paciente Francisco Carlos Alves passou a apresentar dores abdominais intensas e buscou atendimento no Hospital Antônio Prudente, pertencente à rede da operadora ré. Afirma que, ao longo de quase dois anos, foi submetido a mais de trinta internações e diversos atendimentos de emergência, sendo diagnosticado seguidamente com gastrite e pancreatite aguda, recebendo apenas tratamentos paliativos para a dor (analgesia). Sustenta que exames de imagem realizados em 2020 já indicavam a presença de nódulos e cistos no pâncreas, mas a equipe médica teria negligenciado o quadro, realizando procedimentos como a retirada da vesícula e colocação de prótese biliar na tentativa de contornar as crises. Somente em março de 2021, após submeter exames a um médico particular, o autor foi alertado sobre a forte suspeita de neoplasia maligna na cabeça do pâncreas. Ao retornar ao hospital da ré com o parecer, foi internado e, em maio de 2021, submetido a cirurgia oncológica de grande porte (gastroduodenopancreatectomia). Atribui às rés negligência, imperícia e erro de diagnóstico tardio, o que teria agravado irreversivelmente o seu estado de saúde, provocado emagrecimento severo, transtornos psiquiátricos e perda de chance de tratamento precoce. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00; pensão mensal vitalícia correspondente à última remuneração (R$ 5.056,69), totalizando o pedido global de R$ 1.699.047,84; e custeio de tratamento médico de reabilitação. Juntou farta documentação médica, exames e prontuários. A decisão inicial deferiu a justiça gratuita e dispensou a audiência de conciliação. A operadora Hapvida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder por ato médico e falha de hospital. No mérito, defendeu que o atendimento foi escorreito, que a obrigação médica é de meio e não de resultado, e que a evolução desfavorável decorreu da gravidade inerente à patologia. Rechaçou a ocorrência de erro médico e os pleitos indenizatórios. Houve réplica, pugnando pela inclusão do Hospital Antônio Prudente no polo passivo. O Juízo anulou decisão anterior e deferiu o chamamento do hospital ao processo. Designada Audiência de Instrução e Julgamento (19/05/2026), não houve acordo. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas e informantes. Ao final, as partes requereram a conversão dos debates orais em memoriais. Em sede de alegações finais, as rés noticiaram a incorporação do Hospital Antônio Prudente pela Hapvida Assistência Médica S/A, requerendo a regularização do polo passivo. Reiteraram a tese de ausência de falha no serviço, argumentando que a doença era complexa e de difícil diagnóstico, que todos os exames foram realizados e que não há nexo causal entre a conduta médica e os danos relatados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Questões Processuais: De início, defiro o pedido de regularização do polo passivo formulado em alegações finais. Comprovada a incorporação societária do Hospital Antônio Prudente Ltda. pela Hapvida Assistência Médica S/A, esta sucessora assume universalmente os direitos e obrigações da incorporada. Retifique-se a autuação para fazer constar apenas HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. no polo passivo. A preliminar de ilegitimidade passiva da operadora confunde-se com o mérito (responsabilidade solidária na cadeia de consumo de serviços de saúde) e com ele será analisada. Ressalte-se que, com a incorporação do hospital pela operadora, a tese de ilegitimidade perde objeto fático, uma vez que a Hapvida passa a responder diretamente pelos atos praticados na unidade hospitalar incorporada. Do Mérito: Responsabilidade Civil, Erro de Diagnóstico e Perda de Uma Chance A controvérsia cinge-se em apurar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar consubstanciada em erro de diagnóstico e omissão/retardamento no tratamento de neoplasia maligna pancreática, e se dessa conduta decorreram os danos materiais e morais sofridos pelo paciente Francisco Carlos Alves, culminando em seu óbito. A relação estabelecida entre paciente, hospital e operadora de plano de saúde é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos hospitais e operadoras por danos causados a pacientes é, em regra, objetiva, vinculada ao defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC). Contudo, a responsabilização do ente hospitalar por suposto erro médico (atividade fim) demanda a comprovação da culpa dos profissionais que lá atuam, cuja responsabilidade é subjetiva e de meio (art. 14, § 4º, do CDC). Analisando detidamente o volumoso prontuário médico e os exames de imagem carreados aos autos, verifica-se que o paciente ingressou na rede da demandada em outubro de 2018 com queixas contínuas de fortes dores abdominais. Ao longo de 2019 e 2020, o paciente protagonizou um histórico estarrecedor: mais de 30 (trinta) internações, além de dezenas de passagens pela emergência. Em todos esses episódios, o tratamento dispensado limitou-se ao controle sintomático da dor com analgésicos fortes (morfina, tramadol) e diagnósticos repetitivos de gastrite e pancreatite aguda. A defesa alega que o quadro era de difícil diagnóstico. Contudo, os próprios exames realizados no centro de diagnóstico da ré contrariam a tese de evolução imprevisível. Em março de 2020, uma tomografia computadorizada já apontava dimensões aumentadas e processo inflamatório agudo no pâncreas. Mais grave ainda: em agosto de 2020, uma colangiorressonância magnética detectou o surgimento de "cistos" na cabeça do pâncreas. Apesar desses achados radiológicos sugestivos e do quadro clínico de dor intratável e refratária que motivava internações quinzenais, a conduta da equipe médica manteve-se estagnada. Não houve encaminhamento para a especialidade de oncologia, não houve solicitação de biópsia ou marcadores tumorais adequados para afastar a suspeita de malignidade, em patente inobservância à lex artis médica. Ao revés, o paciente foi submetido a cirurgias paliativas (retirada de vesícula e colocação de prótese biliar) sob o diagnóstico persistente e equivocado de pancreatite. A prova de que o diagnóstico era perfeitamente alcançável pelos exames já existentes repousa no fato de que o paciente, movido pelo desespero após dois anos de sofrimento crônico, submeteu a tomografia realizada na própria ré (de março de 2020) a um médico particular. Este, numa simples consulta ambulatorial, vislumbrou a hipótese diagnóstica de neoplasia pancreática e ordenou a busca imediata por tratamento oncológico. Somente ao retornar ao hospital da ré com o parecer particular, em março de 2021, a equipe médica alterou o protocolo, confirmou o tumor e realizou a cirurgia oncológica em maio de 2021. A demora de mais de dois anos para diagnosticar um câncer de pâncreas em um paciente que apresentou sintomas clássicos e exames de imagem com achados suspeitos dentro das dependências do próprio hospital configura falha gravíssima na prestação do serviço. A conduta médica foi imperita ao ignorar os sinais radiológicos e negligente ao não investigar a fundo a causa das mais de trinta internações. No caso de doenças graves como o câncer, a detecção precoce é fator determinante para a sobrevida do paciente e eficácia do tratamento. O diagnóstico tardio privou o paciente da oportunidade de se submeter a intervenções curativas em estágios iniciais, submetendo-o a dores atrozes e a um desgaste físico e psíquico brutal. Aplica-se à espécie a Teoria da Perda de Uma Chance, plenamente reconhecida pelo STJ no âmbito da responsabilidade civil médica. A conduta culposa da equipe do hospital retirou do paciente a chance real e séria de obter a cura ou, no mínimo, um prolongamento da vida com qualidade. O nexo causal entre a falha no serviço (erro diagnóstico prolongado) e a perda da chance de tratamento tempestivo é inequívoco. Dos Danos Morais: O dano moral experimentado pelo paciente de cujus é presumido e de altíssima monta. Durante quase três anos, o Sr. Francisco Carlos Alves viveu em constante agonia, submetido a dores lancinantes, múltiplas internações, perda de peso severa (25kg) e degradação de sua saúde mental (transtorno bipolar e depressão adquiridos no curso do calvário hospitalar), sem que a ré lhe fornecesse o diagnóstico correto que seus próprios exames já insinuavam. O sofrimento imposto pela inércia diagnóstica, culminando no óbito posterior, atinge o núcleo duro da dignidade da pessoa humana. No que tange as omissões na senda da saúde e seus efeitos deletérios, a corte local já se manifestou: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. CONDUTA OMISSIVA ENTENDIDA COMO ILÍCITA E CAPAZ DE ENSEJAR REPARAÇÃO. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA COM RISCO DE MORTE. CARÊNCIA DE 24H. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM ARBITRADO NA ALÇADA A QUO INSUFICIENTE PARA REPARAR O PREJUÍZO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA OPERADORA CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da questão diz respeito à apuração da responsabilidade do plano de saúde quanto ao óbito da beneficiária. Na ocasião, a contratante requereu, por motivo de um câncer de colo retal, um internamento em Unidade de Terapia Intensiva, o qual foi negado pelo convênio, sob argumento de estar a consumidora dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias de carência, não fazendo jus, portanto, ao solicitado. Com a recusa da seguradora, a paciente veio a óbito em um Hospital da rede pública de saúde. 2. Nas razões recursais, a operadora do plano pugna pela ausência de ilicitude de sua conduta, defendendo não ser devido o dever de reparar. Do mesmo modo, alega também que o nexo causal não se mostra como evidente no caso em tela e que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para o ressarcimento moral é exorbitante e sem razão de existir. 3. Pois bem, no início do julgamento da contenda, verificou-se a relação consumerista no caso em pauta, pela previsão da súmula 608 do STJ, cabendo a empresa contratada assegurar ao beneficiário o melhor serviço possível, o que, no presente ato, se daria por meio de autorização do tratamento em UTI para tratar da mácula da esposa do promovente. 4. O argumento de que a parte se encontrava dentro do prazo de carência não merece prosperar, posto que, em casos de urgência/emergência, o supradito prazo é de 24h (vinte e quatro horas). 5. A emergência do caso, aliás, fica evidenciada por meio de relatório médico assinado por médico competente, em que este alude sobre a condição de saúde da paciente e solicita o tratamento pertinente que foi negado pelo convênio. 6. Logo, tendo em vista a delicadeza da situação e levando em conta que uma postura diversa a ser assumida pelo polo passivo poderia ter mantido a beneficiária viva, entendo pela responsabilidade, estando presentes os elementos para tanto: conduta (omissiva), dano e nexo causal, sem necessidade de verificação de culpa. 7. Ademais, as cláusulas limitativas levantadas pelo plano de saúde são tidas como abusivas ao consumidor, cabendo, inclusive, nulidade, nos termos da legislação consumerista, já que ensejam vantagem desproporcional ao fornecedor em detrimento do polo mais frágil da relação. 8. É pertinente elucidar que era dever da operadora do plano de saúde demonstrar que a recusa em atender a paciente não tinha influenciado em seu óbito, contudo, tal obrigação não foi cumprida, haja vista que o nosocômio não disponibilizou, para exame pericial, os documentos necessários para que a questão fosse averiguada corretamente. O laudo referido, pela falta de material, apresenta somente respostas vagas e genéricas que não são capazes de eximir a seguradora do dever de indenizar. Ato ilícito, nexo causal e dano presentes na demanda. Responsabilidade civil se faz necessária. 9. Nos casos em que a falha na prestação do serviço pela operadora de saúde resulta na morte do paciente, a indenização pelo dano moral é fixado em patamar superior ao que fora estabelecido pelo julgador singular, impondo-se sua majoração para R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixados juros simples de 01% ao mês a contar da citação (relação contratual) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desse arbitramento. 10. Honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, em respeito à disposição do art. 85, §2º do CPC. O diploma legal em verso estabelece uma ordem de preferência para fins de fixação de cálculo de honorários, situação em que a utilização do valor causa somente é pertinente quando não houver quantia certa para condenação ou quando for tal importe inestimável ou irrisório, o que não condiz com as circunstâncias deste ato. 11. Recurso da operadora conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar o quantum indenizatório. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao interposto pela operadora e dar parcial provimento ao apelo interposto pelo Promovente, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 06 de julho de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator(Apelação Cível - 0189149-48.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) Tem-se, por fim, que transmite-se aos herdeiros o direito de exigir a reparação pelo dano moral sofrido em vida pelo de cujus (art. 943 do CC). Na fixação do quantum indenizatório, considerando a extrema gravidade da falha, o tempo de sofrimento (mais de dois anos de dor contínua e internações reiteradas), a capacidade econômica da gigante operadora de saúde e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Dos Danos Materiais: Pensão Mensal e Custeio de Tratamento: A parte autora requereu a fixação de pensão mensal no valor de R$ 5.056,69, baseada na expectativa de vida e no argumento de incapacidade permanente, além de verba para tratamento. Ocorre que, com o falecimento do autor originário, o pedido de custeio de tratamento médico perdeu seu objeto fático. Quanto aos lucros cessantes/pensionamento, a jurisprudência estabelece que a pensão por morte é devida aos dependentes do de cujus. Contudo, o pedido formulado na inicial (quando o autor ainda vivia) baseou-se na incapacidade laborativa e no cálculo atuarial de sobrevida. Embora comprovado o nexo entre o erro diagnóstico e o sofrimento do paciente (perda de uma chance), a fixação de pensionamento em parcela única milionária (R$ 1.699.047,84) esbarra na complexidade da própria doença preexistente (câncer de pâncreas), que, mesmo diagnosticada precocemente, possui alto índice de letalidade. A "perda de uma chance" não indeniza a vida em si, mas a chance perdida. A condenação por danos materiais exige prova escorreita do prejuízo patrimonial direto. Os herdeiros não trouxeram aos autos, após a habilitação, a necessária readequação do pedido de pensionamento por morte e a prova da dependência econômica para justificar o pensionamento. Assim, restam improcedentes os pleitos de dano material (pensionamento e custeio de reabilitação). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: a) CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (sucessora por incorporação do Hospital Antônio Prudente Ltda.) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Espólio de Francisco Carlos Alves (representado por seus herdeiros habilitados), no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual/falha na prestação do serviço (art. 405 do CC). Dada a sucumbência recíproca (visto o decaimento nos pedidos de danos materiais que compunham a maior parte do valor da causa), distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, devendo a ré arcar com essa verba em favor dos patronos da parte autora. Quanto aos honorários devidos aos patronos da ré, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor da causa e a condenação). Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora permanecerá suspensa, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Proceda a Secretaria com a imediata retificação do polo passivo para constar exclusivamente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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