Publicações do processo

0262739-60.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1109839/SP (2026/0262739-0) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:JOSE LUIS STEPHANI ADVOGADO:JOSÉ LUÍS STEPHANI - SP100704 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:ARMANDO DIAS DE CAMARGO NETO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Por meio da petição de fls. 552-555, o Ministério Público Federal requer a conversão do julgamento do feito em diligência, para que sejam solicitadas informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de primeiro grau. Afirma, para tanto, que "o STJ, ao decidir por processo unilateral, sem ouvir o Tribunal, apontado como coator, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa" (fl. 555). Decido. A diligência requerida pelo Ministério Público Federal, a despeito de sua louvável preocupação, é desnecessária, uma vez que o impetrante trouxe aos autos todos os documentos que importam para a análise das matérias aventadas na impetração. Não antevejo nenhuma explicação judicial que possa corrigir ou suprir eventual equívoco na condenação imposta ao réu. É o caso de tão somente examinar a correção ou não do ato atacado no writ. Registro que a petição de inicial do habeas corpus já veio devidamente instruída com cópias da denúncia, da sentença condenatória e do acórdão impugnado. Diante de tais considerações, é inequívoca a conclusão de que a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau serviria apenas para retardar, de forma desnecessária, o trâmite do presente feito, cujo caráter expedito lhe é inerente. Assim, uma vez que os autos foram suficientemente instruídos, mantenho a determinação de que seja dispensada a solicitação de informações. À vista do exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 552-555. Encaminhem-se novamente os autos ao Ministério Público Federal, facultando-lhe manifestar-se, no prazo de 2 dias, sobre o mérito do habeas corpus, conforme o disposto no art. 202, caput, do RISTJ. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento do feito. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.