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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1109839/SP (2026/0262739-0)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
IMPETRANTE:JOSE LUIS STEPHANI
ADVOGADO:JOSÉ LUÍS STEPHANI - SP100704
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:ARMANDO DIAS DE CAMARGO NETO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 552-555, o Ministério Público Federal requer a conversão do julgamento do feito em diligência, para que sejam solicitadas informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de primeiro grau.
Afirma, para tanto, que "o STJ, ao decidir por processo unilateral, sem ouvir o Tribunal, apontado como coator, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa" (fl. 555).
Decido.
A diligência requerida pelo Ministério Público Federal, a despeito de sua louvável preocupação, é desnecessária, uma vez que o impetrante trouxe aos autos todos os documentos que importam para a análise das matérias aventadas na impetração.
Não antevejo nenhuma explicação judicial que possa corrigir ou suprir eventual equívoco na condenação imposta ao réu. É o caso de tão somente examinar a correção ou não do ato atacado no writ.
Registro que a petição de inicial do habeas corpus já veio devidamente instruída com cópias da denúncia, da sentença condenatória e do acórdão impugnado.
Diante de tais considerações, é inequívoca a conclusão de que a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau serviria apenas para retardar, de forma desnecessária, o trâmite do presente feito, cujo caráter expedito lhe é inerente.
Assim, uma vez que os autos foram suficientemente instruídos, mantenho a determinação de que seja dispensada a solicitação de informações.
À vista do exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 552-555.
Encaminhem-se novamente os autos ao Ministério Público Federal, facultando-lhe manifestar-se, no prazo de 2 dias, sobre o mérito do habeas corpus, conforme o disposto no art. 202, caput, do RISTJ.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento do
feito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI