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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1109825/RJ (2026/0262724-0)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
IMPETRANTE:MATHEUS DA SILVA COUTINHO
ADVOGADO:MATHEUS DA SILVA COUTINHO - RJ222392
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:NATHALYA RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU:CLARA LUCIA SIMOES DA SILVA
CORRÉU:GABRIEL SIMOES DA SILVA
CORRÉU:MAYCON DOUGLAS AQUINO RAFAEL
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHALYA RODRIGUES DE OLIVEIRA apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ fls. 2/31).
A paciente foi condenada, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.410 dias-multa (e-STJ fls. 54/83).
Narra a denúncia que, no dia 4 de novembro de 2024, em cumprimento de mandado de busca domiciliar expedido para imóvel situado em comunidade dominada por facção criminosa, foram apreendidos, no interior da residência ocupada pela paciente e pelos corréus, 296,70 g (duzentos e noventa e seis gramas e setenta centigramas) de Cannabis sativa L., 19 g (dezenove gramas) de cocaína em pó, 12,20 g (doze gramas e vinte centigramas) de cocaína na forma de crack, uma pistola calibre .40 com numeração suprimida, um carregador, 14 munições e dinheiro em espécie, tendo os denunciados atuado em comunhão de ações e desígnios com dois adolescentes (e-STJ fls. 46/50).
O Tribunal de origem, por sua Terceira Câmara Criminal, negou provimento aos recursos ministerial e defensivo (e-STJ fls. 32/45). Rejeitou a preliminar de nulidade por violação à regra da identidade física do juiz, ao fundamento de que o preceito não é absoluto (e-STJ fl. 34). No mérito, assentou que a materialidade e a autoria foram comprovadas pelos autos de prisão em flagrante e de apreensão, pelos laudos periciais e pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, e que a forma de acondicionamento das drogas evidenciava o vínculo associativo estável e permanente (e-STJ fls. 38/42). Afastou a consunção entre o tráfico e o delito de posse de arma de fogo, por reputá-los autônomos, ainda que consignando que a arma "era usada no contexto do tráfico de drogas, ou seja, para assegurar o sucesso deste segundo delito" (e-STJ fl. 43). Manteve, por fim, a dosimetria fixada em primeiro grau.
Nesta impetração, sustenta a defesa: (i) a nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz; (ii) a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, por ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo; (iii) a absorção do crime de posse de arma de fogo pelo tráfico, em razão do princípio da consunção; (iv) o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima; (v) o afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da mesma lei; (vi) o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a sua revogação por ausência de contemporaneidade; e (vii) a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2/31).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 125/128).
Prestadas as informações (e-STJ fls. 131/132 e 138/143), o Ministério Público Federal emitiu parecer "pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação" (e-STJ fls. 149/160).
É o relatório. Decido.
Não se deve conhecer da impetração.
O writ se volta contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal e assume, na própria petição inicial, a condição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio (e-STJ fl. 2). Some-se a isso que, contra o mesmo acórdão, a defesa já havia interposto recurso especial em 25 de junho de 2026, véspera desta impetração, conforme as informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 142).
Esta Corte Superior, alinhada ao Supremo Tribunal Federal, não admite o habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, ressalvada a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade — orientação assentada pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 535.063/SP. A interposição simultânea do recurso especial apenas reforça a inadequação da via eleita, por subverter o sistema recursal.
Passo, assim, ao exame das teses deduzidas, restrito à verificação de constrangimento ilegal manifesto, apto a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Da alegada nulidade por violação à identidade física do juiz
A defesa sustenta a nulidade da sentença, que teria sido proferida por "magistrada que sequer presidiu a instrução" (e-STJ fl. 6), em afronta à regra da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal).
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar por entender que a regra não é absoluta, comportando as exceções próprias da convocação, da licença, do afastamento, da promoção e da aposentadoria do magistrado instrutor (e-STJ fl. 34). O entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei 11.719/2008, não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória."
(HC n. 474.360/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Ainda que assim não fosse, a nulidade em questão é relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do Código de Processo Penal), ônus do qual a defesa não se desincumbiu: a inicial não indica um único ato instrutório cuja valoração tenha sido comprometida pela eventual sucessão de magistrados.
Da absolvição pelo crime de associação para o tráfico
Pretende a defesa a absolvição por ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo, ao argumento de que a paciente se encontrava no imóvel havia poucos dias, a convite do corréu com quem mantinha relacionamento recente.
As instâncias ordinárias, contudo, fixaram moldura fática diversa. A sentença consignou que os acusados "estavam associados e eram integrantes da facção criminosa 'terceiro comando', com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06", e que a residência "costumava ser usada por outros elementos, também da mesma facção criminosa, vindos de outros Municípios, com o objetivo de reforçar a manutenção do domínio do grupo no comércio ilícito naquela comunidade" (e-STJ fl. 72). O acórdão recorrido, por sua vez, apoiou-se nas circunstâncias das prisões em flagrante, na forma de acondicionamento e distribuição das drogas — inclusive na etiqueta alusiva à facção — e nos depoimentos judiciais dos policiais militares (e-STJ fls. 38/42).
Infirmar essas premissas, para afirmar que a paciente estava no local por razões estranhas à mercancia e sem ânimo associativo, exigiria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via eleita. Nesse sentido:
"O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes."
(AgRg no HC n. 892.663/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Da absorção do crime de posse de arma de fogo pelo delito de tráfico
Neste ponto, e apenas neste, há ilegalidade manifesta a ser corrigida.
A Terceira Seção, no julgamento do Tema n. 1.259/STJ, fixou a seguinte tese:
"A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas."
(REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/4/2025.)
Ao enfrentar o pedido de consunção, o acórdão recorrido afirmou que a arma de fogo "era usada no contexto do tráfico de drogas, ou seja, para assegurar o sucesso deste segundo delito" e que a arma apreendida estava "ligada diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita" (e-STJ fl. 43). Dessas passagens se extrai, com todas as letras, o nexo finalístico entre o uso da arma e a traficância — precisamente a premissa que, segundo o Tema n. 1.259/STJ, conduz à absorção do delito do Estatuto do Desarmamento.
Da mesma premissa, todavia, o Tribunal de origem extraiu conclusão oposta, mantendo a punição autônoma dos dois crimes em concurso material, em descompasso direto com a tese firmada em recurso repetitivo. Não se cuida, aqui, de rever fatos: a moldura fática é a que resulta dos trechos do acórdão acima transcritos; o que se corrige é a consequência jurídica dela extraída.
Também não socorre a manutenção da condenação o argumento ministerial de que não foi demonstrado "o vínculo, para fins de tráfico, entre o uso da arma e a posse de drogas" (e-STJ fl. 159), pois a afirmação não se ajusta ao teor literal do acórdão, que assentou o contrário.
De outra parte, a absorção não fica obstada pela circunstância de a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 não haver integrado a denúncia. A majorante não é pressuposto da consunção, mas consequência que somente pode incidir sobre imputação regularmente deduzida; a sua ausência impede o agravamento da pena do tráfico, e não o reconhecimento de que a posse da arma de fogo se exauriu no contexto da mercancia ilícita.
Excluída a condenação pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e afastada a pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa a ela correspondente, a reprimenda total imposta à paciente passa a 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.400 dias-multa, mantidas as penas fixadas para os crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 81/82).
Da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, fica prejudicado o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a condenação simultânea pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas e afasta a minorante. Confira-se:
"Na terceira fase da dosimetria da pena, para o crime de tráfico de drogas, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando 'o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico' (HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016)."
(AgRg no HC n. 892.663/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Não há falar, ademais, em bis in idem pela dupla valoração da natureza e da quantidade das drogas: a pena-base foi fixada no mínimo legal (e-STJ fl. 81), de modo que esses vetores não foram sopesados na primeira fase da dosimetria.
Da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006
Sustenta a defesa que a majorante "foi aplicada pela mera presença de crianças na casa" (e-STJ fl. 20). A premissa é equivocada.
A causa de aumento foi aplicada em razão do envolvimento de dois adolescentes nos fatos, e não das crianças de tenra idade também encontradas no imóvel. A denúncia imputou aos réus a prática das condutas em comunhão de ações e desígnios com os dois adolescentes (e-STJ fls. 47/48), e a sentença registrou tratar-se de "menores já conhecidos pelo envolvimento com drogas" (e-STJ fl. 69).
Rever essa conclusão, para afastar a participação dos adolescentes nos fatos delituosos, demandaria novo exame do conjunto probatório, inviável nesta via.
Do alegado excesso de prazo da prisão preventiva
O pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo esbarra na Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". No caso, não apenas se encerrou a instrução como sobreveio sentença condenatória, confirmada em segundo grau, de sorte que a custódia da paciente não mais se destina a resguardar a colheita da prova.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, a matéria não foi submetida ao Tribunal de origem, o que impede o seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Do regime prisional e da substituição da pena
Mesmo com a exclusão da pena correspondente ao art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, a reprimenda remanescente — 9 anos e 4 meses de reclusão — supera o patamar de 8 anos, o que impõe o regime inicial fechado (art. 33, § 2º, a, do Código Penal) e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício para, reconhecida a absorção do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 pelo delito de tráfico de drogas, excluir da condenação a pena a ele correspondente, redimensionando a reprimenda total imposta à paciente para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 dias-multa, mantidos, no mais, os termos da sentença e do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)