Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0262619-97.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS CIDRAO DE OLIVEIRAREU: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DE JESUS CIDRÃO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques e falha de atualização monetária em sua conta individual vinculada ao PASEP (id 124009557). A demanda foi originalmente distribuída perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que declinou da competência em favor deste Juízo (id 124009551). Recebidos os autos nesta unidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, ao passo que foi indeferida a inversão do ônus da prova (id 135067408). O promovido apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos e sustentou a inocorrência de ato ilícito (id 124009546), acostando os extratos da conta vinculada (id 124009542). Posteriormente, o feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (id 164358522). Em seguida, as partes foram intimadas para manifestação acerca dos Temas Repetitivos nº 545, 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça (id 196029340). O promovido peticionou arguindo a prescrição da pretensão autoral com fundamento na tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o saque integral ocorreu em 16/01/2013 e que a ação foi ajuizada apenas em 22/08/2024 (id 196922529). A promovente se manifestou afirmando que não ocorreu a prescrição, alegando que o réu não comprovou o saque e postulando a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id 197412371). Eis o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia se restringe à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral, impondo-se o exame sob a ótica dos entendimentos firmados nas teses repetitivas do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, restou consolidado que as demandas reparatórias por saques indevidos, desfalques ou má gestão de valores em contas do PASEP ajuizadas em face do BANCO DO BRASIL S.A. submetem-se ao prazo prescricional decenal, disposto no artigo 205 do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. A respeito do termo inicial do aludido prazo decenal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese vinculante de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso vertente, ao contrário do alegado pela autora em sua manifestação, há prova documental idônea do momento em que ocorreu o encerramento do saldo e o levantamento total do numerário depositado. Compulsando os extratos oficiais emitidos pela instituição financeira promovida, constata-se expressamente que em 16/01/2013 ocorreu o saque sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA, no montante de R$ 2.773,06, o que zerou o saldo da conta individual vinculada ao PASEP da promovente (id 124009542). A própria petição inicial confirma a ocorrência desse levantamento final na data da aposentadoria, admitindo a promovente ter recebido o montante de R$ 2.773,06 a título de quitação do saldo remanescente (id 124009557). Dessa forma, restou documentalmente demonstrado o saque integral do principal em 16/01/2013, marco temporal incontroversamente estabelecido pelo Tema 1387 do STJ para o surgimento da pretensão e o início da fluência do lapso prescricional. Considerando que o saque integral ocorreu em 16/01/2013, o prazo prescricional de dez anos estipulado pelo artigo 205 do Código Civil consumou-se ordinariamente em 16/01/2023. Tendo em vista que a presente demanda indenizatória foi ajuizada tão somente em 22/08/2024 (id 124009557), verifica-se que o direito de ação foi exercido após decorridos mais de onze anos do saque integral, operando-se de forma inexorável a prescrição da pretensão autoral. Garantido o prévio e efetivo contraditório sobre a matéria (id 196029340), cumpre reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à promovente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas na distribuição. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.