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0262573-63.2015.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara de Orfãos e Sucessões · Despacho

    I - Decisão na fl. 100, com resumo processual. II - Fl. 105: Sergio Nunes residia em Santarém/PA. Indefiro a averbação do seu óbito e o processamento cumulativo de seu inventário, nestes autos, porque o domicílio do falecido está fora da competência deste juízo (art. 48 do CPC), se trata de dependência parcial das sucessões e haveria prejuízo para a celeridade processual (art. 672, § único, do CPC), contrariando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Habilite-se o seu espólio, com inventariante e advogado. Caso a habilitação do espólio não seja feita, o processo deve prosseguir, citando-se o espólio, na pessoa de seu inventariante, ou, não sendo isso possível, por edital, com prazo mínimo, e determinando-se, na segunda hipótese, a abertura de vista à Curadoria Especial, para a defesa do espólio ausente, reservando-se, ao final, na partilha e na sentença, o quinhão relativo ao espólio do herdeiro pós-morto, que somente poderá receber o seu título após a devida habilitação. O seu quinhão ficará reservado, para posterior recebimento, por seu espólio ou herdeiros, de acordo com decisão do juízo de seu inventário judicial ou conforme escritura de seu inventário extrajudicial. III - Tendo em vista a necessidade de habilitação do espólio de Sergio Nunes, indefiro, por ora, a conversão do processamento destes autos para o rito do arrolamento sumário. IV - Venha a concordância do espólio de Sergio Nunes em relação à venda do imóvel mencionado nas primeiras declarações (fl. 67). V - Instruídos os autos, abra-se nova vista à PGE, voltando conclusos para prosseguimento.

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