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0262540-73.2015.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0262540-73.2015.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0262540-73.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00504840 APELANTE: ADRIANO LUIZ DAS NEVES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: VIAÇÃO SANTO IGNÁCIO LTDA ADVOGADO: JOEL DE BARROS BITTENCOURT OAB/SP-153143 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. VALIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. CULPA EXCLUSIVA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível que visa à reforma de sentença que julgou procedente o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.970,00 por danos materiais, decorrentes de colisão causada por motocicleta na contramão, fundamentando-se na revelia e em laudo pericial mecânico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prova pericial indireta possui validade técnica para demonstrar a dinâmica do acidente; e (ii) restou configurada a responsabilidade civil do réu pelo evento danoso.III. Razões de decidir3. A revelia gera presunção relativa de veracidade, corroborada pelo Boletim de Registro de Acidente de Trânsito, que possui presunção juris tantum de que a colisão ocorreu por culpa do réu na contramão.4. É legítima a realização de perícia indireta quando o decurso do tempo obsta o exame direto, desde que existam elementos documentais suficientes para amparar a convicção do perito judicial.5. As avarias no veículo da autora guardam estrita compatibilidade com o impacto relatado, e a ausência de lesões graves no motociclista não desconstitui o laudo técnico por falta de correlação obrigatória entre os danos mecânicos e a integridade física do condutor.6. A ausência voluntária do réu aos atos periciais afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de unilateralidade da prova.7. Presentes a culpa, o nexo causal e o dano material comprovado por nota fiscal idônea, impõe-se o dever de indenizar nos moldes da legislação civil e das normas de trânsito.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais que se majoram para 12% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: "A prova pericial indireta é perfeitamente válida quando o decurso do tempo impedir a verificação direta dos vestígios materiais, desde que amparada por outros elementos de convicção constantes dos autos."__________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e art. 927; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 344, art. 370 e art. 371; CTB, art. 28 e art. 186, II; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 762075/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/03/2019. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.

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