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TJCE · 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0262458-92.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: B. D. O. R. REU: D. P. R. DECISÃO Cls. R. Hoje. Feito julgado (ID 146754063), transitado em julgado (ID 182405288) e arquivado em 7/11/2025. Pedido de Cumprimento de Sentença de ID 188556217, apresentada nos autos, em 12/1/2026, por B. D. O. R. em face de D. P. R., onde aponta que o valor atual do débito é de R$ 6.097,32 (seis mil, noventa e sete reais e trinta e dois centavos), os honorários sucumbenciais foram fixados na sentença de ID. 146754063 no percentual de 10.% (dez por cento) sobre o valor da condenação, totalizando o montante de R$ 609,73 (seiscentos e nove reais e setenta e três centavos), nos termos do cálculo em anexo. A parte exequente requer a notificação do requerido para cumprir a sentença, pagando o débito no valor atualizado de R$ 6.707,05 (seis mil, setecentos e sete reais e cinco centavos), no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC, caso não ocorra o pagamento no prazo estipulado, requer o acréscimo de multa de 10.% (dez por cento) sobre o débito e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1.º, do CPC, e caso não seja cumprida a obrigação, requer a cominação de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC. Pugna que caso não ocorra o pagamento, que sejam realizadas buscas pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como todos os sistemas disponíveis ao judiciário a fim de localizar bens penhoráveis em nome do executado. Por fim, pede a condenação ao pagamento de 10.% (dez por cento) de honorários advocatícios, para esta fase de cumprimento de sentença, ante a inércia do executado para pagamento voluntário conforme art. 827 do CPC. Procuração Ad Judicia de ID 201834447, assinada pelo exequente, anexada aos autos em 29/4/2026, pelo advogado que enviou eletronicamente a petição de ID 188556217. Petição de ID 203938348, veio com declaração de hipossuficiência de ID 203938358, assinada pelo exequente, apresentadas nos autos em 19/5/2026 pela parte exequente, onde requer o desarquivamento dos autos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, deixo claro que antes de analisar os pleitos acima mencionados há que ser providenciada a reativação dos autos. Defiro o pedido de desarquivamento. Determino que o Gabinete do Juízo providencie a alteração da classe para Pedido de Cumprimento de Sentença e a alteração necessária no cadastro do feito, com relação ao nome do advogado da parte exequente. Após examinar os autos verificou-se que a exordial carece de emenda, logo, determino que se intime a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, nos termos do artigo 319, IV e V e 320, ambos do CPC, da seguinte forma: 1) Alterando o pleito inicial pois da forma como está posto nos autos aparenta que se pretende cobrar nestes autos duas dívidas ao mesmo tempo, sendo a primeira o valor fixado em sentença, a título de indenização por dano moral, e a segunda para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que não é possível, uma vez que que as partes exequentes são distintas, a parte é quem seria o autor para cobrar a indenização por dano moral, ao passo que o advogado é quem figura como autor para cobrar os honorários sucumbenciais em seu favor; 2) Trazer aos autos novas procuração e declaração de hipossuficiência, visto que, como arquivamento do processo, as que haviam sido anexadas aos autos perdem sua validade; 3) Apresentar novo comprovante de endereço ou informar que reside no mesmo local apontado no comprovante de endereço que foi anexado no início da ação principal. As determinações acima elencadas devem ser cumpridas no prazo estabelecido, sob pena de, não o fazendo, o feito vir a ser extinto, por indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, 22 de agosto de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital
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