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0262435-13.2013.8.09.0206

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 0262435-13.2013.8.09.0206 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELADO: ALAIR RIBEIRO RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ALAIR RIBEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE PARQUE AMBIENTAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. RESTITUIÇÃO DE IPTU. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF E TEMA 905 STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação e adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o município ao pagamento de lucros cessantes, à restituição de IPTU e a uma indenização por danos morais, decorrentes da restrição total de uso de um imóvel particular, afetado pela criação de um parque ambiental por decreto municipal. O município apelante alega nulidade da sentença por julgamento fora do pedido, nega a ocorrência da desapropriação indireta e contesta as condenações. O particular, em recurso adesivo, questiona a fixação antecipada dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação à restituição do IPTU e por danos morais configura julgamento fora do pedido; (ii) saber se a restrição administrativa integral ao uso do imóvel, mesmo que temporária, caracteriza desapropriação indireta e gera o dever de indenizar por danos materiais e morais; (iii) saber se, em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser definidos somente na fase de liquidação; e (iv) saber qual o índice de correção monetária aplicável à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento fora do pedido, já que a petição inicial continha pedido expresso de indenização por danos materiais e morais. A restituição do IPTU é uma consequência lógica da reparação material pela privação do uso da propriedade. 4. A responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O Decreto Municipal nº 391/2009, ao declarar a área como de utilidade pública para a criação de um parque ambiental, impôs uma restrição absoluta ao direito de uso e fruição econômica do imóvel pelo proprietário entre 2009 e 2015. Tal ato configura apossamento administrativo, o que legitima a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo os lucros cessantes (aluguéis) e a restituição do IPTU pago durante o período da restrição. 5. O dano moral restou caracterizado, considerando a angústia, o desassossego e a incerteza gerados por mais de cinco anos sobre o destino do patrimônio de uma pessoa idosa, sem a devida indenização, fatos que ultrapassam o mero aborrecimento e constituem abalo anímico passível de reparação, sendo o valor de R$ 5.000,00 considerado razoável e proporcional. 6. Em sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado apenas na fase de liquidação, conforme determina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. As regras do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não se aplicam ao caso, pois a indenização não recai sobre o valor do imóvel, mas sobre os danos decorrentes da restrição de uso. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A restrição administrativa total e temporária ao uso de propriedade, imposta por decreto municipal, posteriormente revogado, gera o dever de indenizar por danos materiais. 2. A angústia e a incerteza prolongadas sofridas por proprietário idoso, privado do uso de seu imóvel por ato administrativo sem prévia indenização, configuram dano moral passível de reparação. 3. Em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, II, e § 11, 496, § 3º, III, 534, 535 e 1.013, § 3º, I; Código Civil, art. 402; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F; Decreto-Lei n. 3.365/1941; Súmulas 54 e 362 do STJ; Súmula 32 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.492509-3/001; TJGO, Apelação Cível nº 5731128-62.2022.8.09.0082. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Consoante relatado, trata-se de apelação cível (movimentação 95) interposta pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e recurso adesivo interposto por ALAIR RIBEIRO, ambos contra a sentença (movimentação 67) proferida pela juíza de direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas da 1a Instância (NAJ) em auxílio na Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Simone Pedra Reis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por desapropriação indireta proposta por ALAIR RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, nos seguintes termos: Diante do exposto, e entendendo desnecessárias maiores considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL a fim de: a) reconhecer a propriedade do autor sobre o imóvel situado na Rua do Cristal, Quadra I, Lote 04, Bairro Independência Mansões, no município de Aparecida de Goiânia, com 1.359 m², CCI 176054; b) condenar o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA a pagar como danos materiais os lucros cessantes respectivos aos alugueres dos imóveis da região, no período da desapropriação do lote do autor (agosto/2009 a julho/2015), devendo ser arbitrados em liquidação da sentença; c) condenar o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA a restituir as quantias gastas a título de IPTU do período de 2009 a 2015; e, d) condenar o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para atualização dos valores, considerando as regras estabelecidas pelo Tema 810 do STF, a presente condenação sujeitar-se-á aos seguintes encargos: juros de mora: 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º F da Lei n. 9494/97, a partir da citação; correção monetária: incidência do IPCA-E. Ressalto que os valores deverão ser acrescidos, desde o evento danoso (data da desapropriação), nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta (súmula 362 do STJ). Os valores deverão ser devidamente atualizados pelo IPCA-E em observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, sobre o qual incidirá, ainda, juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9494/97. CONDENO, ainda, o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização devidamente atualizado. Deixo, contudo, de condená-lo ao pagamento de custas processuais por ser a Fazenda Pública isenta de tal ônus, porém deverá ressarcir a parte AUTORA de eventuais despesas efetuadas no decorrer da ação. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não supera o montante previsto no artigo 496, § 3º, III do CPC. O MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA interpôs recurso de apelação (movimentação 95), alegando, em suma: preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, a respeito da restituição do Imposto Predial e Territorial Urbano e da condenação em danos morais; no mérito, a inexistência de desapropriação indireta, ressaltando que nunca houve a efetiva retirada dos moradores do local ou transferência dos imóveis para o município; que a Lei municipal n. 3.275/2015 permitiu que os particulares continuassem residindo no local, observados requisitos para preservação ambiental; que “os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, que ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença”; impossibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes; ausência de comprovação de danos morais passíveis de indenização; que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve observar a regra específica do Decreto-Lei n. 3.365/1941, alterado pela Medida Provisória n. 2.183/2001; necessidade de observância do regime de precatórios para o pagamento de eventuais condenações impostas à Fazenda Pública. Por sua vez, o recurso adesivo interposto por ALAIR RIBEIRO (movimentação 100) questiona a fixação prematura dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento). Primeiramente, o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA sustenta a nulidade da sentença por julgamento fora do pedido, a respeito da restituição do Imposto Predial e Territorial Urbano e da condenação em danos morais sem indicação de valor na petição inicial. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A leitura da petição inicial (movimentação 03, arquivo 01) revela pedido expresso de condenação em danos materiais e morais. A restituição do imposto consubstancia mero consectário lógico do pedido de reparação material decorrente da privação da posse e do domínio. A formulação de pedido genérico de danos morais possuía amparo no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda. Destarte, rejeito essa preliminar. Passando à análise meritória do primeiro apelo, cediço que o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros, enquanto o artigo 402 do Código Civil impõe a reparação por lucros cessantes. A jurisprudência dos tribunais pátrios consolida o entendimento de autorizar a reparação por danos materiais no caso de apossamento administrativo ou restrição absoluta de uso, mesmo de forma temporária. Em linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - PRESENTE - REFORMA DE SENTENÇA FUNDADA NO ART. 485 - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. 1-Ainda que revogado o decreto de declaração de utilidade pública do bem imóvel, se há comprovação de que o bem está irregularmente na posse da Administração Pública, é devida a indenização por desapropriação indireta. Patente, portanto, o interesse processual do particular que pleiteia o pagamento de indenização. 2-Na reforma de decisão fundada no art. 485, CPC/15, somente é possível o imediato julgamento do feito caso o processo encontre-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, CPC/15. Não sendo este o caso, impõe-se a determinação de retorno dos autos à instância primeva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.492509-3/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2021, publicação da súmula em 26/04/2021) No caso dos autos (movimentos 3 e 60), o Decreto n. 391/2009 declarou a área de utilidade pública para criação de parque ambiental, a limitar absolutamente o uso do imóvel. Apenas com a Lei Municipal n. 3.275/2015 o ente público permitiu a manutenção das propriedades rurais consolidadas. Durante o período de 2009 a 2015, o proprietário sofreu restrição integral de fruição econômica do bem, o que legitima a condenação em indenizar os danos materiais sofridos no período, inclusos os lucros cessantes e a restituição do imposto cobrado no período, razão pela qual mantém-se a sentença neste ponto. Vale registrar que, ao submeter o imóvel ao regime do Decreto Municipal nº 391/2009, a municipalidade retirou do possuidor o jus fruendi inerente ao domínio e à posse, impossibilitando a sua alienação, locação ou exploração econômica durante todo o período de vigência da afetação. Extrai-se da declaração da Secretaria de Planejamento e Regulação Urbana do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, acostada à movimentação 03, arquivo 37, que “até a presente data não está sendo emitida nenhuma certidão de Uso do Solo para os imóveis situados dentro da APA – Serra das Areias até que sejam regulamentados todos os parâmetros de ocupação da referida lei”. Assim, conforme corretamente apontado pelo magistrado a quo, o que se conclui é que restou demonstrado nos autos que o autor foi privado de exercer o pleno uso e gozo do imóvel, razão pela qual é devida a indenização, desde que devidamente comprovada, qual seja, na espécie, os lucros cessantes referentes ao aluguel de imóvel no período de agosto/2009 a julho/2015 e as quantias gastas a título de IPTU no mesmo período. Por outro lado, com relação aos danos morais, este Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que “A indenização por dano moral, em contexto de desapropriação indireta, exige demonstração de abalo extrapatrimonial relevante”. (TJGO, Apelação Cível nº 5731128-62.2022.8.09.0082, Rel. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026). No caso dos autos, é possível inferir a angústia, o desassossego e a incerteza gerados por mais de cinco anos sobre o destino do patrimônio de pessoa idosa, sem a oferta de prévia e justa indenização, fato que transborda o mero aborrecimento cotidiano, configurando manifesto abalo anímico passível de reparação pecuniária. Avançando, em relação ao quantum indenizatório, é salutar trazer à colação o entendimento firmado nesta Corte Justiça por meio da súmula nº 32, que tem a seguinte dicção: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. O enunciado sumular consolida o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a fixação do montante a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a posição social do ofensor, a extensão do dano, antecedentes e a média de indenizações na jurisprudencial local. É de todo oportuno trazer à baila o escólio de Sérgio Cavalieri Filho, que discorre sobre as diretrizes que orientam a fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. (…) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98) Firme nessas diretrizes jurídicas, ao cotejar a condição econômica do autor, pessoa idosa, e do réu, ente público municipal, a conduta que redundou no ilícito, o constrangimento vivenciado, entendo que a manutenção do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, uma vez que o referido valor se afigura como razoável e proporcional ao caso em tela, devendo a sentença ser mantida também quanto a este ponto. Ainda em análise ao primeiro recurso, interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, entendo que carece de substância a irresignação municipal no que se refere à invocação do Tema 865 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 922.144/MG), já que o precedente cuida especificamente da complementação de indenização em sede de desapropriação formal, hipótese diversa da presente controvérsia, tratando-se de distinguishing. Ademais, a sentença recorrida cingiu-se, rigorosamente, a declarar o direito do autor à reparação civil, de modo que as questões referentes ao cumprimento do título judicial serão processadas na fase adequada, com observância ao procedimento de execução contra a Fazenda Pública, consoante disciplinado nos artigos 534 e 535 do diploma processual civil vigente. O apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA merece ser integralmente desprovido, portanto. Passando à análise da apelação interposta de forma adesiva por ALAIR RIBEIRO, cediço que o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil determina a fixação do percentual de honorários apenas na liquidação do julgado, em caso de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. Sendo a condenação imposta na origem, referente aos lucros cessantes e restituição de imposto, dependente de apuração em fase de liquidação, necessária a reforma da sentença para postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação. No ponto, vale ressaltar que não se aplicam as regras de honorários previstas no Decreto-Lei n. 3.365/1941, considerando que, na espécie, não houve indenização sobre o valor do imóvel propriamente dito, mas apenas referente aos danos materiais e lucros cessantes, devendo a fixação da verba honorária observar os parâmetros do art. 85 do CPC. Por fim, compulsando os autos, verifico a necessidade de esclarecimento para sanar contradição na sentença recorrida quanto ao índice de correção monetária aplicável, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício nesta instância. Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, determino que, sobre o valor da condenação, deve incidir a correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), afastando-se a menção ao INPC contida no corpo da sentença, a fim de garantir a uniformidade e a segurança jurídica na fase de liquidação do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA; e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por ALAIR RIBEIRO, para reformar a sentença tão somente no sentido de determinar que a fixação do percentual dos honorários seja definida na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios a serem fixados em liquidação em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e recurso adesivo, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e desprovê-la e conhecer do recurso adesivo e provê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE PARQUE AMBIENTAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. RESTITUIÇÃO DE IPTU. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF E TEMA 905 STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação e adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o município ao pagamento de lucros cessantes, à restituição de IPTU e a uma indenização por danos morais, decorrentes da restrição total de uso de um imóvel particular, afetado pela criação de um parque ambiental por decreto municipal. O município apelante alega nulidade da sentença por julgamento fora do pedido, nega a ocorrência da desapropriação indireta e contesta as condenações. O particular, em recurso adesivo, questiona a fixação antecipada dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação à restituição do IPTU e por danos morais configura julgamento fora do pedido; (ii) saber se a restrição administrativa integral ao uso do imóvel, mesmo que temporária, caracteriza desapropriação indireta e gera o dever de indenizar por danos materiais e morais; (iii) saber se, em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser definidos somente na fase de liquidação; e (iv) saber qual o índice de correção monetária aplicável à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento fora do pedido, já que a petição inicial continha pedido expresso de indenização por danos materiais e morais. A restituição do IPTU é uma consequência lógica da reparação material pela privação do uso da propriedade. 4. A responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O Decreto Municipal nº 391/2009, ao declarar a área como de utilidade pública para a criação de um parque ambiental, impôs uma restrição absoluta ao direito de uso e fruição econômica do imóvel pelo proprietário entre 2009 e 2015. Tal ato configura apossamento administrativo, o que legitima a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo os lucros cessantes (aluguéis) e a restituição do IPTU pago durante o período da restrição. 5. O dano moral restou caracterizado, considerando a angústia, o desassossego e a incerteza gerados por mais de cinco anos sobre o destino do patrimônio de uma pessoa idosa, sem a devida indenização, fatos que ultrapassam o mero aborrecimento e constituem abalo anímico passível de reparação, sendo o valor de R$ 5.000,00 considerado razoável e proporcional. 6. Em sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado apenas na fase de liquidação, conforme determina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. As regras do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não se aplicam ao caso, pois a indenização não recai sobre o valor do imóvel, mas sobre os danos decorrentes da restrição de uso. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A restrição administrativa total e temporária ao uso de propriedade, imposta por decreto municipal, posteriormente revogado, gera o dever de indenizar por danos materiais. 2. A angústia e a incerteza prolongadas sofridas por proprietário idoso, privado do uso de seu imóvel por ato administrativo sem prévia indenização, configuram dano moral passível de reparação. 3. Em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, II, e § 11, 496, § 3º, III, 534, 535 e 1.013, § 3º, I; Código Civil, art. 402; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F; Decreto-Lei n. 3.365/1941; Súmulas 54 e 362 do STJ; Súmula 32 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.492509-3/001; TJGO, Apelação Cível nº 5731128-62.2022.8.09.0082.

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