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0262422-62.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no HC 1110131/SP (2026/0262422-1) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE:FILIPE HENRIQUE PEREIRA KANAGUSHU ADVOGADO:CARLOS HENRIQUE CREDENDIO - SP110780 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE HENRIQUE PEREIRA KANAGUSHU contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. A parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Alega que o Tribunal de origem considerou a natureza e a quantidade de drogas na pena-base e, novamente, para restringir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, o que configuraria dupla valoração. Argumenta que, embora o habeas corpus tenha sido obstado, haveria ilegalidade manifesta na dosimetria apta a justificar a concessão da ordem de ofício, com afastamento do óbice processual. Entende que o trânsito em julgado não impede o controle de nulidades absolutas, razão pela qual o exame judicial deveria alcançar a ilegalidade alegada. Expõe que há violação do princípio da individualização da pena, por uso repetido da quantidade de drogas em fases distintas da dosimetria. Assevera que a vedação ao bis in idem impede valorar, ao mesmo tempo, natureza e quantidade do entorpecente na pena-base e na modulação ou afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mencionando orientação vinculante do STF (Tema n. 712). Aduz que não há elementos concretos de dedicação criminosa ou envolvimento com organização. Defende como direito subjetivo a aplicação da fração máxima de 2/3 do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a inexistência de fatores desfavoráveis adicionais. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para conceder a ordem de ofício, ou a submissão do recurso ao colegiado, com provimento para afastar o bis in idem, aplicar a fração de 2/3, redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o relatório. O reexame dos autos permite constatar que a decisão agravada deve ser reconsiderada, ante a existência de flagrante ilegalidade ocorrida na aplicação da pena. Desse modo, passo ao novo exame do habeas corpus. O presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, haja vista o trânsito em julgado da condenação. A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal. Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TORTURA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar ação revisional limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido. 3. Na espécie, o writ foi impetrado em 9/4/2026 contra acórdão transitado em julgado no dia 5/8/2024, a evidenciar que o habeas corpus é substitutivo de revisão criminal. Cumpre registrar que a leitura do ato coator revela a inexistência de patente ilegalidade que implique a concessão da ordem de ofício. 4. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e, nessa extensão, não provido. (PET no HC n. 1.087.406/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, diante de condenação já acobertada pela coisa julgada. 2. Fato relevante. A agravante sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena-base, com fundamentação inidônea quanto à conduta social e desproporcionalidade do aumento em 1/3, e requer a alteração do regime para aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que não há inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal de julgados alheios e que não se verifica manifesta ilegalidade na primeira fase da dosimetria, razão pela qual deixou de conhecer do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso, inclusive quanto ao cálculo da pena na primeira fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante no ato impugnado. 3. A revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça limita-se aos seus próprios julgados, conforme a Constituição da República. [...] (AgRg no HC n. 1.096.224/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026, grifei.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. Entretanto, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A respeito da questão controvertida, constou do acórdão (fls. 63-64): As iniciais foram mantidas no mínimo legal de 05 anos de reclusão e o pagamento de 500 dias multa, no piso. Após, alterou-se a pena somente em razão da concessão da redutora do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sendo que foi, corretamente, aplicada a diminuição mínima de 1/6, diante das circunstâncias do caso em si, especialmente a quantidade e variedade de drogas apreendidas. Assim, a pena totaliza 04 anos e 02 meses de reclusão, e o pagamento de 416 dias-multa, no piso. Ora, a referida causa especial de diminuição de pena somente deve ser concedida em prol daqueles que, a despeito de condenados pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, estão se iniciando no mundo do crime, tendo, por isso, maior chance de serem recuperados e reintegrados ao convívio social, mediante a imposição de sanções penais menos rigorosas. Sua aplicação só se justifica em hipóteses bastante reduzidas, pela necessidade de estarem presentes todos os requisitos enumerados no § 4º, do artigo 33, da lei em comento, o que se verifica no caso dos autos. Entretanto, o cumprimento dos requisitos apenas implica na concessão da redução, sendo que havendo previsão legal de redução máxima e mínima, evidente que são as conjunturas de cada caso que pesarão na determinação da fração a ser aplicada. Como se constata, o Tribunal de origem manteve a aplicação da fração de 1/6 pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, considerando, notadamente, a quantidade e a variedade da droga apreendida –96,35 g de maconha, 7,62 g de cocaína e 17,59 g de crack (fl. 34). A despeito da possibilidade de se utilizar da quantidade e da natureza da droga para modular a minorante do tráfico privilegiado, quando não considerados na primeira fase da dosimetria (REsp n. 2.147.778/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024; e AgRg no HC n. 931.028/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024), no caso dos autos, a quantidade não expressiva de droga não justifica a imposição do índice de 1/6. Assim, diante da ausência de elementos concretos para modular a fração do mencionado redutor, deve ser concedida a ordem de ofício para reconhecer-se a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3. Confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 8. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a primariedade do réu e a quantidade não expressiva de drogas. [...] Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830421/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.139.097/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.726.943/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME [...] 6. No caso concreto, considerando que a quantidade de drogas apreendidas (19,6g de maconha; 5,97g de maconha; e 209,87g de cocaína) não se revela expressiva a ponto de desqualificar o réu como pequeno traficante, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada no grau máximo, resultando em uma redução de 2/3 da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA. (AREsp n. 2.429.034/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 17/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para fixar a causa de diminuição de pena na fração de 2/3 (dois terços) e redimensionou a pena do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é proporcional a fixação da causa de diminuição de pena em 2/3 (dois terços). III. Razões de decidir 3. Apesar da variedade, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida (6,6g - seis gramas e seis décimos de gramas - e de cocaína, 7,36g - sete gramas e trinta e seis décimos de gramas - de maconha e 28,30g - vinte e oito gramas e trinta décimos de grama - de crack), bem como diante de julgados de ambas as Turmas desta Corte Superior, deve ser aplicada a minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços), não havendo motivo concreto para fração diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas devem ser consideradas para modulação da fração de diminuição da pena do tráfico privilegiado, porém, não justificam a aplicação em fração diversa do máximo quando pequenas as quantidades. [...] (AgRg no REsp n. 2.062.034/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Passa-se ao redimensionamento da pena. Sobre a pena intermediária estabelecida pela instância de origem (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), incide na terceira fase a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3, ficando a reprimenda definitiva do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. No tocante ao regime prisional, com o redimensionamento da reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e tendo em vista que o paciente é primário e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto é a medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser convertida em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 739-741 e não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício a fim de reduzir as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

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