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Processo 0262404-92.2022.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0262404-92.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] REQUERENTE: VIRGINIA SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento dos valores depositados em juízo (id. 224812145). Indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o levantamento da parcela incontroversa do débito, ainda que o depósito tenha sido realizado para garantia do juízo, por se tratar de medida que prestigia a efetividade da execução e assegura ao credor o recebimento imediato da quantia sobre a qual não recai controvérsia. Todavia, para que tal providência seja deferida, é imprescindível a demonstração clara e objetiva do montante incontroverso. No caso em exame, verifica-se que a petição de id. 224358923, por meio da qual a parte executada efetuou o depósito, limitou-se a informar que a quantia foi destinada à garantia do juízo, sem indicar qualquer parcela como incontroversa. Além disso, a apreciação do pedido mostra-se prematura, uma vez que ainda não transcorreu o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada. A manifestação do executado é necessária para delimitar, com segurança, a extensão da controvérsia e possibilitar eventual liberação de valores incontroversos. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da impugnação ou o decurso do respectivo prazo. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Cristiano Rabelo Leitão Juiz de Direito - Gab 01 Assinatura Digital

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