Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0262300-44.2008.5.02.0069 RECLAMANTE: JOVITA RAMOS DA SILVA RECLAMADO: SAUDE ABC SERVICOS MEDICO HOSPITALARES LTDA. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f1b7f5 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos, informando que os autos retornaram da instância superior, sendo dado provimento parcial ao agravo de petição da autora para autorizar o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade em face da empresa Marco Aurélio Campos Serviços Médicos. (v. Acórdão id. 5eb696a). DESPACHO Cumpra-se o v. Acórdão. Fica instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado nos próprios autos. Inclua-se a empresa suscitada MARCO AURÉLIO CAMPOS SERVIÇOS MÉDICOS (CNPJ 49.919.513/0001-90) no polo passivo, citando-a, via Correios, por carta registrada, nos endereços constantes da ficha cadastral juntada id 581813c, ou por edital, caso não seja localizada, para se manifestar sobre o incidente, no prazo de 15 dias, sendo o silêncio considerado como concordância em sua responsabilização pessoal. Sem prejuízo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino ainda, com base nos artigos 300 e 301 do NCPC, notadamente o risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor, se faz necessária a concessão da tutela de urgência visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio dos sócios com vistas a se furtarem de cumprir a coisa julgada, razão pela qual determino o imediato arresto de bens dos sócios para garantia do Juízo, através do Sisbajud. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para manifestação em 10 dias e voltem conclusos. Nos termos do artigo 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, “a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC”. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO AURELIO DE CAMPOS
- INTERCLINICAS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
- CDA - SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA.
- HOSPITAL E MATERNIDADE CASA VERDE LTDA
- AVICCENA ASSISTENCIA MEDICA LTDA FALIDO
TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0262300-44.2008.5.02.0069 RECLAMANTE: JOVITA RAMOS DA SILVA RECLAMADO: SAUDE ABC SERVICOS MEDICO HOSPITALARES LTDA. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f1b7f5 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos, informando que os autos retornaram da instância superior, sendo dado provimento parcial ao agravo de petição da autora para autorizar o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade em face da empresa Marco Aurélio Campos Serviços Médicos. (v. Acórdão id. 5eb696a). DESPACHO Cumpra-se o v. Acórdão. Fica instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado nos próprios autos. Inclua-se a empresa suscitada MARCO AURÉLIO CAMPOS SERVIÇOS MÉDICOS (CNPJ 49.919.513/0001-90) no polo passivo, citando-a, via Correios, por carta registrada, nos endereços constantes da ficha cadastral juntada id 581813c, ou por edital, caso não seja localizada, para se manifestar sobre o incidente, no prazo de 15 dias, sendo o silêncio considerado como concordância em sua responsabilização pessoal. Sem prejuízo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino ainda, com base nos artigos 300 e 301 do NCPC, notadamente o risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor, se faz necessária a concessão da tutela de urgência visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio dos sócios com vistas a se furtarem de cumprir a coisa julgada, razão pela qual determino o imediato arresto de bens dos sócios para garantia do Juízo, através do Sisbajud. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para manifestação em 10 dias e voltem conclusos. Nos termos do artigo 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, “a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC”. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOVITA RAMOS DA SILVA