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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 32ª Vara Criminal · Sentença
Vistos etc. DANIEL FRANCO LOPES, já qualificado, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e no art. 158, § 3º, ambos c/c o art. 29, todos do Código Penal e n/f do art. 69 do mesmo diploma legal. Eis a narrativa da denúncia: No dia 05 de novembro de 2021, por volta das 18h40min, na Av. Alfredo Baltazar da Silveira, próximo ao Santuário de Nossa Senhora de Fátima, Recreio dos Bandeirantes, nesta Comarca, terceiras pessoas ainda não plenamente identificadas, em comunhão de ações e desígnios com o denunciado, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o veículo marca Hyundai, modelo Creta, ano 2020, placa RIS1B64, 01 (um) smartphone marca Samsung, modelo A7, 01 (uma) aliança de ouro, 01 (um) relógio marca Michael Kors rosé, 01 (uma) bolsa com roupas de balé, além de documentos e cartões bancários diversos, de propriedade de CLÁUDIA REGINA MACEDO RODRIGUES, retirando-os da esfera de disponibilidade dela, consumando, portanto, o delito. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, terceiras pessoas ainda não plenamente identificadas, em comunhão de ações e desígnios como o denunciado, mediante violência e grave ameaça consubstanciada pelo emprego de arma de fogo, restringindo a liberdade da vítima como condição para obtenção da vantagem econômica visada, constrangeram CLÁUDIA REGINA MACEDO RODRIGUES a fornecer os dados e senhas de seus aplicativos bancários e cartões de crédito, a fim de possibilitar a realização de diversas transferências de valores. Consta dos autos que a vítima estacionou seu veículo da marca Hyundai, modelo Creta, cor prata, ano 2020, placa RIS1B64/RJ, próximo ao Santuário de Nossa Senhora de Fátima, no bairro Recreio dos Bandeirantes, quando foi surpreendida por dois indivíduos ainda não identificados, que desembarcaram de um automóvel marca Renault, modelo Captur, cor prata, um deles com uma arma de fogo nas mãos, oportunidade em que, anunciando o assalto, assumiram a direção do veículo dela, ordenando que ela ficasse no banco traseiro, com a cabeça abaixada, sem olhar para eles. Durante o percurso, os dois agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, exigiram que a vítima CLÁUDIA entregasse seus cartões de crédito, seu celular e os demais pertences. Ato contínuo, os criminosos efetuaram diversos saques e operações bancárias nas contas dela. Inclusive, nessa ocasião, por meio de uma operação pix , foi transferido o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) da conta corrente de titularidade da vítima, nº 1002055-0, agência 1404, do Banco Santander, em favor do denunciado. Ressalta-se que os criminosos, após restringirem a liberdade da vítima por relevante período, a fim de garantir o sucesso da empreitada, somente a libertaram no bairro Bangu, há aproximadamente 30km do local dos fatos. Tem-se, portanto, que o denunciado, de forma livre e consciente, ajustando sua vontade à dos outros comparsas, concorreu eficazmente para a prática do crime de roubo acima narrado, na medida em que prestou auxílio material para a consumação da ação criminosa, fornecendo a sua conta bancária com o nítido intuito de obter vantagem indevida proveniente do crime. A denúncia de index 3 veio instruída pelo Inquérito Policial nº 042-08821/2021. Registros de Ocorrência e de Aditamentos nos indexes 7, 11, 290 e 542; Termo de Declaração da vítima na 42ª DP no index 15; Comprovantes de Transferências Bancárias nos indexes 33 e 35; Pesquisa do Portal da Segurança do Estado do Rio de Janeiro no index 37; Portaria de Instauração do Inquérito Policial no index 42; Informação das Análises dos Elementos de Informações no index 44; Deferimento de Busca e Apreensão no index 60; Informação das Diligências de Busca e Apreensão no index 151; Decretação de Prisão Temporária do réu no index 199; Decisão de Prorrogação da Prisão Temporária do réu no index 363; Análise de Interceptação Telefônica no index 442; Relatório Final de Inquérito Policial nos indexes 445 e 457; Deferimento da Quebra de Sigilo de Dados no index 525; Auto de Apreensão (celular) no index 546; Recebimento da Denúncia em 18.12.2023 no index 579; Resposta à Acusação no index 588; Ratificação do Recebimento da Denúncia no index 614; AIJ no index 658, em que foram ouvidos em Juízo a vítima, os policiais civis (testemunhas da denúncia) Daniela Cancio de Pontes e Renato de Azevedo Gomes, e a testemunha de defesa Gabriel dos Santos Ferreira, tendo o réu desejado permanecer em silêncio; Alegações Finais das Partes, por Memoriais, no indexes 692 (Parquet) e 719 (Defesa); Certidão de Acautelamento de Mídia com Imagens da Transolímpica no index 703; FAC no index 739. Réu nascido em 12.4.1994, e que contava 27 anos de idade na data dos fatos. É tecnicamente primário. Tem 3 anotações na FAC. A Anotação 2 refere-se a este processo. O Ministério Público, em Memoriais, propugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu DANIEL unicamente nas penas do art. 158, § 3º c/c o art. 29, ambos do Código Penal. A Defesa, por sua vez, em seus Memoriais, propugnou pela absolvição do réu das imputações lançadas na denúncia, com base no art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal; em caso de condenação, pela aplicação da pena mínima; e pelo direito de recorrer em liberdade. Relatei. Passo a decidir. O réu DANIEL é acusado de atuar como partícipe em dois crimes patrimoniais praticados em concurso material contra Cláudia Regina Macedo Rodrigues, vítima de roubo e de extorsão sem flagrante. Os delitos teriam sido executados diretamente por pessoas que não foram devidamente identificadas. Segundo consta, em 5.11.2021, por volta das 18h00, Cláudia foi rendida por criminosos armados quando desembarcava de seu veículo, um Hyundai Creta, placa RIS1B64, na Avenida Alfredo Baltazar da Silveira, no Recreio dos Bandeirantes, próximo ao Santuário de Nossa Senhora de Fátima. Os criminosos, ao menos três, chegaram ao local em um Renault Captur prata, de placa não informada. Dois criminosos armados desembarcaram para abordar Cláudia. Inicialmente, tomaram a sua bolsa e a chave do veículo e, em seguida, obrigaram-na a voltar ao Hyundai Creta, agora no banco traseiro. O terceiro permaneceu ao volante do Renault Captur, sem deixar o automóvel, não havendo informação segura sobre a presença de outras pessoas em seu interior. Entre os dois agentes que renderam diretamente a vítima, um assumiu a direção do Hyundai Creta, enquanto o outro ficou ao lado dela, no banco de trás, mantendo-a sob ameaça constante com a arma que portava. Na sequência, os dois veículos deixaram o local da abordagem. Cláudia permaneceu em poder dos criminosos por período juridicamente relevante, mais de duas horas, ocasião em que teve subtraídos a aliança, o relógio, o celular, documentos e cartões bancários. Enquanto o Hyundai Creta circulava pela cidade, a vítima também foi compelida, mediante grave ameaça, a fornecer as senhas de acesso ao celular e ao aplicativo bancário. Com esses dados, os criminosos realizaram transferências via pix para outras contas, entre elas a do acusado DANIEL. Ao final, Cláudia foi deixada em Bangu, onde foi obrigada a descer do carro e a aparentar normalidade, acenando para os criminosos com quem estivera no Hyundai Creta durante os momentos de terror. Eles, então, fugiram levando seus pertences e o veículo. Em delegacia, Cláudia disse que não tinha como reconhecer os assaltantes: QUE a declarante não consegue dar nenhuma característica de nenhum dos assaltantes, pois eles não deixavam a declarante olhar para nenhum deles. (index 15). Encerrada a instrução, verifico que a denúncia deve ser julgada procedente apenas em parte. Com efeito, DANIEL, o réu, há de ser, sim, condenado pelo crime do art. 158, § 3º c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Não há, todavia, prova segura da sua participação também no crime do art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal, este que, em tese, pode ter resultado de algum desvio de conduta da parte dos que foram os executores diretos da empreitada antecipadamente combinada com o partícipe, sem que DANIEL tenha igualmente aderido ao roubo. Nessa hipótese, uma vez tendo sido adotada entre nós a Teoria Monista (art. 29, § 2º, do Código Penal), não poderia o réu responder criminalmente por essa quebra do liame subjetivo, e, por isso, à falta de prova de que DANIEL tenha sido um desses executores diretos de toda a ação delituosa descrita na denúncia, deverá o réu ver-se absolvido da imputação alusiva ao roubo, mesmo que haja sido acusado apenas como partícipe, o que deverá ser feito n/f do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que é a solução que tecnicamente se impõe. Examinando os autos da investigação, em especial o Relatório de index 445, e os demais elementos de prova amealhados, vê-se que DANIEL tem, sim, envolvimento com criminosos que realizam sequestros-relâmpago e lesam as vítimas transferindo valores das contas das pessoas subjugadas para outras da quadrilha, sendo que uma dessas contas favorecidas é justamente a do réu. Não se pode descartar, é claro, a hipótese de DANIEL ter sido, ele próprio, um dos executores diretos dos crimes de que trata a denúncia; contudo, seja como for, ninguém pode ser criminalmente condenado com base em hipótese, e, por isso, o mínimo que se pode afirmar com segurança nestes autos, com base na prova produzida, é que DANIEL está, de fato, envolvido como partícipe, ao menos na extorsão levada a efeito contra Cláudia, condição que desafia a sua condenação por essa conduta, dentro desses limites específicos da participação (art. 29 do Código Penal), dado o auxílio material por ele emprestado aos executores diretos do sequestro-relâmpago da vítima, por meio da cessão de sua conta para o recebimento de valores suprimidos da conta de Cláudia através de transferências bancárias via pix. Para que pudesse melhor compreender os fatos da denúncia, a Polícia teve de ter acesso aos informes de um outro RO, no caso, o de nº 042-08958/2021 (index 175), lavrado na 42ª DP dias depois dos fatos de que tratam estes autos, e que se referia a uma outra vítima, Cleide Andrea Pereira Correa, roubada e extorquida na Barra da Tijuca em 8.11.2021, em circunstâncias muito semelhantes à dos fatos que envolveram Cláudia. Extraio do RO de Cleide: Narra a comunicante que na data de hoje, 08NOV2021, por volta de 12h30min, próximo à Escola CEI, no endereço Prof. Ferreira da Rosa, nº 150, Barra, entrou no seu veículo, um T-Cross branco, placa RJX3G11, para retornar a casa depois do trabalho e quando saiu do estacionamento na rua Prof. Ferreira da Costa, nº 330, e quando estava em frente à numérica 377, um veículo, um Creta Champagne com três elementos armados, onde um saiu do banco carona, abordou a comunicante com uso de uma arma para que a vítima entrasse dentro do carro que eles estavam e, um deles foi para o veículo dela para andarem juntos, um seguindo o outro. Já com a comunicante no carro deles, os assaltantes foram guiando o veículo em direção para o Alto da Boa Vista e, pediram a senha do celular para fazer pix e enquanto fazia as transações bancárias pelo celular através do aplicativo do banco ITAÚ. Os assaltantes quiseram que a comunicante entrasse no seu cheque especial de sua conta bancária do banco ITAÚ, mas a comunicante disse a eles que nunca havia feito essa transação anteriormente então eles mandaram ela fazer uma chamada para o marido dela e pedir que transferisse uma quantia de R$ 6.000,00 reais, e, assim a comunicante fez. O marido da comunicante achou estranho aquele pedido da esposa, e, ele já tinha visualizado na conta bancária conjunta deles, as transações que os assaltantes tinham feito dentro do veículo em posse dela. A comunicante percebeu que já estava na Tijuca e, os assaltantes pediram as senhas dos 4 cartões que eles haviam subtraído dela, mas que devido ao nervosismo da situação, só conseguiu dar a senha do cartão da conta conjunta com o marido. Os assaltantes pediram a senha do ICLOUD para a comunicante mas que ela não sabia dizer, então eles tiraram o chip com um brinco e ficaram com o celular dela, um IPHONE 12. A comunicante se recorda de ter passado pela Avenida Brasil, momento em que os assaltantes colocaram um saco na cabeça dela. Em um determinado momento, a comunicante inventou que o veículo dela tinha um rastreador e, que o marido devido à ligação pedindo aquele valor alto, já estaria desconfiado, procurando-a. Após muitas horas com a comunicante, eles a deixaram na Rua Jordão, nº 1297, bairro Tanque. Foi subtraído da comunicante o seu veículo, seu celular, aliança de ouro, cordão de ouro, brinco de ouro, identidade portuguesa, CNH, título de eleitor, 4 cartões de débito/crédito ITAÚ, carteira do plano de saúde Bradesco e carteira do plano de saúde AMIL, talão de cheque das duas contas do ITAÚ (uma da conta bancária da comunicante e uma da conta conjunta com o marido). A comunicante afirma que o indivíduo que estava no volante do CRETA, tinha a pele branca, estatura mediana e sem barba e, o que estava no banco de trás do CRETA junto com a comunicante tinha a pele negra, corpo magro. O terceiro indivíduo que, que estava no veículo da comunicante tinha a pele branca e tinha um sotaque de nordestino e, que todos estavam de máscara de proteção. Uma vez que o sequestro-relâmpago de Cleide aconteceu três dias depois do sequestro-relâmpago de Cláudia, é possível que o Hyundai Creta usado na ação criminosa perpetrada contra Cleide fosse o carro de Cláudia. Também no caso de Cleide, houve transferências de valores via pix para a conta de DANIEL, réu nestes autos, como houve, ainda, transferências para a conta de um outro elemento que posteriormente foi identificado pela Polícia no index 166 como sendo o nacional Robson Bezerra Sampaio, vulgo Robinho PU , morador do Parque União, no Complexo da Maré, e vizinho de poucos metros do endereço de DANIEL, este que igualmente é morador da mesma Comunidade de Robson, no caso, a do Parque União, como se vê do index 151, às fls. 156. Em fotos extraídas do Facebook, index 166, vê-se que Robson gosta de postar imagem de fuzil (fls. 169) e de posar com anéis, cordões e relógio de metal amarelo (fls. 170-173), sugerindo condição, no mínimo, esquisita, à moda de criminosos que normalmente também costumam postar fotos desse mesmo tipo na Internet, ostentando joias e acessórios caros, comprados com o dinheiro de crimes, fato notório. No index 151 às fls. 156, a investigação policial consignou, em referência a DANIEL e a Robson, que ambos os investigados possuem pessoas jurídicas em seus nomes, e com linhas telefônicas ativas, contudo, com endereços fictícios em tese para dificultar o encontro dos aludidos ou para práticas de outros delitos, como possivelmente a lavagem de capitais por intermédio das pessoas jurídicas que possuem . No caso de DANIEL, a Polícia conseguiu chegar a uma empresa de fachada, a Franco's Hamburgueria, CNPJ nº 40.236.821/0001-46, do ramo de lanchonete, aberta em nome do réu em 3.1.2021 e com endereço na Rua Lauro Müller nº 116, no Shopping Rio Sul, onde, todavia, jamais esteve estabelecida, segundo informação colhida durante a investigação junto aos funcionários do próprio shopping identificados como Priscila Gravitol, analista de facilidades, e Cabral , chefe do setor de segurança do Rio Sul (vide o Relatório de index 445). Infelizmente, não há nos autos dados de diálogos que reforçassem o envolvimento de DANIEL nos crimes, o que se denota do Relatório de index 442, mas como bem destacou o Parquet nos Memoriais de index 692, às fls. 697, após ser libertada em Bangu pelos criminosos que a haviam arrebatado horas antes no Recreio dos Bandeirantes, Cláudia entrou imediatamente em contato com o seu banco, em razão das transferências via pix que fora obrigada a realizar, sob coação, para a conta de terceiro - no caso, a do réu, conforme indexes 33 e 35, e a instituição financeira a informou que, enquanto a vítima ainda permanecia refém, foram feitas duas transferências de sua conta, sendo uma de R$ 3.000,00, registrada no index 35, e outra de R$ 500,00, registrada no index 33, ambas destinadas a Daniel Franco Lopes. O Ministério Público, então, salientou que, como a vítima não conseguiu reconhecer pessoalmente o réu, pois permaneceu todo o tempo de cabeça baixa, sob a mira de arma de fogo e sem poder olhar para o rosto dos criminosos, não havia prova suficiente para afirmar, com a certeza exigida, a participação de DANIEL no roubo. Quanto à extorsão, porém, o Parquet sustentou que o fato de o réu ter sido beneficiário das transferências bancárias evidenciava a sua participação no delito, pois não é crível que os criminosos realizassem tais operações sem prévio ajuste com o destinatário dos valores (ou seja, com o réu). E complementou o Parquet: Também merece registro que, no roubo documentado no RO nº 042-08958/2021, praticado com modus operandi semelhante ao destes autos, o acusado igualmente aparece como beneficiário de transferências via pix oriundas da conta da vítima, conforme informação juntada no id. 133. A seguir, passo a detalhar as provas orais produzidas em AIJ. A vítima Cláudia Regina Macedo Rodrigues, em Juízo, disse que, por volta das 18h00, chegava para a sua aula de balé na academia La Dance, que fica em frente ao Santuário de Nossa Senhora de Fátima, no Recreio dos Bandeirantes. Declarou que parou o seu carro, e no momento que desembarcou e fechou a porta, um veículo Renault Captur, cor prata, parou, instante em que desembarcaram dois indivíduos armados, que deram ordem para que entregasse todos os seus pertences. Narrou que entregou a eles a sua bolsa e a chave do carro, momento em que um dos indivíduos deu ordem para que entrasse no seu veículo (da depoente). Contou que pediu aos roubadores para que a deixassem ir embora, sendo que eles não aceitaram e mandaram-na entrar no carro, abaixar a cabeça e não olhar para eles. Disse que um dos indivíduos assumiu a direção do veículo, enquanto o outro passou todo o tempo apontando a arma para a sua cabeça, ao seu lado, no banco traseiro do veículo. Acrescentou que os demais indivíduos, que não soube precisar quantos eram, seguiram no Renault Captur. Contou que o indivíduo que dirigia o veículo falou que não a levaria para longe, e que apenas tinha a intenção de sair dali, sendo que o indivíduo que estava ao seu lado viu em seu celular (da depoente) um pagamento de R$ 400,00 via pix, que uma cliente acabara de fazer, o que contou para o comparsa e indagou: Vamos levar? , tendo ele respondido positivamente. Afirmou que a partir daí os roubadores pediram as senhas de acesso ao aplicativo do banco e começaram a mexer na sua conta bancária. Acrescentou que em determinado momento disse aos meliantes que não lembrava da senha do i-Cloud, o que os levou a proferirem ameaças, dizendo que iriam matá-la. Declarou que, mais adiante, quando se aproximaram de um pedágio, o roubador falou para levantar a cabeça, mas sem olhar para eles, a fim de evitar que alguém percebesse a ação criminosa. Afirmou que tomou conhecimento de que o Renault Captur estava vindo atrás, pois o indivíduo que dirigia o seu veículo falou ao celular: Você vai ter que pagar meu pedágio . Asseverou que os roubadores começaram a falar por meio de códigos, momento em que teve a certeza de que iriam matá-la. Contou que falou para os meliantes que estava com dor nas costas, tendo o motorista puxado o banco do carona para frente, instante em que se sentou no chão do veículo e seguiu pedindo aos meliantes para que a deixassem ir embora. Narrou que o indivíduo, muito nervoso e falando que iria matá-la, pediu o seu brinco para que pudesse resetar o celular. Disse que rodaram bastante, por cerca de duas horas e meia, e repentinamente, pararam em uma rua, que não sabia onde era, tendo o indivíduo lhe dado uma bolsa, determinado que descesse do carro e desse tchau na direção do veículo. Declarou que fez o que o roubador determinou, e depois, saiu correndo e entrou em uma igreja evangélica para pedir ajuda, sendo assistida por um homem, que se identificou como policial e disse que aquele local era no bairro de Bangu. Afirmou que conseguiu entrar em contato com o seu marido, que entrou em contato com o seu cunhado para buscá-la. Contou que, ainda na igreja, ligou para os bancos para cancelar os cartões, tendo recebido a informação de que haviam feito duas transferências via pix, uma de R$ 3.000,00 e outra de R$ 500,00, e que só não foram realizadas mais transferências em razão de o banco ter bloqueado as operações. Declarou que não conseguiu olhar para os roubadores e acrescentou que eles usavam máscaras, pois era um período que ainda havia restrições em razão da pandemia. Afirmou que tinha uma lembrança muito forte da voz dos roubadores. Asseverou que nenhum bem subtraído foi recuperado. Esclareceu que o local onde foi abordada estava escuro e não teve condições de olhar a vestimenta que os roubadores usavam ou suas características físicas, pois estava com a arma em sua cabeça. Afirmou que nunca teve nenhum tipo de relação com o réu DANIEL, beneficiário das transferências realizadas a partir de sua conta bancária, e que somente tomou conhecimento dessa pessoa (o réu) quando recebeu as informações do banco acerca das transações efetuadas. Esclareceu que teve acesso à foto do réu DANIEL somente após o banco ter repassado as informações à delegacia. A policial civil Daniela Cancio de Pontes, ao depor em Juízo, disse que à época dos fatos era lotada na 42ª DP, e atuava como responsável pelo Setor de Roubos e Furtos da unidade. Declarou que se deparou com o RO relacionado aos fatos da denúncia e verificou a ocorrência de transferências via pix no momento do roubo. Contou que entrou em contato com a vítima, que forneceu o extrato bancário, momento em que verificou que foram feitas duas transferências, uma para o réu DANIEL e outra para um nacional chamado Robson. Asseverou que solicitou imagens de câmeras por onde o veículo havia passado, mas não obteve sucesso. Narrou que, posteriormente, teve contato com o réu DANIEL quando ele foi preso pela 21ª DP em razão de outra ocorrência, ocasião em que foi apreendido um telefone celular. Disse que levou o celular para a 42ª DP, a fim de solicitar a quebra de sigilo, sendo que algum tempo depois deixou a unidade, motivo pelo qual não soube informar como se deu o desenrolar das investigações. Declarou não se recordar quando levou o telefone do réu DANIEL para a 42ª DP. O policial civil Renato de Azevedo Gomes, também em Juízo, declarou que à época dos fatos trabalhava no Setor de Inteligência da 42ª DP, quando tomaram conhecimento dos fatos da denúncia, tendo a vítima fornecido os comprovantes das transferências bancárias feitas em sua conta, figurando como beneficiário, em um deles, o réu DANIEL. Disse que, posteriormente, surgiu um novo fato (roubo), com o mesmo modus operandi, em que também foram feitas transferências bancárias, via pix, para o réu DANIEL. Asseverou que em um dos procedimentos, do qual não se recordava exatamente a que fato se referia, havia um outro beneficiário chamado Robson, e quando fizeram o levantamento dos endereços onde os beneficiários residiam, constataram que a distância entre eles era de apenas uma quadra, dentro do Complexo da Maré, próximo ao Caju. Afirmou que não teve contato com o réu DANIEL. A testemunha Gabriel dos Santos Ferreira, arrolada pela Defesa, disse que conhece o réu DANIEL desde a infância. Declarou que o réu DANIEL sempre trabalhou, e acrescentou que nunca tomou conhecimento de algum envolvimento dele com a prática de crimes. Afirmou que o réu DANIEL trabalha com a família na comercialização de carvão. O réu DANIEL, em seu interrogatório, manifestou o desejo de permanecer em silêncio. COMO SE VÊ, os mesmos métodos foram usados nos crimes perpetrados contra Cláudia, no Recreio dos Bandeirantes, e contra Cleide, três dias depois, na Barra da Tijuca, sendo muito provável, inclusive, como já antes destacado, que o Hyundai Creta usado pelos criminosos na ação delituosa levada a efeito contra Cleide fosse mesmo o carro de Claúdia, roubado durante a ação que esta outra havia sofrido três dias antes. Nas duas ações, houve transferências de valores das contas das vítimas para a conta de DANIEL, que, inclusive, possui registro de CNPJ de pessoa jurídica aberta em seu nome em 2021, mas que na verdade não passa de uma empresa de fachada, com suposto endereço dentro do Shopping Rio Sul, onde jamais esteve instalada. A troca frequente e incomum de linhas telefônicas a que alude o Relatório de Análise de Interceptação de index 442 (veja-se, a esse respeito, o quadro de fls. 443) é outro indicativo de que DANIEL busca evitar ser interceptado. Na época da realização da diligência policial que resultou na elaboração do citado Relatório de Análise de index 442, só uma linha telefônica foi descoberta ativa em nome de DANIEL, mas ela não era usada por ele, e sim pela nacional Verônica do Nascimento Rodrigues, que a Polícia descobriu ser a companheira de DANIEL. Verônica, por sua vez, mantinha uma intensa comunicação com o nº (21) 99524-5881, mas apenas através de trocas de mensagens de WhatsApp, sendo que esse outro nº, segundo a Polícia, tinha DANIEL como usuário cadastrado junto à operadora Vivo (ou seja, DANIEL não queria falar de viva voz com ninguém por meio de linha alguma, mas apenas queria se comunicar por mensagens via WhatsApp, algo estranho para quem supostamente é um comerciante). Na verdade, está provado que DANIEL, no mínimo, colaborava com a quadrilha que perpetrava sequestros-relâmpago na zona oeste, se é que ele próprio não os executava direta e pessoalmente junto a outros comparsas, assumindo, per se, algum papel em campo nessas sobreditas ações delituosas, atuando na condição de autor e não na de mero partícipe, mas, seja como for, ao menos a sua posição de partícipe está bem clara, provada com segurança por todo o conjunto de elementos de cognição reunidos nestes autos e pelos recibos bancários de indexes 33 e 35, comprobatórios das transferências de valores via pix, feitas da conta de Cláudia para a sua, e por isso, uma vez que a extorsão acontece sempre quando alguém força uma outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa com o intuito de obter vantagem econômica indevida, e que a restrição de liberdade da vítima, quando encetada como condição necessária para a obtenção da aludida vantagem, caso dos autos, qualifica a extorsão, tem-se que o réu está mesmo enquadrado no crime do art. 158, § 3º c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Conduta típica, ilícita e culpável, não havendo, a rigor, quaisquer causas de justificação ou dirimentes a serem sopesadas, estando o réu, por sua vez, neste caso específico dos autos, e diante da prova que se logrou produzir, enquadrado como partícipe do crime de extorsão levado a efeito contra Cláudia Regina Macedo Rodrigues em 5.11.2021. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal, pelo que CONDENO o réu DANIEL FRANCO LOPES, já qualificado, unicamente nas iras do art. 158, § 3º c/c o art. 29, ambos do Código Penal, ABSOLVENDO-O, no entanto, da imputação referente ao art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por si ou c/c o art. 29, ambos do Código Penal, o que faço diante da insuficiência probatória nesta parte, e n/f do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Doso a reprimenda n/f dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. 1ª fase: O réu é tecnicamente primário. A FAC de index 739 registra outras anotações, mas nenhuma condenação. Inquéritos policiais e ações penais sem resultado condenatório definitivo não podem influir na fixação da pena-base. Exegese da Súmula nº 444 do STJ. Sua culpabilidade, contudo, foi deveras acentuada e excessivamente reprovável. Vítima feminina arrebatada por bandidos armados e levada no próprio carro para um passeio forçado de cerca de duas horas sob constantes ameaças de morte, por lugares que desconhecia, enquanto era firmemente coagida a fazer transferências bancárias para a conta do réu, via pix, situação cujo abalo psíquico concreto é inegável, aferível in re ipsa, dado o verdadeiro terror que por ela foi experimentado por tão longo tempo de restrição de liberdade, sendo que todo esse tempo de duração da investida também é algo a ser devidamente considerado para um justo dimensionamento da retribuição penal. Vítima que, inclusive, declarou em Juízo que acreditava mesmo que fosse ser morta pelos marginais que a pegaram no Recreio dos Bandeirantes e a soltaram em Bangu, distante cerca de trinta quilômetros do local do arrebatamento. Embora não haja prova nos autos de ter sido o réu um dos autores diretos dessa ação horrenda e hedionda (art. 1º, III, da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), obviamente a ação em si foi previamente ajustada com ele, que ao crime, é claro, voluntariamente aderiu, tendo aceitado ceder auxílio material aos autores diretos desse sequestro-relâmpago, disponibilizando, para tanto, a todos, a sua conta pessoal para o recebimento de valores provenientes da extorsão qualificada aqui examinada, angariando, com isso, também para si, a almejada vantagem econômica. Participação que, por outro lado, não é, de modo algum, de menor importância, já que a conta bancária por ele cedida aos autores diretos do sequestro-relâmpago em voga era fundamental para que a vítima pudesse fazer as transferências de valores de sua própria conta para alguma outra a partir da qual seus algozes pudessem sacar o dinheiro, locupletando-se. Desse modo, sem a disponibilização da conta do réu aos algozes de Cláudia, as transferências que ela fez aos facínoras não teriam como ter sido feitas. Pena-base que, mesmo sendo considerado o art. 29, caput, do Código Penal, e o papel de partícipe desempenhado pelo réu, há de se afastar do mínimo legal, sendo certo, outrossim, que em crime cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, por se tratar de circunstância objetiva, a mesma se estende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, pois o Código Penal adota a Teoria Monista ou Unitária no que tange ao concurso de pessoas. Estabeleço, portanto, à vista das considerações aqui expostas, e levando-se em conta o balizamento penal do § 3º do art. 158 do Código Penal, a pena-base do réu, partícipe, em 10 (dez) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, estes fixados à razão unitária mínima, que reputo justa e adequada. 2ª fase: Não há agravantes e nem atenuantes a serem sopesadas. 3ª fase: Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas. PENA FINAL: 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Não há prescrição. O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ O REGIME FECHADO. A pena privativa de liberdade excede oito anos, o crime é hediondo e a culpabilidade foi aqui considerada acentuada e excessivamente reprovável. Exegese do art. 33, § 2º, a , e § 3º, do Código Penal. RECURSO EM LIBERDADE, uma vez que o réu está solto e os autos não informam fato relevante recente apto a justificar a decretação de sua prisão já nesse instante, para fins de apelo. Custas pelo réu, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 74 do TJ-RJ, esta que diz o seguinte: A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se o Mandado de Prisão e a CES, procedam-se às comunicações e formalidades de estilo, e depois, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I.
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