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TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto: a) DETERMINO a retificação do polo passivo, para que dele constem exclusivamente ÂMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. e LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, excluído o cadastro duplicado; b) DEFIRO a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC), anotando-se no sistema; c) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Luminar Saúde; d) DECLARO cumprida a tutela de urgência e reconheço a não incidência da multa fixada em mov. 17.1; e) MANTENHO a tutela de urgência, nos limites explicitados no item 1.5; f) AFASTO a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC (Súmula 608 do STJ), observada a distribuição do art. 373, I e II, do CPC, e INDEFIRO a redistribuição dinâmica e a determinação de nova juntada documental; g) INDEFIRO a prova pericial contábil e a prova testemunhal, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento; h) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC); i) DECLARO SANEADO o processo. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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