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0262162-95.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Despacho

    Da leitura dos autos, verifico que a manifestação constante no mov. 31.1 não supre a determinação contida na decisão de mov. 19.1, uma vez que a parte se limitou a informar que os documentos anteriormente solicitados já se encontrariam juntados aos autos, sem, contudo, apresentar as Declarações Únicas expressamente determinadas por este Juízo. Ressalto que, embora a petição inicial contenha informações acerca dos sucessores, do acervo hereditário e proposta de divisão dos valores, foi expressamente determinada a apresentação das Declarações Únicas em petição própria, nos exatos termos do art. 620 do CPC, de forma completa, atualizada e coesa. Ademais, as declarações deverão apresentar quadro sucessório e patrimonial completo e plano de partilha definitivo, com indicação da cota-parte percentual de cada herdeiro, não sendo admissível a apresentação de proposta condicionada à futura definição acerca da participação de determinado sucessor ou contendo compensações e ressarcimentos que dependam de prévia apuração ou concordância dos demais interessados. Dessa forma, DETERMINO a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de mov. 19.1, apresentando as Declarações Únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, em petição única, completa e atualizada, qualificando a autora da herança e todos os seus sucessores, esclarecendo o vínculo sucessório, indicando de forma precisa o acervo hereditário e apresentando plano de partilha com a definição da cota-parte percentual correspondente a cada herdeiro. Considerando que o acervo indicado nos autos consiste em numerário, deverá o inventariante esclarecer o valor atualmente existente e efetivamente disponível para partilha, acompanhado da respectiva comprovação documental. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental relativa aos bens, direitos e valores que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores efetivamente disponíveis para pagamento em sede de inventário. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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