Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0261989-59.2016.8.19.0001 Assunto: Arras ou Sinal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0261989-59.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01137315 APELANTE: MARLIZE MACIEL DE ARAUJO PORTO APELANTE: GUIDO ARAUJO PORTO SERAFINI ADVOGADO: MARCELO PEREIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-108919 APELADO: GRUPO FERNANDES GOMES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA APELADO: SERGIO RICARDO FERNADES GOMES ADVOGADO: JOSÉ BERNARDO JUNIOR OAB/RJ-066863 ADVOGADO: CARLOS FREDERICO LINHARES TERRA OAB/RJ-080607 ADVOGADO: PEDRO CASSAU DE SÁ FREIRE OAB/RJ-197078 APELADO: LUCIANO PORTO DE BARROS ADVOGADO: HUGO LEONARDO DOMINGOS OAB/RJ-116164 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA DE VAGA DE GARAGEM. DOCUMENTAÇÃO FALSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de fraude em negociação imobiliária, na qual os autores efetuaram pagamentos para aquisição de vaga de garagem que não pertencia aos réus, com utilização de documentos falsos, ausência de outorga de escritura e frustração do negócio, postulando restituição dos valores pagos, lucros cessantes e compensação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por lucros cessantes em razão da alegada perda de rendimentos com locação do bem; (ii) estabelecer se a conduta fraudulenta dos réus enseja reparação por danos morais; (iii) determinar o termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais reconhecidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O efetivo prejuízo material configura-se no momento do desembolso das quantias pagas pelos autores, razão pela qual a correção monetária incide a partir dessa data, em consonância com a Súmula 43 do STJ.4. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta e efetiva do que razoavelmente se deixou de lucrar, não sendo suficiente a mera expectativa de rendimentos futuros, inexistente nos autos comprovação de contrato de locação vigente ou de perda certa de ganhos.5. A conduta dos réus caracteriza fraude grave, consubstanciada na venda de bem alheio, apresentação de documentos falsos, simulação de escritura pública e tentativa frustrada de restituição por meio de cheques inválidos.6. A prática fraudulenta extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge direitos da personalidade, gerando abalo moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial.7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à extensão do dano, ao caráter pedagógico da medida e à vedação ao enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A correção monetária dos danos materiais decorrentes de ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo.2. Os lucros cessantes dependem de prova concreta da perda patrimonial, não se presumindo a partir de mera expectativa de ganho.3. A fraude em negociação imobiliária, com uso de documentos falsos e abuso de confiança, configura dano moral indenizável.V. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO1. Inexistência dos pressupostos de acolhimento dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do código de processo civil. Improvimento ao recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.