Publicações do processo

0261956-68.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1109948/GO (2026/0261956-5) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:RAFAEL LUCCAS VIEIRA SANTANA ADVOGADOS:RAFAEL LUCCAS VIEIRA SANTANA - GO059824 GUSTAVO DE SOUZA TAVARES - GO061193 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE:GUILHERME LEITE DA PAIXAO GONCALVES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME LEITE DA PAIXÃO GONÇALVES, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 23-25): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. E S T U P R O D E V U L N E R Á V E L . D E P O I M E N T O E S P E C I A L . N U L I D A D E RELATIVA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO. AGRAVANTE DA HOSPITALIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por atos de conotação sexual praticados contra vítima menor de 14 anos, então com 8 anos de idade, no contexto de convívio familiar e relação de confiança. A defesa arguiu nulidade processual pela forma de realização do depoimento especial, pleiteou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu a desclassificação para a modalidade tentada e o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual na produção do relatório interprofissional relativo à escuta da vítima, diante da alegação de inobservância da Lei nº 13.431/2017; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por estupro de vulnerável; (iii) determinar se a conduta deve ser reconhecida como estupro de vulnerável consumado ou desclassificada para a forma tentada; e (iv) definir se incide a agravante de ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações de hospitalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual alegada pela defesa encontra óbice na preclusão temporal, pois a defesa foi regularmente cientificada do ato, tomou conhecimento formal do laudo interprofissional e deixou de impugná-lo na primeira oportunidade processual. A nulidade relativa exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, e a defesa não indica de modo objetivo como a forma de realização do ato comprometeu o contraditório ou a ampla defesa. A Lei nº 13.431/2017 busca proteger a criança e o adolescente vítima de violência, evitando a revitimização por sucessivas inquirições, razão pela qual a proteção da vítima não pode ser convertida em causa automática de nulidade sem prejuízo demonstrado. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo registro de atendimento integrado, registro civil da vítima, relatório do Conselho Tutelar, relatório da equipe interprofissional forense e prova testemunhal colhida na fase inquisitiva e confirmada em juízo. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade e no âmbito intrafamiliar, possui especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção. As variações narrativas apontadas pela defesa recaem sobre aspectos secundários da dinâmica fática e não comprometem o núcleo essencial da imputação, consistente na prática de atos de conotação sexual contra criança vulnerável. A ausência de comprovação pericial de conjunção carnal não afasta a materialidade do estupro de vulnerável, pois o tipo penal se configura também pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. O estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo desnecessária a efetiva penetração ou conjunção carnal. As condutas de exibir vídeos pornográficos, oferecer dinheiro em troca de sexo, despir a vítima, agarrá-la, tapar-lhe a boca e manter contato corporal com finalidade sexual ultrapassam a esfera dos atos preparatórios e configuram crime consumado. A agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal incide quando o agente se vale de relação de hospitalidade, confiança e convívio doméstico que lhe proporciona proximidade e oportunidade para a prática criminosa. A dosimetria da pena deve ser mantida quando a pena-base é fundamentada na valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, com acréscimo proporcional, e quando o regime inicial fechado decorre do quantum da pena definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e reparação mínima de R$ 5.000,00, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal. A apelação foi desprovida e os embargos de declaração rejeitados. No presente writ, o impetrante sustenta insuficiência probatória. Afirma condenação baseada apenas na palavra da vítima, sem corroboração externa independente. Defende que o relatório interprofissional não é prova autônoma. Alega ser apenas a narrativa da vítima instrumentalizada, sem contraditório efetivo. Argumenta que os depoimentos são indiretos e reproduzem o que a vítima disse. Aponta laudo pericial sem vestígios de conjunção carnal. Invoca existência de dúvida razoável. Requer a concessão da ordem para absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP, cassando-se a sentença e o acórdão. Foram prestadas informações (fls. 136-145; 146-152). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por demandar revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita, nos termos da seguinte ementa (fls. 155): HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PALAVRAS DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. DEPOIMENTO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA CÉLERE DO WRIT. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. No que tange à condenação, consta do acórdão impugnado (fls. 14-18): Sem embargo da linha argumentativa desenvolvida no apelo, entendo que o acervo probatório é idôneo e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, evidenciando que o apelante praticou, ao menos, atos libidinosos contra a vítima menor de 14 anos, conduta bastante à configuração do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. Senão, vejamos: Extrai-se da prova que o réu, primo da vítima e pessoa de seu convívio familiar próximo, aproveitando-se da relação de confiança existente, passou a adotar comportamento de conotação sexual em relação à menor, então com 8 anos de idade. Conforme apurado, após o Natal de 2018, ele exibiu à criança vídeos pornográficos em aparelho celular e chegou a lhe oferecer dinheiro em troca de sexo. Dias depois, quando a ofendida pernoitava na residência da madrinha, local em que o apelante também se encontrava, ele ingressou no quarto onde ela estava, despiu a si e a menor, tapou-lhe a boca para impedir que gritasse e tentou manter conjunção carnal, não logrando êxito em razão da resistência apresentada pela vítima, a quem ainda ameaçou de morte caso revelasse o ocorrido. Desde então, a criança passou a rejeitar a ida àquela casa e a demonstrar temor em relação ao acusado, vindo os fatos à tona apenas em 2022, quando conseguiu relatar o ocorrido a familiares. In casu, a materialidade do fato e a autoria delitiva foram comprovadas pelo Registro de Atendimento Integrado (mov. 01, fs. 04/07 do PDF); Registro Civil da vítima, nascida aos 26.08.2011 (mov. 01, fs. 11/12 do PDF); Relatório de Atendimento do Conselho Tutelar (mov. 01, f. 13 do PDF); Relatório elaborado pela Equipe Interprofissional Forense (mov. 35), bem como pela prova testemunhal, colhidas na fase inquisitiva e confirmadas em juízo. Oportuno destacar, antes de mais nada, que a perícia médica realizada nas vítimas de crimes sexuais geralmente se presta a verificar a presença de vestígios recentes de atos libidinosos ou de violência, ou, na maioria das vezes, tão somente a ocorrência de conjunção carnal. No caso em apreço, a conduta do apelante, consistente em praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não deixou rastros nem lesões no corpo da menor. Dessa forma, o laudo, evidentemente, teria um resultado imprestável a comprovar a materialidade do fato, que, por sua vez, pode ser comprovada por outros elementos probatórios. Por isso, a palavra da vítima, mormente quando uniforme e corroborada pela prova testemunhal, é imperiosa para a elucidação dos fatos, enquanto a evidência pericial assume importância secundária e até prescindível. No caso, a vítima, em entrevista individual realizada pela equipe interprofissional, descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, relatando que o acusado lhe mostrava “vídeos de coisas feias” no celular, oferecia dinheiro em troca de sexo, adentrou o quarto em que ela se encontrava, tapou-lhe a boca, baixou as próprias calças e a roupa da criança, tentando penetrá-la, sem sucesso, em razão de sua reação. [...] Na hipótese, a palavra da ofendida não foi desmentida nem enfraquecida em nenhum momento. Ao contrário, foi corroborada pelo relatório interprofissional e pelos demais depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O laudo interprofissional consignou que a narrativa apresentada à equipe convergia com o conteúdo do inquérito policial, além de terem sido observadas alterações emocionais e forte comoção durante o relato, concluindo haver indicadores claros de que a ofendida possa ter sido vítima de abuso sexual por parte de Guilherme e de que é capaz de apontá-lo como autor do fato (mov. 35). Em juízo, Elienai Xavier de Araújo relatou que, em conversa com a vítima, ela firmou ter “perdido a virgindade” com Guilherme. Disse, ainda, que a menor narrou que, na casa da madrinha Adriane, o acusado a abordou enquanto estava deitada e tentou enfiar o pênis nela, tapou-lhe a boca e a deixou apavorada. Diante da gravidade da narrativa, procurou a genitora da vítima e a orientou a comunicar o fato ao Conselho Tutelar (mídia de mov. 94). A genitora da vítima, Elismônica Rosane de Araújo, ouvida em juízo, narrou que a filha, ora vítima, passou a não querer mais frequentar a casa da madrinha, apresentou medo intenso e crise de ansiedade, tendo também relatado que o acusado lhe mostrava vídeos pornográficos e lhe oferecia dinheiro (mov. 95). Tânia Maria de Souza Carvalho, conselheira tutelar, confirmou que a criança, em momento reservado, relatou o ocorrido no quarto, mencionando que o réu teria tentado segurá-la e causado um ferimento leve no pescoço, demonstrando medo e nervosismo (mov. 94). É certo que as testemunhas não presenciaram diretamente os fatos. Todavia, em crimes contra a dignidade sexual, especialmente aqueles praticados na clandestinidade e no âmbito intrafamiliar, a palavra da vítima assume especial relevo, desde que se apresente firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção, como sucede na espécie. [...] A negativa de autoria, entretanto, permanece isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório, revelando-se insuficiente para infirmar a versão segura e coerente apresentada pela vítima, notadamente porque esta se mostra corroborada pelos demais elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório. Dessarte, diferentemente do que sustenta o insurrecto, a condenação tem seguro alicerce na prova, a qual não se apresenta debilitada por ter apoio nas provas judiciais. A ocorrência de crime sexual está inquestionavelmente comprovada pelo Relatório Interprofissional, bem como pelas declarações da vítima, e reafirmada pelos depoimentos testemunhais. Não há, pois, nenhum elemento capaz de invalidar a conclusão lançada da sentença, que brilhantemente analisou todo o contexto dos autos. Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar um decreto condenatório. Consignou-se que, além da palavra da vítima, o depoimento das testemunhas e o relatório da equipe interprofissional corroboram a existência dos abusos sofridos. Nesse aspecto, desconstituir o julgado, buscando uma absolvição pela conduta criminosa analisada na origem, demandaria profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do writ. Ademais, o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS, CONTINUIDADE DELITIVA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por crimes de estupro de vulnerável, ameaça e injúria, com pena reduzida em apelação. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia, decadência do direito de representação quanto aos delitos de ameaça e injúria, ausência de provas suficientes para condenação, necessidade de afastamento da continuidade delitiva e reavaliação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera descabido alegar inépcia da denúncia após sentença condenatória. 4. A representação da vítima em crimes de ação penal condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.942.631/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) [grifei] Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.