Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJCE · 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0261929-68.2024.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. D. D. D. C. REQUERIDO: R. P. A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M. D. D. D. C. em face da sentença de id 223335431. O fundamento dos embargos opostos pela requerente centra-se em alegada omissão e contradição da sentença (id 236428028). Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão contém omissões e contradições relevantes quanto às provas constantes dos autos e aos requerimentos por ela formulados, especialmente no que se refere aos imóveis excluídos da partilha e às diligências requeridas para o esclarecimento da situação patrimonial. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição na sentença. Contudo, observo que os embargos de declaração são intempestivos, uma vez que a sentença foi disponibilizada no DJe em 04/08/2026 e publicada em 05/08/2026. No entanto, os embargos de declaração somente foram opostos em 26/08/2026 (id 236428028), após o transcurso do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, encerrado em 12/08/2026. Assim, considerando que o prazo para a oposição dos embargos de declaração se encerrou em 12/08/2026, os embargos opostos em 26/08/2026 são manifestamente intempestivos, razão pela qual não podem ser conhecidos por este Juízo, em razão da inobservância do prazo previsto no art. 1.023 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração ora opostos, dada a sua intempestividade. Ademais, considerando que a oposição intempestiva dos embargos não interrompe o prazo para interposição de recurso e que este já transcorreu, com término em 26/08/2026, certifique a SEJUD o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juíza de Direito Assinatura Digital
TJCE · 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0261929-68.2024.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. D. D. D. C. REQUERIDO: R. P. A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M. D. D. D. C. em face da sentença de id 223335431. O fundamento dos embargos opostos pela requerente centra-se em alegada omissão e contradição da sentença (id 236428028). Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão contém omissões e contradições relevantes quanto às provas constantes dos autos e aos requerimentos por ela formulados, especialmente no que se refere aos imóveis excluídos da partilha e às diligências requeridas para o esclarecimento da situação patrimonial. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição na sentença. Contudo, observo que os embargos de declaração são intempestivos, uma vez que a sentença foi disponibilizada no DJe em 04/08/2026 e publicada em 05/08/2026. No entanto, os embargos de declaração somente foram opostos em 26/08/2026 (id 236428028), após o transcurso do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, encerrado em 12/08/2026. Assim, considerando que o prazo para a oposição dos embargos de declaração se encerrou em 12/08/2026, os embargos opostos em 26/08/2026 são manifestamente intempestivos, razão pela qual não podem ser conhecidos por este Juízo, em razão da inobservância do prazo previsto no art. 1.023 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração ora opostos, dada a sua intempestividade. Ademais, considerando que a oposição intempestiva dos embargos não interrompe o prazo para interposição de recurso e que este já transcorreu, com término em 26/08/2026, certifique a SEJUD o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juíza de Direito Assinatura Digital
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.