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0261929-68.2024.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0261929-68.2024.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. D. D. D. C. REQUERIDO: R. P. A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M. D. D. D. C. em face da sentença de id 223335431. O fundamento dos embargos opostos pela requerente centra-se em alegada omissão e contradição da sentença (id 236428028). Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão contém omissões e contradições relevantes quanto às provas constantes dos autos e aos requerimentos por ela formulados, especialmente no que se refere aos imóveis excluídos da partilha e às diligências requeridas para o esclarecimento da situação patrimonial. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição na sentença. Contudo, observo que os embargos de declaração são intempestivos, uma vez que a sentença foi disponibilizada no DJe em 04/08/2026 e publicada em 05/08/2026. No entanto, os embargos de declaração somente foram opostos em 26/08/2026 (id 236428028), após o transcurso do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, encerrado em 12/08/2026. Assim, considerando que o prazo para a oposição dos embargos de declaração se encerrou em 12/08/2026, os embargos opostos em 26/08/2026 são manifestamente intempestivos, razão pela qual não podem ser conhecidos por este Juízo, em razão da inobservância do prazo previsto no art. 1.023 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração ora opostos, dada a sua intempestividade. Ademais, considerando que a oposição intempestiva dos embargos não interrompe o prazo para interposição de recurso e que este já transcorreu, com término em 26/08/2026, certifique a SEJUD o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juíza de Direito Assinatura Digital

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0261929-68.2024.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. D. D. D. C. REQUERIDO: R. P. A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M. D. D. D. C. em face da sentença de id 223335431. O fundamento dos embargos opostos pela requerente centra-se em alegada omissão e contradição da sentença (id 236428028). Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão contém omissões e contradições relevantes quanto às provas constantes dos autos e aos requerimentos por ela formulados, especialmente no que se refere aos imóveis excluídos da partilha e às diligências requeridas para o esclarecimento da situação patrimonial. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição na sentença. Contudo, observo que os embargos de declaração são intempestivos, uma vez que a sentença foi disponibilizada no DJe em 04/08/2026 e publicada em 05/08/2026. No entanto, os embargos de declaração somente foram opostos em 26/08/2026 (id 236428028), após o transcurso do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, encerrado em 12/08/2026. Assim, considerando que o prazo para a oposição dos embargos de declaração se encerrou em 12/08/2026, os embargos opostos em 26/08/2026 são manifestamente intempestivos, razão pela qual não podem ser conhecidos por este Juízo, em razão da inobservância do prazo previsto no art. 1.023 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração ora opostos, dada a sua intempestividade. Ademais, considerando que a oposição intempestiva dos embargos não interrompe o prazo para interposição de recurso e que este já transcorreu, com término em 26/08/2026, certifique a SEJUD o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juíza de Direito Assinatura Digital

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