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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 02035/2026 - 27/08/2026 PROCESSO: 0261848-61.2020.8.06.0001 APELANTE: EDER QUEIROGA CAVALCANTE e outros APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cerne do presente recurso se refere à indenização por danos morais em decorrência de cancelamento/atraso de voo. A matéria é objeto do Tema nº 1.417 do STF, cuja ementa transcrevo: Ementa: Direito constitucional e do consumidor. Recurso extraordinário. Alteração e atraso em transporte aéreo de passageiros. Responsabilidade civil. Conflito entre o Código brasileiro aeronáutico e o Código de Defesa do Consumidor. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro que condenou empresa de transporte aéreo a indenizar passageiro por danos materiais e morais em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. III. Razões de decidir 3. O Supremo, no AI 762 .184 e no RE 636.331, assim como no RE 1.520.841, reconheceu a repercussão geral de questões constitucionais relacionadas à interpretação do art. 178 da Constituição, para os fins de determinar a incidência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, em vez do Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por danos materiais em transporte internacional. 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante saber se o art. 178 da Constituição assegura a prevalência da ordenação do transporte aéreo do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior . IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem . _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º; art. 5º, V, XXXII; XXXVI; art. 170, caput e V; art . 178; Lei nº 8.078/1990, art. 14, § 3º; Lei nº 7.565/1986, art . 251-A; art. 256, II, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 762.184, Rel . Min. Cezar Peluso, j. 23.10 .2009; RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, j . em 25.05.2017; RE 1.520 .841, sob minha relatoria, j. em 04.02.2025 . (STF - ARE: 00000000000001560244 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 22/08/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025) (GN) Extrai-se da ementa que houve determinação, pelo Eminente MINISTRO DIAS TOFFOLI, de suspensão de todos os feitos que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417, em todo o território nacional. Ante o exposto, diante da afetação do tema, SUSPENDA-SE o presente feito, até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o Tema 1417 do STF. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES Relator
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