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0261627-62.2008.8.13.0144

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0261627-62.2008.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CARMO DO RIO CLARO LTDA CPF: 19.467.463/0001-96 RÉU: FABRICIO FREITAS REY CPF: 033.017.676-56 e outros SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Cooperativa Agropecuária de Carmo do Rio Claro – MG em face de Romeu Lemos Rey, Marlene Aparecida de Freitas Rey e Fabrício Freitas Rey. No curso do feito, os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando, em suma, duplicidade de execuções fundadas na mesma dívida. (ID 10563686000) No ID 10585007348, foi prolatada sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução sem resolução do mérito. Inconformada, a Cooperativa Agropecuária de Carmo do Rio Claro Ltda. — COOPERCARMO opôs embargos de declaração no ID 10590624830 em face da referida sentença, apontando: (i) omissão quanto à alegação de preclusão temporal da matéria veiculada na exceção de pré-executividade, tese que havia sido expressamente suscitada pela embargante em manifestação anterior; (ii) omissão quanto ao caráter protelatório e repetitivo da impugnação apresentada pelos executados; e (iii) contradição entre a sentença extintiva e suposta decisão anterior já consolidada sobre o tema. Os executados foram regularmente intimados dos embargos e não apresentaram manifestação. Em seguida, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de composição amigável (ID 10607708897). Ato contínuo, a exequente informou o pagamento integral da obrigação pelos executados no ID 10608175962. Registre-se, ainda, que nos autos do processo nº 0109533-37.2005.8.13.0144, foi prolatada sentença em sede de embargos de declaração, com trânsito em julgado certificado em 12 de maio de 2026, determinando a desconstituição da penhora realizada no rosto destes autos, conforme certidão juntada no ID 10699552569. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. I — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Cooperativa Agropecuária de Carmo do Rio Claro Ltda. — COOPERCARMO opôs embargos de declaração no ID 10590624830 em face da sentença prolatada no ID 10585007348, que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da exequente. Apontou a embargante, em síntese, omissão quanto à alegação de preclusão temporal da matéria veiculada na exceção, omissão quanto ao caráter protelatório e repetitivo da impugnação dos executados, e contradição entre a sentença extintiva e suposta decisão anterior já consolidada sobre o tema. Ocorre que, supervenientemente à oposição dos embargos, as partes celebraram composição amigável (ID 10607708897), por meio da qual os executados reconheceram expressamente a dívida cobrada nestes autos, com todos os seus encargos, e consignaram que a sentença extintiva "não produzirá nenhum efeito". Além disso, renunciaram expressamente ao prazo recursal e a quaisquer meios de defesa. Ato contínuo, a própria exequente noticiou o pagamento integral da obrigação acordada no ID 10608175962. Diante desse quadro, verifica-se que o acordo superveniente e o pagamento integral da obrigação esvaziaram completamente o objeto dos embargos de declaração, porquanto a controvérsia que lhes deu origem, a validade e os efeitos da sentença extintiva, foi resolvida pela própria vontade das partes no plano negocial, com renúncia recíproca a qualquer impugnação. Não subsiste, portanto, interesse jurídico no prosseguimento do incidente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pela Cooperativa Agropecuária de Carmo do Rio Claro Ltda., por perda superveniente do objeto, em razão da composição amigável celebrada entre as partes e do pagamento integral da obrigação. II — DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DO PAGAMENTO INTEGRAL Conforme petição conjunta inserida no ID 10607708897, foi celebrada composição amigável nos seguintes termos essenciais: (i) os executados Fabrício Freitas Rey, Romeu Lemos Rey e Marlene Aparecida de Freitas Rey reconheceram como líquida, certa e exigível a dívida cobrada nestes autos, com todos os encargos de inadimplência e honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) obrigaram-se ao pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) até 12 de janeiro de 2026, diretamente ao liquidante da exequente; (iii) concordaram com a permanência da penhora sobre o imóvel descrito nos autos como garantia do cumprimento; (iv) renunciaram a todo e qualquer meio de defesa, bem como ao prazo recursal; e (v) os advogados dos executados renunciaram aos honorários sucumbenciais fixados na sentença extintiva. A exequente, por sua vez, noticiou o cumprimento integral da obrigação pelos executados no ID 10608175962, comprometendo-se a dar plena, geral e irrevogável quitação de todas as dívidas e a requerer a baixa dos gravames hipotecários correspondentes. O acordo foi firmado por partes capazes, representadas por advogados regularmente habilitados, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, não contendo cláusula que ofenda a ordem pública, a moral ou a boa-fé. Estão, portanto, presentes os requisitos legais para a homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes de ID 10607708897, bem como HOMOLOGO o pagamento integral da obrigação noticiado pela exequente no ID 10608175962, reconhecendo a plena quitação da dívida objeto desta execução e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. III — DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA E PROVIDÊNCIAS FINAIS Registre-se, por oportuno, que nos autos do processo nº 0109533-37.2005.8.13.0144 (PCS Fosfatos do Brasil Ltda. × Cooperativa Agropecuária de Carmo do Rio Claro Ltda.), foi prolatada sentença em sede de embargos de declaração (ID 10699564015), com trânsito em julgado certificado em 12 de maio de 2026 (ID 10699552569), determinando expressamente a desconstituição da penhora realizada no rosto destes autos. Referida determinação ainda não foi formalmente cumprida neste feito, impondo-se o seu imediato cumprimento. Ante o exposto, DETERMINO: A desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel descrito nos autos, gleba de terras com área de 14 hectares e 28 ares, situada na Fazenda São Rafael, neste município, registrada sob a matrícula nº R-2-872 no CRI de Carmo do Rio Claro, liberando-o de qualquer constrição judicial decorrente deste processo, em cumprimento ao quanto determinado nos autos do processo nº 0109533-37.2005.8.13.0144 (ID 10699564015) e em razão da extinção ora declarada; A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carmo do Rio Claro para cancelamento do registro da penhora incidente sobre o referido imóvel, bem como para a baixa dos gravames hipotecários correspondentes às hipotecas lançadas no R-8 da matrícula imobiliária nº 872 e no R-6 da matrícula imobiliária nº 3.177, após requerimento da exequente, nos termos do acordo homologado; A intimação das partes para ciência desta decisão; Após o cumprimento das diligências acima, dê-se baixa nos autos e arquivem-se, adotando-se as formalidades de estilo. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro

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