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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo nº. 0261388-40.2021.8.06.0001 Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE JERONIMO PEREIRA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por FRANCISCO HENRIQUE JERÔNIMO PEREIRA em face de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 117237841), o promovente sustentou ser titular do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 606.652.724-3), em razão de acidente ocorrido em 05/06/2014, cuja prestação fora cessada em 31/08/2014. Alegou que sua incapacidade é decorrente de lesão que, como descrito na exordial, ensejou procedimento cirúrgico para fratura da clavícula esquerda, com inserção de implantes metálicos e fios cirúrgicos intra-ósseos. Aduz, também, o acometimento de atrofia de deltoide esquerdo, limitação da abdução, rotação interna e elevação do ombro esquerdo em grau moderado, com perda de mobilidade e dor frequente. Alegou que, à época do acidente, exercia a profissão de porteiro, e que a redução de mobilidade afetou sua capacidade laboral, haja vista que afirmou fazer uso frequente dos membros superiores, como erguer cargas e outros esforços físicos atinentes ao ofício. Defendeu a existência de nexo causal entre a lesão consolidada que o afeta e o acidente relatado. Postulou a concessão do benefício para a modalidade acidentária (doença profissional), com termo inicial a partir do dia subsequente à cessação do benefício anteriormente recebido, nos termos do rt. 86 da Lei 8.213/91, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas e da concessão da gratuidade judiciária. Citado, o INSS apresentou contestação em ID 117234705, arguindo ausência de interesse processual em razão do autor não ter buscado, administrativamente, a prorrogação do benefício fundamentado em avaliação médica atualizada. Pugnou, então, pela extinção do processo sem resolução de mérito. Instadas as partes sobre o interesse em conciliação ou especificação de provas suplementares (ID 117234713) a parte promovente apresentou pedido de prova pericial em ID 117234719, com a autarquia ré tendo levantado quesitos para elucidação em ID 117237828 e em ID 133003158. Após nomeação, a perita acostou laudo técnico em ID nº 195288164, cuja conclusão indicou diagnóstico de: CID 10 T92.3 - SEQUELA DE LUXAÇÃO ACROMIOCLAVICULAR EM OMBRO ESQUERDO + CID 10 M51.1 - HÉRNIAS DISCAIS LOMBARES DE L1-L2 A L5-S1, na qual atesta que somente a primeira lesão foi decorrente de acidente alegadamente relacionado a atividades laborais. Petição do INSS em ID 220523077 pugnou pela improcedência do pedido autoral, sob justificativa de ausência de nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade habitual, pré-requisito fundamental para a concessão do benefício pretendido pelo Promovente, e solicitou satisfação dos quesitos levantados anteriormente. Decisão de ID 221893310 intimou a manifestação da profissional técnica acerca da petição anterior, em virtude da necessidade de maior robustez do entendimento do caso em questão, a fim de se desenvolver o efetivo convencimento deste juízo. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A instrução probatória restou regularmente concluída com a realização da perícia médica judicial e a juntada dos documentos pertinentes, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa às partes. Inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, o feito está maduro para julgamento definitivo. Ressalte-se, por oportuno, que, nada obstante a ausência de manifestação da perita judicial acerca dos esclarecimentos e quesitos complementares formulados pela autarquia ré (ID 220523077 e ID 133003158), impõe-se o imediato julgamento do feito em estrita observância aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da razoável duração do processo. Com efeito, diante do expressivo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, e considerando que os elementos fáticos e probatórios já encartados aos autos, revelam-se plenamente suficientes e elucidativos para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo, conforme arts. 370 e 371 do CPC, afigura-se indevida a postergação indefinida da entrega da prestação jurisdicional. A controvérsia cinge-se a pleito de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, portanto, Auxílio-Acidente decorrente de incidente laboral. Fixa-se, por conseguinte, a competência material da Justiça Estadual, a teor do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, corroborado pelo enunciado da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça. Da Ausência de Interesse Processual e do Prévio Requerimento Administrativo arguidos pela Ré Sustenta, a autarquia previdenciária ré, a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente. O argumento em sede de contestação acerca da ausência de interesse de agir, portanto, não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo concessão anterior de benefício por incapacidade temporária decorrente do mesmo fato gerador, é dever do INSS proceder à conversão e concessão de ofício do auxílio-acidente quando consolidadas as sequelas redutoras da capacidade laboral, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Nesses casos, o prévio requerimento administrativo prescinde de reiteração, aplicando-se a Súmula nº 89 do STJ, que declara a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação acidentária. Do Mérito Inicialmente, cumpre destacar que o auxílio-acidente encontra arrimo no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que disciplina a concessão do benefício de caráter indenizatório ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade funcional para o trabalho habitualmente exercido. Deste modo, para a procedência da pretensão acidentária pretendida pelo autor, exige-se a demonstração concomitante dos seguintes elementos: 1. A qualidade de segurado do pleiteante do benefício; 2. A ocorrência de acidente de trabalho típico ou a ele legalmente equiparado; 3. A consolidação de sequelas definitivas; 4. Nexo de causalidade entre o infortúnio laboral e a redução da capacidade funcional. No caso em tela, muito embora o laudo produzido pela perícia judicial tenha consignado, em primeira análise, que o sinistro consistiu em acidente automobilístico sem vínculo direto com o processo produtivo interno, o magistrado não está adstrito de forma isolada às conclusões periciais quando outros elementos fático-probatórios constantes dos autos conduzem à verdade material, conforme preceituam os artigos 371 e 479 do CPC. O exame minucioso do conjunto probatório revela o preenchimento inquestionável de todos os requisitos: Do Vínculo Empregatício e do Local de Trabalho: Os registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS acostada em IDs 117237843 a 117237846) comprovam que o autor mantinha contrato formal de trabalho ativo, à época dos fatos, na planta industrial da empresa Vulcabrás Azaléia, situada no Distrito Industrial de Horizonte/CE, na função habitual de porteiro. Do Domicílio e do Trajeto Habitual: Conforme comprovante de endereço acostado aos autos, o promovente reside no Distrito de Córrego, município de Barreira/CE, o que torna plenamente verossímil a utilização da BR 116 pelo autor para garantir o acesso de seu local de residência a seu local de trabalho. Da Compatibilidade Espaço-Temporal do Acidente: O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, acostado em ID 117237840, registra a ocorrência de sinistro automobilístico no dia 05/04/2014, por volta das 13h00min, no Km 53 da Rodovia BR-116, cujas coordenadas geográficas aproximadas indicam latitude -4.219138 e longitude -38.475424. Frisa-se que o trecho rodoviário em referência constitui a principal via direta e obrigatória de ligação entre o município de Barreira/CE e a planta industrial em Horizonte/CE. Destarte, a correlação entre o local do impacto, o domicílio do segurado, a sede da empresa e o horário do infortúnio evidencia a verossimilhança dos fatos narrados pelo Promovente, que se encontrava em pleno deslocamento entre sua residência e o local de prestação de serviços. Tratando-se de infortúnio sofrido no percurso da residência para o local de trabalho, incide a equiparação legal a acidente de trabalho, nos exatos termos do art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, que estabelece que acidentes de trajeto ao ambiente possuem validade para fins previdenciários. Resta, portanto, plenamente caracterizado o nexo de causalidade jurídico-acidentário. No que concerne à repercussão anatômica e funcional, o laudo pericial oficial (ID 195288164) constatou o diagnóstico de CID 10 T92.3 - Sequela de luxação acromioclavicular em ombro esquerdo decorrente do sinistro automobilístico, onde foi realizado tratamento cirúrgico e osteossíntese. Destarte, foi atestada a consolidação das lesões e a presença de limitação definitiva na movimentação e capacidade de carga do membro superior esquerdo, com hipotrofia muscular. Por conseguinte, conclui-se que, para o desempenho das atividades habituais de porteiro/vigilante, que demandam acionamento manual de portões, levantamento de cargas eventuais, conferência e esforços que sobrecarregam a cintura escapular e os membros superiores, as sequelas consolidadas exigem indiscutível dispêndio de maior esforço físico e adaptação funcional. Ressalte-se que, para a outorga do auxílio-acidente, é irrelevante o grau da redução funcional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 416 (REsp 1.109.591/SC), pacificou a diretriz de que o benefício indenizatório é devido ainda que mínima a limitação: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Deste modo, presentes a qualidade de segurado, o acidente de trajeto equiparado, o nexo causal, a consolidação da lesão e a redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a função habitual, impõe-se a procedência do pedido de concessão do auxílio-acidente por acidente de trabalho. Do Termo Inicial do Benefício No tocante ao marco inicial da prestação, o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 preconiza que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". A jurisprudência uniformizada do STJ no Tema Repetitivo nº 862 fixou tese vinculante categórica: "O termo inicial do auxílio-acidente deve fundamentar-se na data da cessação do auxílio-doença que o precedeu, quando houver anterior deferimento do benefício, ainda que a perícia médica judicial tenha sido realizada em data posterior, com a observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas." Portanto, tendo em vista que o benefício por incapacidade temporária originário (NB 606.652.724-3) teve sua cessação administrativa (DCB) fixada em 31/08/2014, a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente deve ser fixada em 01/09/2014, que consiste no dia imediatamente subsequente à cessação do Auxílio-Doença, com efeitos financeiros executáveis limitados ao quinquênio prescricional pretérito ao ajuizamento da ação. Dos Consectários Legais Em estrita observância ao regime das dívidas da Fazenda Pública e aos precedentes vinculantes (Temas 810/STF e 905/STJ c/c Emenda Constitucional nº 113/2021), a apuração dos valores atrasados observará os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidente a partir do vencimento de cada prestação devida, consoante a Súmula 43/STJ, acrescida de juros de mora calculados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõem o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o Tema 905 do STJ, incidentes a partir da citação válida (Súmula 204/STJ); A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título concomitante de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme determinação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros encargos. Deverão ser compensadas na fase de liquidação eventuais importâncias pagas administrativamente a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar, em favor de FRANCISCO HENRIQUE JERÔNIMO PEREIRA, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO (Espécie B94), na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/09/2014, dia seguinte à cessação do NB 606.652.724-3; CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas a partir do marco prescricional quinquenal, correspondente aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da presente ação, até a véspera da efetiva implantação administrativa (DIP), compensando-se eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no período; DETERMINAR que as prestações vencidas sejam acrescidas dos seguintes consectários legais: Até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação; A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; Sem custas processuais para a parte autora, em razão da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o montante condenatório será definido em fase de liquidação de sentença, consoante art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC, observando-se que a base de cálculo compreenderá estritamente as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do Tema Repetitivo nº 1105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito