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Processo 0261373-66.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0261373-66.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: MARIA ELISABETE DA COSTA FRAGA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial interposto por MARIA ELISABETE DA COSTA FRAGA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. (ID 39565999). Nas razões recursais (ID 39739940), sustenta a recorrente violação dos arts. 189 e 205 do Código Civil, alegando, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deveria corresponder à data em que teve ciência dos alegados desfalques mediante acesso aos extratos de sua conta vinculada ao PASEP, e não à data do saque integral dos valores, invocando a teoria da actio nata e o Tema 1150 do STJ. Apresentadas contrarrazões (ID 42129135). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Dispensado o preparo, ante a alegação de gratuidade de justiça constante das razões recursais. Da sistemática dos recursos repetitivos Inicialmente, cumpre ressaltar que, no âmbito dos recursos destinados aos Tribunais Superiores, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento, em razão da aplicação de precedente qualificado, antecede o exame dos demais requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação fundada em alegada falha na gestão de conta individualizada do PASEP. A matéria foi definitivamente examinada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se firmou a seguinte tese no Tema nº 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Consta do acórdão recorrido: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150, já havia consolidado que a pretensão de ressarcimento de danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1387, a Corte Superior pacificou a controvérsia sobre o termo inicial da contagem do prazo, fixando a tese de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5. Em observância ao precedente vinculante, este órgão julgador realinha seu entendimento para adequá-lo à orientação do STJ. 6. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 15/01/2003. Tendo a ação sido ajuizada somente em 19/08/2024, mais de 20 anos após o termo inicial, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal." (G.N.) Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em estrita conformidade com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A mesma conclusão alcança o recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, pois a existência de precedente repetitivo aplicável afasta o alegado dissídio em sentido contrário. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0261373-66.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDA: MARIA ELISABETE DA COSTA FRAGA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1.ª Câmara de Direito Privado (ID 22868186), integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração (ID 28441177). Em suas razões recursais de ID 35695770, o recorrente reclama ofensa aos arts. 17, 18, 156 e 932, V, c), do Código de Processo Civil; ao art. 205 do Código Civil e ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Sem contrarrazões. Esta Vice-Presidência determinou a remessa dos autos ao órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, para que proceda ao juízo de conformação, apreciando a matéria prescricional conforme o Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em acórdão de ID 39565999, o colegiado exerceu juízo positivo de retratação. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após a devolução dos autos ao órgão colegiado, foi realizado juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral do principal. Lê-se no acórdão: "3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150, já havia consolidado que a pretensão de ressarcimento de danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1387, a Corte Superior pacificou a controvérsia sobre o termo inicial da contagem do prazo, fixando a tese de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5. Em observância ao precedente vinculante, este órgão julgador realinha seu entendimento para adequá-lo à orientação do STJ. 6. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 15/01/2003. Tendo a ação sido ajuizada somente em 19/08/2024, mais de 20 anos após o termo inicial, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal. " GN Tendo o acórdão sido adequado à tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, esvaziou-se o interesse recursal subjacente ao presente recurso, que, por conseguinte, resta prejudicado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceque o exercício de juízo de retratação pelo Tribunal de origem, com a substituição do acórdão recorrido, ocasiona a perda do objeto do Recurso Especial anteriormente interposto (REsp nº 2.040.122/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial, com fundamento no art. 303, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se e intimem-se Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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