2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0261373-66.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: MARIA ELISABETE DA COSTA FRAGA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial interposto por MARIA ELISABETE DA COSTA FRAGA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. (ID 39565999). Nas razões recursais (ID 39739940), sustenta a recorrente violação dos arts. 189 e 205 do Código Civil, alegando, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deveria corresponder à data em que teve ciência dos alegados desfalques mediante acesso aos extratos de sua conta vinculada ao PASEP, e não à data do saque integral dos valores, invocando a teoria da actio nata e o Tema 1150 do STJ. Apresentadas contrarrazões (ID 42129135). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Dispensado o preparo, ante a alegação de gratuidade de justiça constante das razões recursais. Da sistemática dos recursos repetitivos Inicialmente, cumpre ressaltar que, no âmbito dos recursos destinados aos Tribunais Superiores, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento, em razão da aplicação de precedente qualificado, antecede o exame dos demais requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação fundada em alegada falha na gestão de conta individualizada do PASEP. A matéria foi definitivamente examinada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se firmou a seguinte tese no Tema nº 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Consta do acórdão recorrido: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150, já havia consolidado que a pretensão de ressarcimento de danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1387, a Corte Superior pacificou a controvérsia sobre o termo inicial da contagem do prazo, fixando a tese de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5. Em observância ao precedente vinculante, este órgão julgador realinha seu entendimento para adequá-lo à orientação do STJ. 6. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 15/01/2003. Tendo a ação sido ajuizada somente em 19/08/2024, mais de 20 anos após o termo inicial, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal." (G.N.) Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em estrita conformidade com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A mesma conclusão alcança o recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, pois a existência de precedente repetitivo aplicável afasta o alegado dissídio em sentido contrário. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE