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0261300-49.2001.5.02.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0261300-49.2001.5.02.0038 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDO DE SOUZA RECLAMADO: VERDURAMA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2ef7a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 09 de setembro de 2026. FLAVIA GUIMARAES DE OLIVEIRA DESPACHO Ids 42ddb2f e 5865594: Deixo de apreciar as matérias relativas à ilegitimidade de parte e à incompetência da Justiça do Trabalho, trazidas pela executada MARIA DE LOURDES DALAZOANA, pois já decididas em definitivo, conforme se verifica no acórdão de f. 1023/1025, mantido inalterado pelas decisões de f. 1034, 1051/1054 e 1096/1102. Quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado pela ordem Sisbajud, conforme extrato juntado pela executada em id 245a020, o importe constrito de R$ 150.220,66 é referente a crédito recebido de previdência privada (BRASILPREV SEGUROS), tendo sido bloqueado no mesmo dia em que referido crédito caiu em conta (04/08/2026). Assim, mantenho o bloqueio, uma vez que os planos de previdência privada não estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC. Ademais, possuindo o crédito trabalhista natureza alimentar, não seria razoável privilegiar o devedor, que tem seus rendimentos em aplicação financeira, em detrimento do trabalhador. Tal entendimento encontra-se na jurisprudência deste E. TRT, conforme demonstrado a seguir: ACÓRDÃO Nº: 20130811631 PROCESSO Nº: 02469003320055020024 A20 ANO: 2013 TURMA: 11ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/08/2013 PARTES: AGRAVANTE(S): Plácido Mendes AGRAVADO(S): Blasotti e Calderini LTDA / Iginio Blasotti EMENTA: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORABILIDADE. O exequente vem diligenciando nos autos requerendo o prosseguimento da execução por diversos meios, restando, todavia, infrutíferos. Neste sentido, pleiteou a expedição de ofícios junto às empresas de previdência privada, a fim de se verificar a existência de valores passíveis de penhora, em mais uma tentativa de obter a satisfação de seu crédito que, há muito, vem sendo frustrada. Nesse contexto, e observando-se o disposto nos artigos 765 e 878, da CLT, o indeferimento de tal pedido viola o direito do agravante de ver satisfeito o crédito oriundo de título judicial, razão pela qual os autos deverão retornar a Vara de Origem, a fim de que sejam expedidos os ofícios requeridos pelo agravante a fls. 144/145. Esclareça-se, ademais, que os planos de previdência privada tratam-se de mera aplicação financeira, pois seu detentor pode nele fazer aportes, a qualquer momento, podendo, inclusive, observada a carência necessária, resgatar, total ou parcialmente, o capital nele mantido. Portanto, claro que este capital não tem a finalidade exclusiva de garantir a subsistência de seu titular ou dos beneficiários instituídos por ele. Assim, os valores encontrados em tais planos não se equiparam a provento de aposentadoria, não estando protegidos, ao contrário do quanto decido pelo MM. Juízo a quo, pela impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC. Por fim, no que refere-se à atualização dos valores, defiro o prazo de 05 dias para que o exequente reapresente a atualização das contas, atentando à necessidade de utilização do sistema PJe Calc, devendo o PDF ser acompanhado pelo arquivo de extensão “.pjc”, exportado pelo Pje Calc Cidadão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. No mesmo prazo, poderá a executada manifestar-se sobre os valores apresentados em id 7dbc618. Cumprido, voltem-me conclusos para verificação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES DALAZOANA - ELOIZO GOMES AFONSO DURAES - VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS - VERDURAMA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0261300-49.2001.5.02.0038 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDO DE SOUZA RECLAMADO: VERDURAMA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2ef7a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 09 de setembro de 2026. FLAVIA GUIMARAES DE OLIVEIRA DESPACHO Ids 42ddb2f e 5865594: Deixo de apreciar as matérias relativas à ilegitimidade de parte e à incompetência da Justiça do Trabalho, trazidas pela executada MARIA DE LOURDES DALAZOANA, pois já decididas em definitivo, conforme se verifica no acórdão de f. 1023/1025, mantido inalterado pelas decisões de f. 1034, 1051/1054 e 1096/1102. Quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado pela ordem Sisbajud, conforme extrato juntado pela executada em id 245a020, o importe constrito de R$ 150.220,66 é referente a crédito recebido de previdência privada (BRASILPREV SEGUROS), tendo sido bloqueado no mesmo dia em que referido crédito caiu em conta (04/08/2026). Assim, mantenho o bloqueio, uma vez que os planos de previdência privada não estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC. Ademais, possuindo o crédito trabalhista natureza alimentar, não seria razoável privilegiar o devedor, que tem seus rendimentos em aplicação financeira, em detrimento do trabalhador. Tal entendimento encontra-se na jurisprudência deste E. TRT, conforme demonstrado a seguir: ACÓRDÃO Nº: 20130811631 PROCESSO Nº: 02469003320055020024 A20 ANO: 2013 TURMA: 11ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/08/2013 PARTES: AGRAVANTE(S): Plácido Mendes AGRAVADO(S): Blasotti e Calderini LTDA / Iginio Blasotti EMENTA: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORABILIDADE. O exequente vem diligenciando nos autos requerendo o prosseguimento da execução por diversos meios, restando, todavia, infrutíferos. Neste sentido, pleiteou a expedição de ofícios junto às empresas de previdência privada, a fim de se verificar a existência de valores passíveis de penhora, em mais uma tentativa de obter a satisfação de seu crédito que, há muito, vem sendo frustrada. Nesse contexto, e observando-se o disposto nos artigos 765 e 878, da CLT, o indeferimento de tal pedido viola o direito do agravante de ver satisfeito o crédito oriundo de título judicial, razão pela qual os autos deverão retornar a Vara de Origem, a fim de que sejam expedidos os ofícios requeridos pelo agravante a fls. 144/145. Esclareça-se, ademais, que os planos de previdência privada tratam-se de mera aplicação financeira, pois seu detentor pode nele fazer aportes, a qualquer momento, podendo, inclusive, observada a carência necessária, resgatar, total ou parcialmente, o capital nele mantido. Portanto, claro que este capital não tem a finalidade exclusiva de garantir a subsistência de seu titular ou dos beneficiários instituídos por ele. Assim, os valores encontrados em tais planos não se equiparam a provento de aposentadoria, não estando protegidos, ao contrário do quanto decido pelo MM. Juízo a quo, pela impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC. Por fim, no que refere-se à atualização dos valores, defiro o prazo de 05 dias para que o exequente reapresente a atualização das contas, atentando à necessidade de utilização do sistema PJe Calc, devendo o PDF ser acompanhado pelo arquivo de extensão “.pjc”, exportado pelo Pje Calc Cidadão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. No mesmo prazo, poderá a executada manifestar-se sobre os valores apresentados em id 7dbc618. Cumprido, voltem-me conclusos para verificação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERNANDO DE SOUZA

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