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0261230-90.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0261230-90.2019.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0261230-90.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00591931 RECTE: ANA ALICE SANTOS DE ASSIS REP/P/S/ JOELMA DE MELO SANTOS RECTE: ALANA SANTOS DE ASSIS RECTE: ALEX SANTOS DE ASSIS RECTE: DANIELE MENDES MORENO SILVA ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/RJ-125489 RECTE: MRS LOGÍSTICA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0261230-90.2019.8.19.0001 Recorrente: ANA ALICE SANTOS DE ASSIS e outros Recorridos: MRS LOGÍSTICA S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. PASSAGEM CLANDESTINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NO DEVER DE SEGURANÇA. CAUSA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de responsabilidade civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar concessionária de transporte ferroviário ao pagamento de danos morais, pensão mensal e despesas funerárias, em razão do falecimento da vítima por atropelamento em via férrea, reconhecendo causa concorrente e afastando a legitimidade da alegada companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o atropelamento ferroviário e o nexo causal entre o evento e a atividade da concessionária; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da ré ou excludente por culpa exclusiva da vítima; (iii) determinar a legitimidade ativa de suposta companheira e a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos art. 14 e 17 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 4. O conjunto probatório demonstra que a vítima foi encontrada em passagem clandestina na linha férrea, com lesões compatíveis com atropelamento, sendo suficiente para comprovar o evento danoso e o nexo causal. 5. Restou evidenciada falha na prestação do serviço, consistente na omissão da concessionária quanto ao dever de vigilância, fiscalização e adoção de medidas de segurança, diante da existência de passagem clandestina amplamente utilizada pela população. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 517) estabelece que a ausência de vedação eficaz, sinalização e fiscalização das vias férreas caracteriza culpa da concessionária e enseja o dever de indenizar. 7. A conduta da vítima, que acessou a via férrea por passagem irregular, configura causa concorrente, não sendo suficiente para romper o nexo causal, mas apenas para reduzir a indenização, nos termos do art. 945 do CC. 8. Não houve comprovação da alegada união estável, inexistindo elementos probatórios mínimos que demonstrem convivência pública, contínua e duradoura, razão pela qual se mantém a ilegitimidade ativa da suposta companheira. 9. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da morte de ente familiar, sendo inadequado o valor fixado na sentença, devendo ser majorado para melhor atender ao princípio da proporcionalidade, considerando a gravidade do evento, a causa concorrente e a jurisprudência em casos análogos. 10. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 11. A verba honorária fixada na origem mostra-se adequada, não havendo fundamento para majoração além do previsto em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso dos autores parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais e fixar juros desde o evento danoso. Recurso da ré desprovido. Nas razões de recurso, sustenta a violação aos arts. 371, 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como do art. 1.723 do Código Civil. Sustenta o vínculo socioafetivo com a vítima, motivo pelo qual deve ser fixada indenização por ricochete em seu favor. Contrarrazões ausentes, conforme fls. 1182. É o brevíssimo relatório. O recorrente não indicou, na petição de encaminhamento, o permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso excepcional, o que caracteriza insuficiência de fundamentação, o que impede a sua admissão. Note-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1354324 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INDICAÇÃO - FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - ARGUIÇÃO - AUSÊNCIA - VÍCIO FORMAL. Deixando-se de aludir à existência de repercussão geral, a sequência do recurso fica obstaculizada - artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. (ARE 1163974 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) Dessa forma, considerando a ausência do instransponível requisito de admissibilidade, o recurso extraordinário não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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