2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0261181-36.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Exequente: SUELY ANDRADE DAMASCENO Executado: BANCO BRADESCO S.A. Decisão A exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença do ID 193729739, transitada em julgado no ID 201537151 e com requerimento inicial no ID 197061013. Redistribuído o feito a este Núcleo no ID 202628777 e determinada emenda nos despachos do ID 212518152, a credora acostou memória de cálculo no ID 220355952, no ID 220358060 e no ID 220358579, no importe total de (R$ 11.754,01), reiterando pedidos de penhora e alvará no ID 206972597. No ID 222187224, restou certificado o vencimento da guia de custas finais sem recolhimento. Os pedidos de bloqueio eletrônico imediato e de expedição de alvará revelam-se prematuros, pois a prática de constrição depende da oportunidade de cumprimento espontâneo pelo devedor, conforme o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, 1. INTIME-SE o executado, Banco Bradesco S.A., por meio de seu advogado, para pagar voluntariamente o débito no valor de R$ 11.754,01,(onze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; 2. Não havendo pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC; 3. INTIME-SE o executado, Banco Bradesco S.A., por meio de seu advogado, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias destinado ao pagamento voluntário, comprove nos autos o cancelamento e a baixa definitiva do empréstimo declarado nulo, conforme determinado no ID 193729739; 4. Indefiro, o pedidos de penhora eletrônica e de alvará formulados pela credora, pelos fundamentos já expostos; 5. Determino a expedição, pela secretaria, do Termo de Solicitação de Inscrição em Dívida Ativa referente às custas finais vencidas no ID 222187224, remetendo-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO ANASTÁCIO CAVALCANTE NETO Juiz de Direito