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0261086-58.2015.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0261086-58.2015.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0261086-58.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00811946 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: ALFREDO SEBASTIÃO SEIXAS ADVOGADO: MARTA PIMENTEL ABREU OAB/RJ-077859 ADVOGADO: PRISCILLA RICHE HABIB OAB/RJ-106852 Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Recurso interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de beneficiário, determinando a exclusão do reajuste por faixa etária aplicado a partir dos 70 anos, a devolução dos valores pagos a maior e a indenização por danos morais. Validade do reajuste por faixa etária em planos de saúde depende de previsão contratual expressa, observância das normas da ANS e razoabilidade dos percentuais, conforme entendimento do STJ (Tema 952 e Tema 1016). Contrato firmado entre as partes que prevê, em cláusula específica, a inexistência de reajuste por faixa etária a partir dos 70 anos. Evidente nulidade do reajuste realizado em 2007, quando o autor completou tal idade. Cobrança indevida de valores em razão de reajuste não previsto que caracteriza falha na prestação do serviço. Dano moral configurado pela natureza essencial do serviço e pela condição de pessoa idosa do beneficiário, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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