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0261012-83.2023.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0261012-83.2023.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: A. Q. S. CARNEIRO REQUERIDO: E. N. C. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, inicialmente c/c Reconhecimento de União Estável, Guarda, Regulamentação de Visitas, Alimentos e Partilha de Bens, ajuizada por Antônia Queiroz Silva Carneiro em face de E. N. C., nos termos da petição inicial apresentada (ID 147833754). A peticionária requereu os benefícios da justiça gratuita, anexando, para tanto, declaração de hipossuficiência (ID 147833748). A autora alegou, em síntese, que contraiu matrimônio com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens no dia 16/11/2012 (ID 147833753), possuindo desta relação dois filhos, sendo um deles o adolescente A. Q. C.. Afirmou que, embora residissem no mesmo imóvel ao tempo da propositura da ação, o casal já se encontrava separado de fato, ocupando cômodos distintos, não havendo possibilidade de reconciliação. Alegou dedicação exclusiva ao lar por longos anos, dependência financeira, e relatou administrar o réu, de forma exclusiva, os rendimentos da família. Instada a emendar a petição inicial em face da impossibilidade do rito processual de cumulação com a pretensão declaratória de união estável, a parte autora optou por prosseguir exclusivamente com o pleito de divórcio, restringindo o pedido de partilha aos bens adquiridos na constância do casamento (ID 147830911). Por decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à autora e fixados alimentos provisórios em favor do filho menor no patamar de 30.% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. A apreciação dos alimentos à ex-cônjuge foi postergada para o momento de instauração do contraditório (ID 147830912). Citado regularmente, o requerido não compareceu à audiência de conciliação (ID 147830922), tampouco apresentou contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia (ID 147833733). Em fase de instrução, foi realizado estudo social, mediante visita domiciliar, apontando a manutenção de vínculos e de convívio do adolescente com o genitor, além de relatar as dificuldades econômicas e de saúde da autora (ID 195370166). A requerente concordou com os termos do laudo e dispensou a oitiva de testemunhas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 207558788). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação do divórcio, pelo retorno da autora ao nome de solteira, pela fixação de guarda compartilhada com base materna, pela estipulação de convivência flexível paterno-filial e pela conversão dos alimentos do menor em definitivos no patamar estipulado em sede liminar. Deixou o Parquet de exarar parecer de mérito quanto aos alimentos compensatórios e à partilha de bens por tratarem-se de direitos disponíveis (ID 221720248). É o relato do essencial. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em decorrência da revelia materializada (art. 344 do CPC) e da anuência da parte autora quanto à desnecessidade de dilação probatória adicional em audiência. Do divórcio e do nome O pleito de dissolução do vínculo matrimonial merece integral acolhimento. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o divórcio consagrou-se como direito potestativo incondicionado, prescindindo de demonstração de lapso temporal de separação de fato ou de qualquer perquirição de culpa. Basta, tão somente, a manifestação inequívoca de vontade de um dos cônjuges para colocar fim à sociedade conjugal, vontade esta cristalinamente expressa pela autora e não resistida pelo réu revel. Como corolário lógico da decretação do divórcio, é facultado ao cônjuge a retomada de seu nome de solteiro. A requerente expressou seu intento, de modo que defiro o pleito para que retorne a utilizar o nome Antônia Queiroz Silva. Da partilha de bens As partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens. Segundo os ditames do art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. Da emenda à inicial e dos documentos acostados, extrai-se que o ex-casal amealhou, durante o período abrangido por este feito (após 16/11/2012), os seguintes bens imóveis: 1. Imóvel localizado na Rua Rita de Arruda, n.º 604, Jangurussu, Fortaleza/CE.; 2. Imóvel (residencial e comercial) situado na Avenida Jornalista Tomaz Coelho, n.º 2243 (térreo e altos), Fortaleza/CE.; 3. Imóvel situado na Rua Almir Celso, n.º 46, Jangurussu, Fortaleza/CE.; 4. Imóvel (residencial e comercial) na Rua Paulina de Arruda, n.º 187, (térreo e altos), Fortaleza/CE.; 5. Imóvel situado na Rua Manoel Alves da Cunha, n.º 66, Fortaleza/CE.; 6. Imóvel situado na Rua Maria Lavinha da Cunha, n.º 84, Fortaleza/CE., e 7. Imóvel situado na Rua Carlos Menen, n.º 140, Fortaleza/CE. Observo que os referidos bens imóveis, embora não ostentem registro formal de propriedade imobiliária nas matrículas competentes, possuem documentos de compra e venda em nome das partes, o que demonstra, de modo inequívoco, que foram adquiridos de forma onerosa na constância do matrimônio. Sendo as partes detentoras fáticas, determina-se a partilha estritamente sobre os direitos possessórios exercidos sobre tais imóveis, à razão de 50.% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. Em contrapartida, no que tange aos veículos automotores arrolados na exordial (Corolla GLI Flex 2011/2012, Placa OFL1J49, e Motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD 2021/2021, Placa RIE9E96), estes ficam, por ora, de fora da presente partilha, uma vez que não restou suficientemente comprovada a propriedade consolidada ou a posse mansa de qualquer destes bens livres de onerações impeditivas. Em caso de posterior ciência de novos bens titularizados pelas partes, poderá qualquer destas ingressar com a competente ação de sobrepartilha. Dos alimentos compensatórios para o ex-cônjuge virago A autora formulou pleito de alimentos compensatórios. É inconteste, especialmente face aos relatos ratificados pelo estudo social, que a requerente é pessoa idosa, dedicada historicamente ao núcleo familiar, encontrando-se atualmente sem fonte de renda definida e sem condições materiais imediatas de reingressar de forma autônoma no mercado formal de trabalho. Ressalta-se ainda que o ex-cônjuge varão tem administrado com exclusividade os bens e negócios do ex-casal, especificamente o estabelecimento comercial (oficina mecânica), além de absorver integralmente a renda oriunda dos aluguéis dos imóveis acima arrolados, em evidente prejuízo financeiro à meação da autora. Para evitar grave desequilíbrio e garantir a dignidade da alimentanda até o efetivo desfazimento e liquidação do patrimônio comum, hei por bem condenar o ex-cônjuge varão ao pagamento de alimentos compensatórios. A obrigação é fixada no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional mensal. Referida pensão perdurará pelo tempo necessário até que seja efetiva e materialmente concretizada a partilha dos bens listados, consolidando-se o repasse ao ex-cônjuge da posse e uso de sua respectiva metade ou da integralidade do valor pecuniário decorrente da eventual venda dos referidos bens. Dos alimentos para o filho menor A obrigação alimentar em relação à prole menor deriva do dever de sustento insculpido no poder familiar (art. 1.566, IV, do Código Civil). Considerando o binômio necessidade-possibilidade, as necessidades do adolescente são presumidas. Por outro lado, mesmo decretada a revelia, deve o juízo pautar-se pela proporcionalidade. Diante da ausência de elementos probatórios seguros e novos que justifiquem a alteração financeira do alimentante em sede final, comungo do entendimento do Ministério Público de que se mostra adequada, no atual estado da prova, a manutenção dos alimentos no patamar equivalente a 30.% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, convertendo a decisão antecipatória em tutela definitiva. Da guarda e da regulamentação do direito de convivência No que diz respeito ao filho Arthur (nascido em 20/11/2008), que se encontra no limiar da maioridade civil, a guarda deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse. O estudo social realizado em juízo constatou a manutenção dos vínculos paterno-filiais e o convívio já estabelecido. Não obstante as alegações da petição inicial, não foram apontados pelos técnicos multidisciplinares riscos atuais decorrentes do convívio do adolescente com o genitor que contraindiquem a modalidade, inexistindo provas de perigo iminente de violência doméstica ou familiar. Sendo assim, em consonância com o parecer ministerial, compreendo plenamente adequada a fixação da guarda na modalidade compartilhada, instituindo-se a residência materna como o lar de referência. Quanto à convivência paterna, considerando a idade atual do adolescente (aproximando-se da maioridade) e a realidade do convívio já existente, determino uma regulamentação flexível. O convívio ocorrerá de forma livre e compatível com a rotina de estudos, os compromissos pessoais e, fundamentalmente, em respeito à manifestação de vontade e autonomia progressiva do jovem Arthur, devendo os encontros ser ajustados diretamente entre pai e filho. Adverte-se que tal flexibilidade não exime o genitor da responsabilidade e do dever permanente de manter e cultivar os vínculos familiares com sua prole. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECRETAR o divórcio das partes, extinguindo o vínculo matrimonial estabelecido entre Antônia Queiroz Silva Carneiro e E. N. C.. Concedo à requerente o direito de retornar ao uso do seu nome de solteira, qual seja, Antônia Queiroz Silva; b) DETERMINAR a partilha na proporção de 50.% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges dos direitos de posse sobre os imóveis arrolados na fundamentação desta sentença. Ficam excluídos desta partilha os veículos indicados, remetendo as partes às vias ordinárias ou à sobrepartilha caso obtenham a devida documentação comprobatória; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos compensatórios em favor do ex-cônjuge virago, arbitrados no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal. O montante deverá ser pago até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da autora. A obrigação perdurará até a efetiva e concreta liquidação e repasse da metade dos bens objeto da partilha ou o repasse do valor correspondente em caso de venda; d) CONVERTER em definitivos os alimentos em favor do filho menor, A. Q. C., no valor equivalente a 30.% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser pagos nos moldes definidos pela decisão interlocutória (conta bancária da genitora), com vencimento nos mesmos termos fixados anteriormente, atualizando-se anualmente de forma automática; e) ESTABELECER a guarda compartilhada do adolescente A. Q. C., fixando-se como lar de referência o lar materno, com o regime de convivência flexível, a ser estipulado livremente entre pai e filho, com vistas à autonomia progressiva do menor. Em razão da sucumbência do requerido, atestada por sua inércia (revelia) e pelo acolhimento da quase integralidade dos pleitos autorais, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20.% (vinte por cento) do valor da condenação (prestação alimentar vencida acrescida de doze vincendas), nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a qual deverá ser encaminhada, via portal, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, ao Cartório de Registro Civil pertinente (Cartório Jaime Araripe), para que proceda à margem do assento de casamento (ID 147833753), a averbação do divórcio ora decretado e a retificação do nome da ex-cônjuge virago. A expedição independe do recolhimento de taxas cartorárias, visto que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se a parte autora, por sua patrona, via DjeN. O réu revel, sem procurador constituído, será considerado intimado com a publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC). Ciência ao Ministério Público, via portal. Fortaleza/CE, 7 de setembro de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital

  2. Intimação

    TJCE · 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0261012-83.2023.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: A. Q. S. CARNEIRO REQUERIDO: E. N. C. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, inicialmente c/c Reconhecimento de União Estável, Guarda, Regulamentação de Visitas, Alimentos e Partilha de Bens, ajuizada por Antônia Queiroz Silva Carneiro em face de E. N. C., nos termos da petição inicial apresentada (ID 147833754). A peticionária requereu os benefícios da justiça gratuita, anexando, para tanto, declaração de hipossuficiência (ID 147833748). A autora alegou, em síntese, que contraiu matrimônio com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens no dia 16/11/2012 (ID 147833753), possuindo desta relação dois filhos, sendo um deles o adolescente A. Q. C.. Afirmou que, embora residissem no mesmo imóvel ao tempo da propositura da ação, o casal já se encontrava separado de fato, ocupando cômodos distintos, não havendo possibilidade de reconciliação. Alegou dedicação exclusiva ao lar por longos anos, dependência financeira, e relatou administrar o réu, de forma exclusiva, os rendimentos da família. Instada a emendar a petição inicial em face da impossibilidade do rito processual de cumulação com a pretensão declaratória de união estável, a parte autora optou por prosseguir exclusivamente com o pleito de divórcio, restringindo o pedido de partilha aos bens adquiridos na constância do casamento (ID 147830911). Por decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à autora e fixados alimentos provisórios em favor do filho menor no patamar de 30.% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. A apreciação dos alimentos à ex-cônjuge foi postergada para o momento de instauração do contraditório (ID 147830912). Citado regularmente, o requerido não compareceu à audiência de conciliação (ID 147830922), tampouco apresentou contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia (ID 147833733). Em fase de instrução, foi realizado estudo social, mediante visita domiciliar, apontando a manutenção de vínculos e de convívio do adolescente com o genitor, além de relatar as dificuldades econômicas e de saúde da autora (ID 195370166). A requerente concordou com os termos do laudo e dispensou a oitiva de testemunhas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 207558788). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação do divórcio, pelo retorno da autora ao nome de solteira, pela fixação de guarda compartilhada com base materna, pela estipulação de convivência flexível paterno-filial e pela conversão dos alimentos do menor em definitivos no patamar estipulado em sede liminar. Deixou o Parquet de exarar parecer de mérito quanto aos alimentos compensatórios e à partilha de bens por tratarem-se de direitos disponíveis (ID 221720248). É o relato do essencial. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em decorrência da revelia materializada (art. 344 do CPC) e da anuência da parte autora quanto à desnecessidade de dilação probatória adicional em audiência. Do divórcio e do nome O pleito de dissolução do vínculo matrimonial merece integral acolhimento. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o divórcio consagrou-se como direito potestativo incondicionado, prescindindo de demonstração de lapso temporal de separação de fato ou de qualquer perquirição de culpa. Basta, tão somente, a manifestação inequívoca de vontade de um dos cônjuges para colocar fim à sociedade conjugal, vontade esta cristalinamente expressa pela autora e não resistida pelo réu revel. Como corolário lógico da decretação do divórcio, é facultado ao cônjuge a retomada de seu nome de solteiro. A requerente expressou seu intento, de modo que defiro o pleito para que retorne a utilizar o nome Antônia Queiroz Silva. Da partilha de bens As partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens. Segundo os ditames do art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. Da emenda à inicial e dos documentos acostados, extrai-se que o ex-casal amealhou, durante o período abrangido por este feito (após 16/11/2012), os seguintes bens imóveis: 1. Imóvel localizado na Rua Rita de Arruda, n.º 604, Jangurussu, Fortaleza/CE.; 2. Imóvel (residencial e comercial) situado na Avenida Jornalista Tomaz Coelho, n.º 2243 (térreo e altos), Fortaleza/CE.; 3. Imóvel situado na Rua Almir Celso, n.º 46, Jangurussu, Fortaleza/CE.; 4. Imóvel (residencial e comercial) na Rua Paulina de Arruda, n.º 187, (térreo e altos), Fortaleza/CE.; 5. Imóvel situado na Rua Manoel Alves da Cunha, n.º 66, Fortaleza/CE.; 6. Imóvel situado na Rua Maria Lavinha da Cunha, n.º 84, Fortaleza/CE., e 7. Imóvel situado na Rua Carlos Menen, n.º 140, Fortaleza/CE. Observo que os referidos bens imóveis, embora não ostentem registro formal de propriedade imobiliária nas matrículas competentes, possuem documentos de compra e venda em nome das partes, o que demonstra, de modo inequívoco, que foram adquiridos de forma onerosa na constância do matrimônio. Sendo as partes detentoras fáticas, determina-se a partilha estritamente sobre os direitos possessórios exercidos sobre tais imóveis, à razão de 50.% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. Em contrapartida, no que tange aos veículos automotores arrolados na exordial (Corolla GLI Flex 2011/2012, Placa OFL1J49, e Motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD 2021/2021, Placa RIE9E96), estes ficam, por ora, de fora da presente partilha, uma vez que não restou suficientemente comprovada a propriedade consolidada ou a posse mansa de qualquer destes bens livres de onerações impeditivas. Em caso de posterior ciência de novos bens titularizados pelas partes, poderá qualquer destas ingressar com a competente ação de sobrepartilha. Dos alimentos compensatórios para o ex-cônjuge virago A autora formulou pleito de alimentos compensatórios. É inconteste, especialmente face aos relatos ratificados pelo estudo social, que a requerente é pessoa idosa, dedicada historicamente ao núcleo familiar, encontrando-se atualmente sem fonte de renda definida e sem condições materiais imediatas de reingressar de forma autônoma no mercado formal de trabalho. Ressalta-se ainda que o ex-cônjuge varão tem administrado com exclusividade os bens e negócios do ex-casal, especificamente o estabelecimento comercial (oficina mecânica), além de absorver integralmente a renda oriunda dos aluguéis dos imóveis acima arrolados, em evidente prejuízo financeiro à meação da autora. Para evitar grave desequilíbrio e garantir a dignidade da alimentanda até o efetivo desfazimento e liquidação do patrimônio comum, hei por bem condenar o ex-cônjuge varão ao pagamento de alimentos compensatórios. A obrigação é fixada no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional mensal. Referida pensão perdurará pelo tempo necessário até que seja efetiva e materialmente concretizada a partilha dos bens listados, consolidando-se o repasse ao ex-cônjuge da posse e uso de sua respectiva metade ou da integralidade do valor pecuniário decorrente da eventual venda dos referidos bens. Dos alimentos para o filho menor A obrigação alimentar em relação à prole menor deriva do dever de sustento insculpido no poder familiar (art. 1.566, IV, do Código Civil). Considerando o binômio necessidade-possibilidade, as necessidades do adolescente são presumidas. Por outro lado, mesmo decretada a revelia, deve o juízo pautar-se pela proporcionalidade. Diante da ausência de elementos probatórios seguros e novos que justifiquem a alteração financeira do alimentante em sede final, comungo do entendimento do Ministério Público de que se mostra adequada, no atual estado da prova, a manutenção dos alimentos no patamar equivalente a 30.% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, convertendo a decisão antecipatória em tutela definitiva. Da guarda e da regulamentação do direito de convivência No que diz respeito ao filho Arthur (nascido em 20/11/2008), que se encontra no limiar da maioridade civil, a guarda deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse. O estudo social realizado em juízo constatou a manutenção dos vínculos paterno-filiais e o convívio já estabelecido. Não obstante as alegações da petição inicial, não foram apontados pelos técnicos multidisciplinares riscos atuais decorrentes do convívio do adolescente com o genitor que contraindiquem a modalidade, inexistindo provas de perigo iminente de violência doméstica ou familiar. Sendo assim, em consonância com o parecer ministerial, compreendo plenamente adequada a fixação da guarda na modalidade compartilhada, instituindo-se a residência materna como o lar de referência. Quanto à convivência paterna, considerando a idade atual do adolescente (aproximando-se da maioridade) e a realidade do convívio já existente, determino uma regulamentação flexível. O convívio ocorrerá de forma livre e compatível com a rotina de estudos, os compromissos pessoais e, fundamentalmente, em respeito à manifestação de vontade e autonomia progressiva do jovem Arthur, devendo os encontros ser ajustados diretamente entre pai e filho. Adverte-se que tal flexibilidade não exime o genitor da responsabilidade e do dever permanente de manter e cultivar os vínculos familiares com sua prole. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECRETAR o divórcio das partes, extinguindo o vínculo matrimonial estabelecido entre Antônia Queiroz Silva Carneiro e E. N. C.. Concedo à requerente o direito de retornar ao uso do seu nome de solteira, qual seja, Antônia Queiroz Silva; b) DETERMINAR a partilha na proporção de 50.% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges dos direitos de posse sobre os imóveis arrolados na fundamentação desta sentença. Ficam excluídos desta partilha os veículos indicados, remetendo as partes às vias ordinárias ou à sobrepartilha caso obtenham a devida documentação comprobatória; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos compensatórios em favor do ex-cônjuge virago, arbitrados no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal. O montante deverá ser pago até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da autora. A obrigação perdurará até a efetiva e concreta liquidação e repasse da metade dos bens objeto da partilha ou o repasse do valor correspondente em caso de venda; d) CONVERTER em definitivos os alimentos em favor do filho menor, A. Q. C., no valor equivalente a 30.% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser pagos nos moldes definidos pela decisão interlocutória (conta bancária da genitora), com vencimento nos mesmos termos fixados anteriormente, atualizando-se anualmente de forma automática; e) ESTABELECER a guarda compartilhada do adolescente A. Q. C., fixando-se como lar de referência o lar materno, com o regime de convivência flexível, a ser estipulado livremente entre pai e filho, com vistas à autonomia progressiva do menor. Em razão da sucumbência do requerido, atestada por sua inércia (revelia) e pelo acolhimento da quase integralidade dos pleitos autorais, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20.% (vinte por cento) do valor da condenação (prestação alimentar vencida acrescida de doze vincendas), nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a qual deverá ser encaminhada, via portal, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, ao Cartório de Registro Civil pertinente (Cartório Jaime Araripe), para que proceda à margem do assento de casamento (ID 147833753), a averbação do divórcio ora decretado e a retificação do nome da ex-cônjuge virago. A expedição independe do recolhimento de taxas cartorárias, visto que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se a parte autora, por sua patrona, via DjeN. O réu revel, sem procurador constituído, será considerado intimado com a publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC). Ciência ao Ministério Público, via portal. Fortaleza/CE, 7 de setembro de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital

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