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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por PCMF FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES LTDA. em face do ESTADO DO AMAZONAS, objetivando a restituição de valores recolhidos a título de ICMS sobre frete FOB.
De início, em cumprimento às diretrizes processuais, procedo à análise preliminar dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), encontrando-se acompanhada dos documentos essenciais à propositura da demanda (procuração, contrato social, documentos de identificação e comprovantes de recolhimento do tributo).
No tocante à gratuidade da justiça, observo que a parte autora não formulou pedido de concessão da benesse, tampouco providenciou o recolhimento das custas processuais iniciais, o que, em regra, ensejaria a intimação para o preparo.
Registro, ainda, que a presente lide versa estritamente sobre matéria tributária (ICMS).
Nada obstante as constatações acima, constato a existência de óbice intransponível ao processamento do feito neste Juízo.
A ação foi proposta contra o Estado do Amazonas. Nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício. A 22ª Vara Cível carece de competência material para processar e julgar feitos em que a Fazenda Pública Estadual figure como parte (art. 109 da Constituição da República c/c a Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas).
Ademais, constata-se que a própria peça exordial foi expressamente endereçada à "Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus", restando evidente a ocorrência de erro material no ato de distribuição eletrônica para esta Vara Cível.
Por constituir matéria de ordem pública, a incompetência absoluta impõe-se antes mesmo de qualquer deliberação acerca do recolhimento das custas processuais iniciais, providência que caberá ao Juízo competente analisar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata dos autos ao Juízo competente (Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus ou Vara da Fazenda Pública Estadual, observadas as regras de distribuição deste Egrégio Tribunal), promovendo-se as baixas e anotações de estilo no sistema processual.
Cumpra-se com urgência.
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