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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br AÇÃO DE PARTILHA (12389) [Partilha] 0260735-33.2024.8.06.0001 REQUERENTE: MARILENE UCHOA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ANTONIO SOARES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se os autos de Ação de Partilha de Bens decorrente da Dissolução do Vínculo Conjugal intentada por Marilene Uchoa do Nascimento em desfavor de Antonio Soares de Araujo, conforme petição de ID nº 126617563 e documentos que acompanham. Da análise dos autos, verifica-se que foi decretado o divórcio das partes, ocasião em que ficou consignado que não havia bens a partilhar, conforme disposto em sentença prolatada nos autos de nº 0270437-37.2023.8.06.0001, ID nº 130750896, que tramitou junto a 15ª Vara de Família desta comarca. A autora alega que o requerido ocultou do Juízo de Família a informação de que o casal havia adquirido bens em comum. Aduz, ainda, que não apresentou contestação em razão do seu estado de saúde debilitado e do quadro depressivo que enfrentava. Finalmente, a decisão de ID nº 193554636 prolatada pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza deliberou pela incompetência absoluta daquele juízo e remessa dos autos a uma das varas de família desta comarca, sob o argumento, em síntese, que a matéria discutida nos autos se insere no âmbito do direito de família, notadamente no que se refere à definição e partilha do patrimônio comum do casal após o término do casamento. Brevemente relatados, decido. A análise dos autos revela que a discussão remanescente entre as partes diz respeito, unicamente, à partilha de imóveis, e não mais à relação conjugal outrora existente e que findou em divórcio. Assim, forçoso reconhecer que se encerrou a atividade judicante em relação à matéria de família, sob pena de ferir as regras de competência estabelecidas pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará. Com efeito, não há qualquer discussão sobre Direito de Família a ser solucionada nesta seara, uma vez que a análise do pedido da autora demanda a aplicação da legislação civil, alheia ao Direito de Família, pois visa pronunciamento judicial condenatório, notadamente sobre a forma de partilha de bens, o que demanda a aplicação da legislação civil, alheia ao Direito de Família. Nesse sentido, entendem, em recentes decisões, as Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBJETIVA RESSARCIMENTO/ INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO PATRIMÔNIO COMUM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1. Cinge-se a controvérsia do incidente a saber de qual Juízo é a competência para processar e julgar o feito de cumprimento de sentença que possui natureza eminentemente patrimonial, embora decorra de sentença transitada em julgado proferida em ação de divórcio c/c partilha de bens constituídos pelo casal. 2. O juízo de Família, ao decretar a dissolução do casamento, determinou a partilha do patrimônio, exaurindo sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara o condomínio de bens. 3. Assim, resta evidente que o que remanesce da relação do casal não mais se enquadra na competência das Varas de Família, pois o que se discute na ação de origem são questões eminentemente obrigacionais, na esfera meramente patrimonial com fundamento no direito de propriedade. 4. Tenho que, no âmbito da Vara de Família, a prestação jurisdicional resta exaurida, de modo que os reflexos patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento, por dizerem respeito à matéria não afeta ao direito de família, mas ao de propriedade, devem ser resolvidos no Juízo comum, ou seja, no Juízo de Vara Cível 5. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a quinta turma 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente incidente para declarar a competência do juízo suscitante para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0003341-89.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA ENCERRADA. NATUREZA OBRIGACIONAL. CONFLITO DIRIMIDO PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE). 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da mesma Comarca, que declinou de sua competência, para processar e julgar a ação de Cumprimento Sentença, justificando que exauriu a prestação jurisdicional no âmbito da Vara de Família, subsistindo demanda quanto aos reflexos patrimoniais decorrentes do reconhecimento e dissolução da união estável dos interessados, a ser dirimida no Juízo de Vara Cível. 2. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar o feito de extinção do condomínio de bens que possui natureza eminentemente patrimonial, embora decorra de sentença proferida em ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens constituído pelo casal. 3. Daí que, já partilhados os bens em razão de dissolução de união estável, por meio de sentença, restou esgotada a função jurisdicional do Juízo da Vara de Família, devendo as questões em torno do patrimônio partilhado, de natureza obrigacional, serem perseguidas perante o Juízo da Vara Cível. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitante). (Relator(a):EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão julgador:1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento:08/05/2024, Data de publicação:08/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DE BENS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente a saber de qual Juízo é a competência para processar e julgar o feito de extinção do condomínio de bens que possui natureza eminentemente patrimonial, embora decorra de sentença transitada em julgado proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bem constituído pelo casal. 2. O juízo de Família, ao decretar a dissolução da união estável determinou a partilha do patrimônio, exaurindo sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara o condomínio de bens, o qual se busca extinguir com ação de origem manejada pela requerente. 3. Assim, resta evidente que o que remanesce da relação do casal não mais se enquadra na competência das Varas de Família, pois o que se discute na ação de origem são questões eminentemente obrigacionais, na esfera meramente patrimonial com fundamento no direito de propriedade. 4. O fato de o condomínio decorrer de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens comuns do ex-casal, por si só, não tem o condão de atrair a competência para o juízo de família, mas sim o cível para processar e julgar o feito, conforme se verifica no art. 54 da Lei de Organização Judiciária. Precedentes do TJCE. 5. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante. (Relator(a):ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Órgão julgador:4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento:13/09/2022, Data de publicação:13/09/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA (SUSCITADO) E DA 19ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE), AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA. PARTILHA REALIZADA APÓS AÇÃO DE DIVÓRCIO TRANSITADA EM JULGADO. DEMANDA DE NATUREZA PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DE BENS DO CASAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1. Trata-se de Conflito de Competência proposto pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face do Juízo da 1ª Vara de Família da mesma comarca, tendo em mira a tramitação do processo nº 0192248-31.2012.8.06.0001, que versa sobre Cumprimento de Sentença da Ação de Extinção de Condomínio, cujo acordo foi homologado em audiência no ano de 2013. 2. Na ação originária do presente conflito, a autora Rosimeire Barreto de Sousa Rolim requereu o cumprimento da sentença que homologou o acordo realizado na Ação de Extinção de Condomínio, ajuizada após o divórcio dos ex-cônjuges. Assim, requereu a promovente que os bens do casal sejam levados à leilão e divididos igualitariamente, vez que expirou o prazo de seis meses concedido na decisão homologatória de autocomposição realizada entre as partes e transitada em julgado, e porque seu ex-cônjuge não haver cumprido com o que restou ali consignado. A contenda, em suma, busca a extinção do condomínio decorrente da divisão dos bens do casal. 3. Desse modo, considerando que a partilha restou determinada em sentença, não existe mais matéria afeta à competência especializada das Varas de Família que justifiquem o cumprimento de sentença tramitar perante uma vara especializada, afinal o direito perquirido pela demandante é de natureza exclusivamente patrimonial. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o processo nº 0192248-31.2012.8.06.0001. (Processo: 0002731-92.2021.8.06.0000 - Conflito de competência cível, Relator(a):JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Órgão julgador:3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento:09/03/2022, Data de publicação:11/03/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. QUESTÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA NO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. 1. Versando a causa sobre alienação de coisa comum, ainda que o condomínio tenha sido instituído em razão de partilha levada a efeito em ação de separação entre as partes, processo já concluído, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Vara Cível. 2. A demanda envolve questão relativa a condomínio, afeta ao direito de propriedade, não guardando, pois, mais qualquer relação com o direito de família. Em outras palavras, a competência do Juízo de Família só se verificaria se ainda estivesse em discussão alguma questão relativa ao rompimento da sociedade ou à partilha de bens do ex-casal 3. Portanto, no campo da Vara de Família, a prestação jurisdicional se exauriu, de modo que os reflexos patrimoniais decorrentes da separação do casal, por dizerem respeito à matéria não afeta ao direito de família, mas ao de propriedade, devem ser resolvidos no Juízo comum, ou seja, no Juízo de Vara Cível. 4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente conflito de competência para declarar a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ/CE. Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: Vara Única de Família e Sucessões; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016) Dessa forma, depreende-se que a pretensão da promovente na espécie, como já exposto, deve ser processada no Juízo Cível, diante do entendimento da jurisprudência pátria e já consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de que o juízo de família é incompetente para processar e julgar matéria eminentemente patrimonial. Ademais, ainda que o juízo de família fosse tido por competente, entendo que a competência seria da 15ª Vara de Família desta comarca que, inicialmente, julgou ação de divórcio onde o bem deveria ter sido partilhado e não o foi. Isto posto, DECLARO a incompetência absoluta desta 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para o processamento desta ação de partilha de bens e, em face de decisão de igual teor prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, SUSCITO, de ofício, nos termos dos artigos 951 e 953, I, do CPC, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser decidido pela instância superior. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ciência ao juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza acerca da presente decisão. Publique-se, dando-se ciência do presente decisum também às partes e seus respectivos advogados. Cumpra-se, de imediato. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Francisco Hilton Domingos de Luna Filho Juiz de Direito