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TJCE · 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo nº. 0260689-44.2024.8.06.0001 Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUZANE MARQUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado, ajuizada por Maria Suzane Marques da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 121477600), a autora relata ter sofrido acidente de trabalho, quando se encontrava no exercício de sua função, do qual teriam resultado lesões nos membros. Afirma que foi submetida a tratamento médico e procedimento cirúrgico e, em razão do quadro apresentado, foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio-doença decorrente da incapacidade para a atividade laborativa. Sustenta que, após a cessação administrativa do benefício, permaneceu com sequelas decorrentes do acidente, apresentando limitações de movimentos, perda de força física e dores que prejudicariam o desempenho de sua atividade habitual. Requer a conversão dos benefícios previdenciários em benefícios acidentários e o reconhecimento do direito ao melhor benefício previdenciário, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Documentação em anexo. Despacho de ID nº 121477576 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e determinou o fluxo processual a ser seguido. Laudo judicial acostado aos autos (ID nº 175516268). Despacho de ID nº 181805614 determinou a citação da parte ré. O INSS apresentou proposta de acordo (ID nº 193576408). Em seguida, a parte promovente foi intimada para que se manifestassem sobre o interesse em transigir. Contudo, nada foi apresentou ou requereu. Comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID nº 226249975). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre a matéria, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". No caso em questão, a perita do juízo concluiu que a autora apresenta "Fratura de ulna direita (cotovelo direito) CID10: S52" decorrente de acidente de trajeto em 31 de março de 2021 (ID nº 175516268). Ainda, no laudo, verificou-se que: a) a doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho; b) a doença/moléstia ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual; c) a incapacidade é permanente e parcial; d) a periciada é portadora de lesão ou perturbação funcional que implica redução de sua capacidade para o trabalho; e) a periciada apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual; f) as sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura; g) a mobilidade das articulações não está preservada; h) a periciada está impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra. Nas informações adicionais julgadas pertinentes pelo perito, foi informado que a periciada atualmente trabalha como agente de microcrédito. Assim, restando comprovada a redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual, é devido o auxílio-acidente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1112886 SP 2009/0055367-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/02/2010 RSTJ vol. 219 p. 518) Restam comprovados os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, haja vista a qualidade de segurado da autora (ID nº 121477603), assim como a ocorrência do acidente de trabalho, conforme documento de ID nº 121477587. Ademais, cumpre salientar que o grau de redução da capacidade é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, sendo devido o benefício, ainda que a lesão seja mínima, conforme o Tema 416 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.109.591/SC. Quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que esse se dá no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Contudo, caso não tenha ocorrido a concessão prévia do auxílio-doença, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Na ausência tanto do auxílio-doença quanto do requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente será a data da citação. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. [...] VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1786736 SP 2018/0333039-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). No caso concreto, o benefício de auxílio-doença cessou em 05/07/2021, conforme documento de ID nº 121477603, pág. 4, de modo que o auxílio-acidente terá início no dia seguinte a essa data. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) declarar o direito da autora ao recebimento e implantação do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, que ocorreu em 05/07/2021; b) condenar a parte requerida ao pagamento dos montantes não pagos, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1495146/MG - Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação certamente não atingirá o patamar estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da perita Dra. MARIA ELISABETE AMARAL DE MORAES, CRM-CE 8314, inscrita no CPF nº 090.413.893-34, em sua conta no Banco do Brasil, Agência 4732-5, c/c 115388-9, no valor depositado no documento de ID nº 226249975, com eventuais atualizações. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito
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