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TJCE · 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0260658-24.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: MARIA LUCIANA DO NASCIMENTO SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Luciana do Nascimento Santos em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento e a concessão do melhor benefício por incapacidade. No curso da instrução, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo diagnosticou dermatite de contato e síndrome do túnel do carpo, fixou datas prováveis de início das doenças, afastou nexo causal com o trabalho e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual (ID 196210100). A parte autora impugnou a prova técnica, alegando omissão, contradição e insuficiência, especialmente por a perita não possuir especialização em alergologia (ID 201513070). O INSS sustenta a suficiência do laudo e a ausência de incapacidade atual. A controvérsia processual, neste momento, concentra-se na validade e na suficiência da prova pericial já produzida, bem como na necessidade, ou não, de complementação da instrução antes do julgamento (ID 205174275). A perícia judicial é meio de prova destinado a auxiliar o juízo em matéria que depende de conhecimento técnico. No entanto, o juiz não fica vinculado à formação acadêmica específica do perito, desde que o profissional tenha habilitação legal para atuar e que o laudo seja claro, coerente e suficiente para a compreensão da controvérsia. O Código de Processo Civil exige que o perito seja profissional legalmente habilitado e que o laudo apresente fundamentação técnica apta a esclarecer os fatos controvertidos. Assim, a ausência de especialização em subárea médica, por si só, não invalida automaticamente a prova. No caso concreto, a perita possui formação superior em medicina, o que lhe confere habilitação legal para a realização da prova técnica. A discussão posta nos autos não revela, até aqui, matéria de elevada complexidade técnica que imponha, por si só, a substituição da expert. A perícia enfrentou o quadro clínico apresentado, descreveu os diagnósticos encontrados, indicou a data provável de início das doenças, examinou a existência de sinais objetivos no exame físico e concluiu pela inexistência de incapacidade atual. Também informou a inexistência de documentação apta a demonstrar nexo causal com acidente de trabalho e consignou que a autora continua exercendo a mesma função. Também não se verifica necessidade de nova perícia apenas porque a profissional não detém especialização em alergologia. A especialidade médica pode ser relevante em determinadas hipóteses, mas a sua ausência não implica nulidade automática quando o conteúdo do laudo permite compreender a avaliação realizada e quando o caso não demonstra complexidade técnica extraordinária. No processo civil, a finalidade da prova é esclarecer o fato controvertido, e não impor uma exigência formal desproporcional que, sem prejuízo demonstrado, prolongue indevidamente a instrução. Por outro lado, a impugnação traz pontos que merecem, sim, esclarecimento pontual. Em especial, a parte autora questiona a suficiência da análise sobre a repercussão funcional da dermatite de contato e da síndrome do túnel do carpo, bem como a compatibilidade entre os diagnósticos e a conclusão de ausência de incapacidade. Também há alegação de que os quesitos formulados não foram enfrentados em sua integralidade. Em homenagem ao contraditório e à completa elucidação da prova técnica, é adequado determinar complementação do laudo, sem anular de imediato o exame já realizado. Portanto, mantenho a perícia já produzida, rejeitando o pedido de substituição da perita, determino a intimação da perita para esclarecimentos complementares sobre os pontos impugnados. Essa solução preserva a utilidade da prova já colhida, evita nulidade sem demonstração de prejuízo concreto e permite que o juízo aprecie, com maior segurança, se o quadro descrito gera ou não incapacidade, redução de capacidade ou necessidade de reabilitação. Diante do exposto, determino a intimação, por e-mail, da expert para, no prazo de 15 dias, prestar esclarecimentos complementares, enfrentando especificamente os pontos impugnados pela parte autora. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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