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0260645-09.2007.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    ExeMS 6864/DF (2007/0260645-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO EXEQUENTE:ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362 EXECUTADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO:OSMAR ALVES DE LIMA INTERESSADO:OSVALDO BRANCO INTERESSADO:OTTO OSORIO BUSCH INTERESSADO:PASCAL LEITE FLORES INTERESSADO:PAULO IGNACIO ALVES INTERESSADO:LUIZ CARLOS MARTINS ALVES INTERESSADO:PAULO CESAR MARTINS ALVES INTERESSADO:MARCIA MARTINS ALVES INTERESSADO:MARCIO JOSE MARTINS ALVES INTERESSADO:MARCO ANTONIO MARTINS ALVES INTERESSADO:OSWALDO MARTELLI DECISÃO Em decorrência de impugnação apresentada pelo INSS em diversas execuções oriundas do mesmo título judicial, a decisão de fl. 350 suspendeu o andamento do feito até deliberação definitiva no registro paradigma n. 2007/0149244-1 acerca da dedução das parcelas pagas administrativamente. Solucionada a questão nos termos das decisões acostadas por cópia às fls. 388-393, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial (CPEX) apresentou, às fls. 416-424, parecer e cálculos. Na ocasião, o órgão técnico desta Corte anotou que "foi identificado um estorno de pagamento realizado para o interessado PASCAL LEITE FLORES, conforme verificado na ficha financeira de fl. 329", bem como o "óbito dos seguintes interessados: OSVALDO BRANCO (2022), OTTO OSORIO BUSCH (2006), PASCAL LEITE FLORES (2017), OSWALDO MARTELLI (2009).". Intimada dos referidos cálculos, a ANFIP manifestou concordância (fls. 427-428). O INSS, por sua vez, requereu retificação, apontando inconsistência atinente ao índice de juros de mora aplicados e ressaltando a tese fixada no Tema 1170/STF (fls. 432-450). Pedido de habilitação apresentado às fls. 451-473 em decorrência do falecimento de OSWALDO BRANCO. É o relatório. Decido. Considerando que a insurgência do INSS apresentada às fls. 432-450 refere-se apenas a excesso (em razão de alegada inconsistência na aplicação dos juros de mora e da tese fixada no Tema 1170/STF), tem-se que a parte não questionada deve ser, desde logo, objeto de cumprimento. Ante o exposto determino a elaboração de minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso, para aqueles que estão em situação regular. Para tanto, deve ser observado o valor reconhecido pelo INSS. Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional. Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte. Realizada a providência, intime-se a exequente, em prestígio aos arts. 9º e 10 do CPC, para se manifestar acerca da petição de fls. 432-450, na qual o INSS pede a aplicação do Tema 1170/STF ao caso dos autos. Fixo o prazo de 20 dias. A petição de fls. 451-473 será apreciada em decisão autônoma e os casos pontuais de interessados com notícia de óbito ou de divergência de nome, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    HabHer na ExeMS 6864/DF (2007/0260645-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO REQUERENTE:ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362 REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO:OSMAR ALVES DE LIMA INTERESSADO:OSVALDO BRANCO INTERESSADO:OTTO OSORIO BUSCH INTERESSADO:PASCAL LEITE FLORES INTERESSADO:PAULO IGNACIO ALVES INTERESSADO:LUIZ CARLOS MARTINS ALVES INTERESSADO:PAULO CESAR MARTINS ALVES INTERESSADO:MARCIA MARTINS ALVES INTERESSADO:MARCIO JOSE MARTINS ALVES INTERESSADO:MARCO ANTONIO MARTINS ALVES INTERESSADO:OSWALDO MARTELLI DECISÃO Mediante a petição de fls. 451-473, a ANFIP requer habilitação de IRMA TEREZINHA FREDERICO BRANCO, CARLOS ALBERTO BRANCO e OSWALDO BRANCO FILHO em razão do falecimento de OSWALDO BRANCO. Junta certidão de óbito, escritura pública de inventário e partilha, documentos pessoais e procurações. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos. Para tanto, é imprescindível a apresentação de certidão de inventariança ou formal de partilha, nos termos do art. 655 do CPC; de escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC; ou de autorização do juízo sucessório, providências essas que extrapolam a competência desta Corte Superior. Em qualquer dessas hipóteses, seja na via judicial, seja na administrativa, o documento apresentado deverá relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que os interessados são herdeiros do substituído falecido, não há óbice ao deferimento do pedido. Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a OSWALDO BRANCO devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). Havendo a partilha, a documentação deverá ser apresentada nos autos da requisição que eventualmente venha a ser expedida, a fim de que a Presidência desta Corte decida acerca do levantamento de valores pelos herdeiros. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida apenas para fins de regularização processual. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de OSWALDO BRANCO e (b) incluir IRMA TEREZINHA FREDERICO BRANCO, CARLOS ALBERTO BRANCO e OSWALDO BRANCO FILHO como interessados. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção JOEL ILAN PACIORNIK

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