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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1109578/PB (2026/0260533-8)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE:JANSER ALVES TAVARES
ADVOGADO:JANSER ALVES TAVARES - PB027564
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE:CICERO PEDRO DE SOUSA
INTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CÍCERO PEDRO DE SOUSA, condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e manutenção de casa de prostituição (art. 229 do Código Penal), à pena total de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos do Processo n. 0800598-57.2024.8.15.0301, da Vara Única da comarca de Coremas/PB.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em 2/2/2026, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu da revisão criminal ajuizada pela defesa.
Alega, em síntese, o cabimento excepcional do habeas corpus para sanar constrangimento ilegal flagrante na dosimetria da pena, passível de constatação de plano, independentemente da interposição de recurso especial, por se tratar, segundo sustenta, de erro de direito.
Aponta vícios na dosimetria da pena relativa ao crime de tráfico de drogas. Na primeira fase, questiona a exasperação da pena-base pela valoração negativa da conduta social, fundada em investigações em curso e em afirmações de que o paciente traficaria “há tempos”, o que reputa contrário ao Tema Repetitivo 1.139 do Superior Tribunal de Justiça. Impugna, ainda, a valoração desfavorável da natureza da droga — cocaína —, por ausência de fundamentação concreta e individualizada.
Na segunda fase, sustenta ser devida a incidência da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que a confissão informal do paciente foi considerada na sentença, invocando a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, defende o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que a circunstância de o paciente ser proprietário de estabelecimento destinado à prostituição não constitui elemento suficiente para demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas, sobretudo diante da alegada primariedade e dos bons antecedentes.
Sustenta, ainda, manifesta ilegalidade no não conhecimento da revisão criminal, por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Argumenta que a ação prevista no art. 621 do Código de Processo Penal admite a correção de erros de direito na dosimetria, sem necessidade de demonstração de situação teratológica, especialmente diante dos entendimentos firmados na Súmula 545 e no Tema Repetitivo 1.139 desta Corte.
Aponta violação aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, em razão da alegada ausência de motivação concreta para a exasperação da pena-base, o não reconhecimento da atenuante e o afastamento da minorante.
Defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a pretensão não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correção de erros jurídicos na valoração das circunstâncias judiciais e no reconhecimento da atenuante e da causa de diminuição.
Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a reanálise da dosimetria da pena ou, subsidiariamente, que seja assegurado ao paciente o direito de aguardar o julgamento do writ em regime menos gravoso.
No mérito, postula o afastamento da valoração negativa da conduta social, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena. Requer, ainda, o reconhecimento da ilegalidade do não conhecimento da revisão criminal, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito, bem como a expedição de alvará de soltura, caso o novo cálculo da pena ou o regime prisional assim o autorize.
Liminar indeferida (fls. 205/207).
Informações prestadas (fls. 224/227).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 229/230).
A defesa técnica solicitou a juntada de documentos (fls. 233/240).
É o relatório.
Há constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da via eleita.
Com efeito, registro que o habeas corpus não constitui instrumento ordinário para revisão de condenação transitada em julgado, especialmente quando a matéria foi submetida à revisão criminal e também impugnada pela via recursal própria. A jurisprudência desta Corte repele a utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial.
No caso, ademais, quando da impetração, havia recurso especial interposto contra o mesmo acórdão apontado como coator, circunstância que, em princípio, desaconselha o processamento concomitante de impugnações dirigidas contra o mesmo pronunciamento judicial. Posteriormente, contudo, sobreveio decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitindo o recurso especial.
Ainda que a via eleita apresente tais limitações, compete a esta Corte verificar a existência de flagrante ilegalidade capaz de repercutir diretamente sobre a liberdade do paciente. E, ao compulsar os autos, constato situação dessa natureza em ponto específico da dosimetria.
O paciente foi condenado pelo tráfico de 30 porções de cocaína, com peso total de 22,83 g, acondicionadas em sacos plásticos transparentes e apreendidas no estabelecimento comercial de sua propriedade, denominado “Bar dos Amigos”. A condenação alcançou, ainda, o delito do art. 229 do Código Penal, praticado no mesmo estabelecimento.
Na primeira fase da dosimetria do tráfico, a pena-base foi elevada de 5 anos para 8 anos e 4 meses de reclusão, mediante a consideração de dois vetores desfavoráveis, cada qual valorado na fração de 1/6: a natureza do entorpecente, por se tratar de cocaína, e a conduta social.
Quanto ao primeiro fundamento, não identifico ilegalidade. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina expressamente que, na fixação da pena, o julgador considere, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. A valoração negativa da natureza da cocaína, portanto, encontra suporte legal específico.
No que se refere à conduta social, embora a sentença tenha feito referência à existência de investigações anteriores, não foi esse o único dado considerado pelas instâncias ordinárias. O quadro descrito nos autos revela que o estabelecimento de propriedade do paciente era utilizado para a comercialização de entorpecentes e, simultaneamente, para a exploração sexual de terceiros, atividade pela qual ele também foi condenado. O Tribunal estadual, ao examinar a revisão criminal, ressaltou precisamente a utilização do “Bar dos Amigos” como ponto de armazenamento e venda de drogas e como estabelecimento destinado à prostituição.
Assim, embora referências isoladas a investigações policiais não possam justificar a exasperação da pena, não verifico, no caso, que a conclusão das instâncias ordinárias esteja apoiada exclusivamente nesses registros. Afastar a valoração realizada a partir do contexto concreto reconhecido no título condenatório demandaria incursão mais aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
Também não constato flagrante ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É certo que, conforme a tese firmada no Tema 1.139 desta Corte, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para demonstrar dedicação a atividades criminosas e, por essa razão, impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado.
A hipótese, porém, contém elementos adicionais. As instâncias ordinárias registraram, com fundamento nos depoimentos colhidos, que o paciente comercializava drogas no próprio estabelecimento e também para a cidade de Coremas, além de receber entorpecentes de terceiro identificado como “Negão” para posterior revenda. Foi consignado, ainda, que o mesmo estabelecimento era mantido para exploração sexual de terceiros, conduta que resultou em condenação pelo art. 229 do Código Penal.
Não se está, portanto, diante do afastamento da minorante exclusivamente pela existência de investigação ou processo sem trânsito em julgado. A conclusão acerca da dedicação a atividades criminosas foi extraída de circunstâncias concretas examinadas pelas instâncias ordinárias. Rever essa conclusão para afirmar tratar-se de traficante eventual exigiria nova valoração do acervo probatório, incompatível com a presente via.
Diversa, contudo, é a questão referente à confissão.
As próprias decisões impugnadas reconhecem que o paciente, perante os policiais, admitiu que guardava a cocaína para comercialização e que recebia a droga de terceiro para revendê-la. A atenuante foi recusada porque se trataria de confissão informal, mencionada indiretamente pelos policiais e não utilizada como elemento determinante para a condenação.
Esse fundamento não subsiste diante da orientação atualmente consolidada pela Terceira Seção.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.194, a Terceira Seção assentou que a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal incide independentemente de a confissão ter sido utilizada para formar o convencimento do julgador, inclusive quando extrajudicial, desde que não tenha havido retratação válida ou, havendo-a, quando a declaração tenha servido à apuração dos fatos. O entendimento resultou, inclusive, na revisão da Súmula 545/STJ.
Nesse sentido: "há ilegalidade no afastamento da atenuante da confissão espontânea apenas porque a confissão foi parcial e qualificada, pois a orientação desta Corte é no sentido de que a atenuante deve incidir quando houver admissão da autoria delitiva, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada, desde que considerada na formação do convencimento judicial" (AgRg no HC n. 1.063.721/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
A modulação realizada no julgamento não impede a aplicação da orientação mais benéfica ao paciente. A restrição temporal estabelecida pela Terceira Seção alcança apenas os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes das novas teses, preservando a incidência retroativa da interpretação favorável.
No caso, consta expressamente que o paciente admitiu a finalidade mercantil da cocaína e indicou, inclusive, a origem do entorpecente. Não se trata de mera admissão de posse para consumo próprio. Tampouco se extrai dos fundamentos apresentados circunstância capaz de neutralizar, de plano, os efeitos favoráveis dessa confissão.
Há, portanto, flagrante ilegalidade exclusivamente nesse ponto.
Reconheço, assim, a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, mantidos os demais fundamentos da condenação, inclusive a pena-base estabelecida pelas instâncias ordinárias e o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Considerando que a individualização da fração correspondente à atenuante e seus reflexos sobre a pena de multa, o concurso material e o regime prisional devem observar a metodologia empregada no título condenatório, reputo adequado que o Juízo da execução proceda ao redimensionamento da reprimenda à luz do reconhecimento ora efetuado, preservados os demais termos da condenação.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, exclusivamente para reconhecer, quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, determinando ao Juízo competente que proceda ao correspondente redimensionamento da pena e examine os consectários daí decorrentes, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR