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0260442-97.2023.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0260442-97.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIO OLIVEIRA BENEVIDES REU: KIRK GODINHO FREIRE I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FABIO OLIVEIRA BENEVIDES, em face de KIRK GODINHO FREIRE, ambos devidamente qualificados nos autos da demanda em epígrafe. Sustenta, em síntese, o autor, que contratou os serviços profissionais de advocacia do requerido para que promovesse o patrocínio de seus interesses na qualidade de reclamado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001354-35.2017.5.07.0005, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Narra que o patrono apresentou contestação naqueles autos em 24 de outubro de 2017 e compareceu às audiências designadas para 25 de outubro de 2017 e 28 de novembro de 2017. Porém, alega que, em dezembro de 2020, em razão de insatisfação com a prestação de serviços, solicitou verbalmente que o réu renunciasse ao mandato outorgado nos autos trabalhistas, providência que não teria sido adotada. Afirma que, em decorrência da ausência de renúncia formal, o promovido continuou figurando como procurador e recebendo as respectivas intimações judiciais, omitindo-se no repasse das movimentações processuais ao constituinte, o que teria acarretado a perda de prazos de defesa na fase recursal e de liquidação. Destarte, noticia que a condenação inicial, fixada em primeiro grau no montante de R$ 1.870,50 (mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta centavos) relativo exclusivamente ao FGTS, majorou-se para a quantia de R$ 39.674,78 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) na fase executória, gerando um alegado prejuízo material correspondente a R$ 37.804,28 (trinta e sete mil, oitocentos e quatro reais e vinte e oito centavos), culminando na realização de penhora e bloqueio de percentual sobre sua remuneração de servidor público a partir de junho de 2022. Por tais fatos, adentra com a presente ação, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 37.804,28 e indenização por danos morais arbitrada no importe de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), atribuindo à causa o valor de R$ 64.204,28 (sessenta e quatro mil, duzentos e quatro reais e vinte e oito centavos). Juntou procuração e documentos (IDs 120325196, 120325202, 120325203, 120325204, 120325195, 120325193, 120325205, 120325201, 120325198, 120325197 e 120325194). Despacho, ID 120323009, determinou a intimação da parte autora para que comprovasse sua hipossuficiência econômica. O promovente apresentou manifestação e documentos (IDs 120323013, 120323011 e 120323012), noticiando sua exoneração funcional publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 18 de setembro de 2023. Decisão, ID 120323017, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinando a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para a realização de audiência conciliatória. Remetidos os autos ao CEJUSC, designou-se sessão de conciliação a qual restou restou prejudicado o ato diante da ausência de citação do requerido e do não ingresso do autor (ID 120325179). Determinada a renovação do ato citatório (ID 192240194), expediu-se carta com aviso de recebimento (ID 195108349), restando a citação devidamente cumprida e juntada aos autos com resultado positivo em 05 de abril de 2026 (ID 198695853). Regularmente citado, o promovido KIRK GODINHO FREIRE apresentou contestação (ID 201408180), acompanhada de procuração (ID 201408187 e 202200284). No mérito de sua defesa, rechaçou integralmente a pretensão autoral, aduzindo que sua intervenção na reclamação trabalhista originária deu-se em caráter estritamente pontual e ad hoc, como ato de favor decorrente de vínculo de amizade entre o ora autor e seu irmão. Sustentou que inexiste qualquer contrato de prestação de serviços advocatícios escrito ou verbal estabelecendo obrigação de patrocínio integral e contínuo da demanda. Defendeu que a atuação desempenhada foi diligente e técnica, porquanto ofertou contestação e compareceu à instrução processual, obtendo sentença de primeiro grau favorável ao então reclamado (ora autor), a qual havia julgado improcedentes a quase totalidade das pretensões obreiras, inclusive horas extras e verbas rescisórias, deferindo unicamente o recolhimento fundiário. Ressaltou que a majoração da condenação não decorreu de revelia, abandono ou desídia profissional, mas sim de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região em sede de Recurso Ordinário manejado pela ex-empregada, que reformou a sentença de origem com base na aplicação objetiva do ônus probatório sobre controle de jornada na relação de trabalho doméstico. Asseverou a natureza de "obrigação-meio" assumida pelo advogado, a inexistência de culpa ou erro grosseiro, a ausência de nexo causal direto entre sua conduta e o resultado do julgamento colegiado, a inocorrência de perda de uma chance e a legitimidade dos atos executórios praticados na Justiça do Trabalho. Impugnou a concessão da gratuidade judiciária e pugnou pela condenação do promovente nas penas de litigância de má-fé, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora ofertou réplica à contestação (ID 204369780), refutando as teses defensivas e reiterando que a omissão no dever de informação, a ausência de contrarrazões recursais e a inércia na fase de execução caracterizam falha na prestação do serviço advocatício, ensejando a procedência da pretensão reparatória. Despacho, ID 205356935, intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. O promovido postulou a produção de prova oral mediante oitiva de testemunha para demonstrar o caráter gratuito e pontual da intervenção profissional (ID 207214421). A parte promovente peticionou informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 206837039). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, inicialmente, que o caderno processual comporta o julgamento imediato do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a designação de audiência de instrução ou a produção de outras modalidades probatórias. Com efeito, a controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à verificação da eventual responsabilidade civil subjetiva do causídico demandado por suposta negligência na condução de reclamação trabalhista em que figurou como patrono do ora autor (então reclamado). As circunstâncias fáticas determinantes para a resolução da lide acham-se cabalmente documentadas por meio do inteiro teor das peças, atas de audiência, sentenças, acórdãos e certidões que integraram a reclamatória nº 0001354-35.2017.5.07.0005, integralmente encartadas aos autos. Nesse contexto, consoante preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais carreados aos autos forem plenamente suficientes para a segura e escorreita formação do livre convencimento motivado. A pretendida oitiva de testemunha pugnada pela defesa, em nada alteraria o deslinde do feito, haja vista que a extensão da representação processual e a análise do nexo de causalidade referente aos atos decisórios da Justiça do Trabalho consubstanciam matéria eminentemente documental e de direito. Ademais, o próprio autor manifestou desinteresse na produção de outras provas, postulando expressamente o julgamento antecipado da lide. II.1. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIMENTO Passa-se, pois, ao exame do pedido de revogação da justiça gratuita formulado pelo requerido em sua peça contestatória, sob a alegativa de ausência de comprovação da real hipossuficiência do autor. O benefício da gratuidade judiciária, expressamente assegurado pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, constitui garantia fundamental voltada à concretização do amplo acesso à jurisdição àqueles que ostentam insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora o artigo 100 do mesmo diploma legal autorize a parte contrária a impugnar o deferimento da benesse em sede de contestação, é pacífico que o acolhimento da impugnação exige a apresentação de prova concreta e inequívoca acerca da alteração da capacidade econômico-financeira do beneficiário, ou da inexistência dos pressupostos legais que justificaram a concessão da medida. No caso concreto, o benefício fora deferido por decisão fundamentada (ID 120323017) após o promovente comprovar nos autos que, conquanto tenha exercido o cargo de policial civil, foi formalmente demitido do serviço público por ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 18 de setembro de 2023 (ID 120323011), restando privado de sua remuneração habitual. O impugnante limitou-se a formular requerimento genérico de revogação desacompanhado de qualquer subsídio probatório idôneo apto a infirmar o estado de miserabilidade jurídica reconhecido. Desse modo, inexistindo demonstração de solvabilidade econômica superveniente, impõe-se a manutenção integral da gratuidade de justiça deferida ao demandante, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Estatuto Processual Civil. II.2. MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil do advogado, decorrentes de alegada conduta omissiva e desidiosa do réu na condução da Reclamação Trabalhista nº 0001354-35.2017.5.07.0005, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ensejando supostos danos materiais e morais ao autor. O regime jurídico da responsabilidade civil do profissional da advocacia possui matriz subjetiva expressamente delineada no ordenamento pátrio. Com efeito, estabelece o artigo 32, caput, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) que o causídico é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Tal regramento harmoniza-se perfeitamente com as cláusulas gerais de responsabilidade civil consagradas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que exigem a coexistência de três elementos fundamentais para a deflagração do dever indenizatório, quais sejam, a demonstração de conduta culposa ou dolosa, o dano juridicamente indenizável e o nexo de causalidade direto e imediato entre o comportamento do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. A atividade desempenhada pelo advogado no âmbito do contencioso judicial qualifica-se, por sua essência dogmática, como autêntica obrigação de meio, e não de resultado. Ao aceitar o mandato judicial, o causídico assume o compromisso de empregar a melhor técnica, diligência habitual, zelo e lealdade na defesa dos interesses confiados ao seu patrocínio, sem que isso represente qualquer garantia ou promessa de êxito na causa. O desfecho da lide judicial consubstancia ato estatal indelegável privativo do Poder Judiciário, sujeito à soberana valoração do acervo probatório e à livre interpretação do ordenamento jurídico pelos órgãos julgadores. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se com firmeza no reconhecimento da natureza de meio dos serviços advocatícios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMPROVADO. RECUSO NÃO PROVIDO. I ¿ A obrigação assumida pelo advogado na prestação dos seus serviços é considerada de meio e não de resultado, ou seja, exige apenas o desempenho com diligência e zelo para alcançar o resultado pretendido pelo seu cliente, sem estar obrigado a obter êxito na demanda na qual atua. II - A responsabilidade civil é considerada subjetiva, sendo imprescindível que, além do dano e do nexo de causalidade, o cliente descreva e comprove a culpa ou dolo do advogado no patrocínio de sua causa, a fim de alcançar a indenização pelos danos sofridos. III - Verifica-se que, na hipótese em apreço, não há falar a respeito da possibilidade de ressarcimento dos valores contratualmente fixados a título de honorários advocatícios e despesas processuais inerente à propositura da ação, pois não se inserem no conjunto dos danos materiais as quantias desembolsadas pelo constituinte e pagos ao advogado, voluntariamente, para patrocinar sua causa. IV - Por não se encontrarem comprovadas falhas inequívocas e graves na prestação dos serviços oferecidos pela ré, ora apelada, não se reconhece a responsabilidade pelos danos materiais e morais suportados pela parte outorgante, ora recorrente, visto que inexiste comprovação do dolo ou culpa na conduta atribuída ao advogado (art. 186 e art. 927, caput, ambos do Código Civil). V - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos idênticos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0175021-91.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) A análise minuciosa dos atos processuais praticados na Justiça do Trabalho demonstra que o demandado exerceu a representação postulacional com regularidade formal e técnica na fase em que interveio. Compulsando os autos da reclamatória trabalhista originária, constata-se que o réu apresentou contestação formalmente articulada e instruída com a documentação fornecida pelo constituinte (ID 120325203, pag. 26/30), compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de outubro de 2017 (ID 120325204, pag. 6) e participou da audiência de encerramento em 28 de novembro de 2017 (ID 120325204, fl. 11). O resultado da atuação do causídico na fase de conhecimento em primeiro grau foi exitoso para o ora demandante. A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID 120325204, fls. 13-22) acolheu as teses sustentadas na defesa técnica, reconhecendo a validade do pedido de demissão assinado pela trabalhadora e julgando improcedentes os pleitos de horas extras, intervalo intrajornada, verbas rescisórias e devolução de contribuições previdenciárias. A condenação imposta na referida sentença de primeiro grau restringiu-se unicamente ao recolhimento dos depósitos de FGTS a partir de outubro de 2015, no valor originário de R$ 1.870,50 (mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta centavos), mais custas de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos). Por outro lado, não há nos autos qualquer indício de prova documental acerca da existência de contrato de prestação de serviços advocatícios que tivesse estipulado remuneração específica ou o dever de patrocínio contínuo, irrestrito e integral de todas as fases recursais e executórias futuras. Os elementos de convicção amealhados revelam que a intervenção do promovido deu-se de forma pontual e ad hoc, visando atender a ato processual específico na fase instrutória trabalhista por solicitação familiar, prática amplamente disseminada no foro trabalhista. Cabe destacar que o próprio autor admite na inicial que tinha a intenção de mudar seu causídico. Ademais, carece de respaldo fático e jurídico a tese autoral de que a ausência de renúncia formal do réu teria obstado o exercício de sua defesa ou a contratação de novos patronos. O mandato outorgado ao advogado consubstancia relação intuitu personae revogável a qualquer tempo por iniciativa soberana do mandante. Caso o promovente desejasse destituir o réu ou transferir a condução do feito a outros advogados, incumbia-lhe simplesmente constituir novo patrono mediante juntada de nova procuração, ato que, por expressa disposição da praxe e da legislação processual, opera a revogação tácita dos poderes outorgados ao advogado anterior. Assim, não se pode atribuir ao promovido omissão culposa ou abandono ilícito da causa em virtude da não formalização de renúncia pelo ora autor, na medida em que a substituição de patrono independia de qualquer anuência ou manifestação do advogado antecedente, inexistindo falha funcional ou conduta violadora dos deveres inerentes ao mandato judicial. A atuação desempenhada pelo réu (como advogado) pautou-se, portanto, dentro dos limites da diligência técnica exigível, restando plenamente afastada a hipótese de prática de ato ilícito, dolo ou culpa profissional grave a que aludem o artigo 32 do Estatuto da Advocacia e o artigo 186 do Código Civil. Logo, seja pela atuação pontual nas audiências, seja pela ausência de renúncia, não se verifica falta funcional apta a ensejar a responsabilização do demandado. Em complementação, a análise detida do título executivo judicial trabalhista colacionado aos autos evidencia que a majoração do débito decorreu, de forma exclusiva e direta, do provimento parcial do recurso manejado pela parte adversa perante a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. A alteração do julgado não decorreu da ausência de contrarrazões ou de suposta omissão técnica do causídico, mas sim da aplicação cogente do regime objetivo de distribuição do ônus probatório trabalhista pelo Tribunal Regional. As contrarrazões recursais possuem natureza estritamente defensiva e não teriam o condão de suprir a inexistência material de registros documentais de ponto ou de alterar a moldura probatória já encerrada na audiência de primeiro grau, de modo que não está demonstrado que a sua simples existência afastaria a sucumbência. Tampouco se cogita de responsabilização civil com esteio na Teoria da perda de uma chance. A aplicação de tal instituto na seara da responsabilidade dos profissionais da advocacia reclama a comprovação inconteste de que o ato omissivo imputado ao patrono privou a parte de uma probabilidade séria, concreta e quase certa de alcançar um resultado jurisdicional substancialmente mais favorável, não bastando a simples perda abstrata de prazo ou a frustração de mera expectativa recursal. Nesse exato sentido, manifesta-se a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao examinar a responsabilidade do advogado sob o prisma da perda de uma chance: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O contrato de prestação de serviços de advocacia impõe ao advogado ou sociedade profissional contratada uma obrigação de meio, não estando a adequada execução da avença atrelada à obtenção de um resultado específico almejado pela parte contratante de seus serviços. 2. Fundada a eventual pretensão indenizatória articulada em desfavor do advogado na chamada teoria da perda de uma chance, o elemento "dano" passa a se consubstanciar não na simples perda de uma remota possibilidade de êxito, mas na na frustração da possibilidade real de alcançar um resultado que se revele ao menos provável. 3. Na hipótese, a constatação da Corte local, resultante do exame das circunstâncias fáticas da demanda, no sentido de que, ainda que interposto o recurso em tempo hábil pelo advogado réu, muito provavelmente seria ele não provido, revela ser inaplicável ao caso a chamada teoria da perda de uma chance. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.740.267/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) O precedente mencionado bem elucida que a responsabilização fundada na perda de chance exige um juízo prospectivo de probabilidade qualificada sobre a viabilidade da pretensão recursal. No caso concreto, o manejo de Recurso de Revista contra o acórdão regional mostrava-se manifestamente inviável perante a Justiça do Trabalho, porquanto a reapreciação do acervo fático-probatório relativo à jornada de trabalho da empregada doméstica esbarraria no óbice intransponível da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como não está minimamente comprovado que as contrarrazões ao recurso ordinário apresentaria tese apta a afastar a reforma da sentença pelo TRT. Em consonância com o artigo 403 do Código Civil, as perdas e danos indenizáveis restringem-se aos prejuízos que configurem efeito direto e imediato da inexecução culposa. Inexistindo nexo etiológico entre a atuação do réu e a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho, resta desprovida de fundamento a pretensão de atribuir ao advogado (ora réu) a responsabilidade pelo pagamento do débito laboral. De igual modo, a subsequente fase de liquidação e os atos de constrição patrimonial, que culminaram na penhora de percentual sobre a folha de pagamento do autor perante a 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, consubstanciam desdobramentos ordinários e legítimos da execução forçada decorrente do inadimplemento de obrigação judicial constituída em face do demandante na qualidade de devedor trabalhista. No que concerne ao dano moral, não existindo comprovação de qualquer ato ilícito por parte do requerido nos fatos aqui analisados, não há o que se falar em violação a direitos da personalidade por ato ilegal, de modo que não é devido indenização. Por derradeiro, impende rejeitar o pleito de condenação da parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé deduzido na contestação. A caracterização da litigância ímproba reclama a presença irrefutável de dolo processual manifesto, revelado pela intenção deliberada de causar prejuízo à parte adversa, falsear a verdade dos fatos de modo malicioso ou instrumentalizar o processo para fins ilícitos, conforme as hipóteses taxativamente delineadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A dedução de pretensão indenizatória lastreada na convicção subjetiva da parte quanto à existência de falha na prestação dos serviços advocatícios, ainda que ao final venha a ser rechaçada por ausência de pressupostos materiais e jurídicos, traduz regular exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado. A discordância sobre a natureza do encargo profissional e as consequências do insucesso em sede recursal trabalhista situa-se na esfera da legítima postulação em juízo, não se vislumbrando qualquer conduta ardilosa, procrastinatória ou fraudulenta imputável ao autor capaz de subsumir-se às sanções do artigo 80 da legislação adjetiva civil. 5. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por FABIO OLIVEIRA BENEVIDES em face de KIRK GODINHO FREIRE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo de tramitação da demanda. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao promovente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferidos nos autos, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da benesse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2026-09-08. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito

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