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0260400-03.2005.5.02.0046

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Saneamento Processos Arquivados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0260400-03.2005.5.02.0046 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab7e567 proferido nos autos. Processo N.º 0260400-03.2005.5.02.0046 Vara de origem: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo Parte autora: JOSÉ DOS SANTOS Parte ré: BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MAURICIO DOS SANTOS PRIMO Técnico Judiciário DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): Conta recursal n.º 00001466073 – depósito no valor original de R$ 4.000,00, em 03/4/2007, tendo como depositante a reclamada. A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID f59458f). Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Conta judicial n.º 3011/042/05353948-0 – depósito no valor original de R$ 8.327,84, em 30/3/2026, tendo como depositante a reclamada. A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 8.566,65, atualizado até 06/8/2026 (extrato de ID ab89707). Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): Conta judicial n.º 900116570321 – depósito no valor original de R$ 6.602,00, em 05/8/2026, tendo como depositante a reclamada. A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID 9bc628a). DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora Alvará n.º 987/2011, expedido em 08/8/2011, no valor de R$ XX,XX (ID d2fc0f2), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n.º 900116570321, em 24/8/2011, conforme extrato de ID 9bc628a. Dos recolhimentos previdenciários Não há recolhimentos previdenciários, conforme decisão judicial de ID 5033c01. Dos recolhimentos fiscais Não há recolhimentos de imposto de renda, conforme decisão judicial de ID 5033c01. Das custas Recolhimento de custas efetuado por meio de guia própria, conforme ID a4a68e5. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, concluo que o saldo existente na conta judicial n.º 3011/042/05353948-0, no valor de R$ 8.327,84, atualizado até 30/3/2026, sendo referente a depósito recursal convertido em judicial, pertence à parte reclamada, ante a quitação das obrigações pecuniárias do processo. Contudo, verifica-se que a reclamada se encontra em processo de recuperação judicial (n.º 0004778-33.2012.8.24.0039), que tramita perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de Concórdia - Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Considerando que o deferimento da recuperação judicial suspende as execuções em face do devedor, o valor deverá ser transferido ao Juízo da Recuperação Judicial. Isto posto, transfira-se, via SIF, a integralidade do valor existente na conta judicial, para uma nova conta judicial em favor do processo de recuperação judicial n.º 0004778-33.2012.8.24.0039, à disposição do juízo universal. Comunique-se o Juízo da Recuperação Judicial para ciência. Diante do Pedido de Providências n.º 0000665-81.2026.2.00.0502, dê-se ciência desta decisão à Corregedoria Regional deste E. TRT2. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS

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