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Processo 0260366-78.2020.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0260366-78.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: ANTONIO SERGIO BRITO DE FREITAS Executado: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD restou positiva no montante de R$ 6.757,60 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), consoante detalhamentos de Ids. 204899130 e 223073701. Destaca-se que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos no Id. 205834457, dando-se por intimada da constrição, manifestando expressa concordância com o montante bloqueado e requerendo a sua liberação em favor da parte credora. Noutro turno, o exequente pleiteou a expedição de alvará para levantamento da referida verba sucumbencial e formulou requerimentos alusivos ao processamento da segunda etapa da ação de exigir contas, pugnando pela apuração do saldo credor e pela homologação de cálculos (Ids 205915731 e 236890040). É o relato. Decido. 1. Do Levantamento dos Honorários Sucumbenciais da 1ª Fase: Diante da expressa manifestação de concordância da executada (Id. 205834457), resta aperfeiçoada a preclusão lógica e temporal, impondo-se a imediata conversão do bloqueio em penhora e a liberação dos valores constritos, que ostentam natureza alimentar e titularidade autônoma do causídico (art. 85, § 14, do CPC). Assim: a) CONVERTO a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC); b) Proceda o Gabinete à inserção imediata da ordem de TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados no SISBAJUD (Id 223073701) para a conta judicial vinculada a este processo e juízo; c) Efetivada a transferência pelo Gabinete e colacionado o respectivo comprovante nos autos, AUTORIZO E DETERMINO À SEJUD que PROCEDA À EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ ELETRÔNICO no montante de R$ 6.757,60 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), com os rendimentos proporcionais da conta judicial, em favor do advogado ROBSON MELO BALTAZAR (CPF: 025.654.253-84 e OAB/CE 35.787), a ser creditado nos seguintes dados bancários, conforme petição de Id 236890040: Banco: Banco Inter (077) Agência: 0001 | Conta Corrente: 7850735-9 2. Da Incompetência Deste Núcleo de Justiça 4.0 Quanto à Segunda Fase: No que concerne ao requerimento formulado pela parte exequente para prosseguimento do feito com apuração do saldo credor resultante da relação contratual e homologação de contas, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste órgão julgador. Conforme se extrai dos arts. 12 e 13 da Resolução nº 13/2024 do Tribunal Pleno do TJCE, a competência específica deste Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível circunscreve-se, de forma taxativa e estrita, ao processamento de feitos que se encontrem em efetiva fase de cumprimento de sentença definitivo decorrente de título judicial transitado em julgado. No caso em liame, a sentença de Id. 119021412 julgou procedente exclusivamente a primeira etapa procedimental da ação de exigir contas (art. 550, § 5º, do CPC), formando título executivo apenas em relação às custas processuais e aos honorários sucumbenciais ali arbitrados, crédito que ora se satisfaz. A deflagração da segunda etapa da ação de exigir contas (arts. 550, § 5º, 551 e 552 do CPC) possui natureza jurídica tipicamente cognitiva e liquidatória incidental, destinada ao exame contábil dos documentos, fixação e acertamento da existência ou não de saldo credor em prol de qualquer dos litigantes. Trata-se de procedimento voltado exatamente à formação de um título executivo condenatório (art. 552 do CPC), o qual refoge por completo da competência executória funcional delineada pelos arts. 12 e 13 da indigitada Resolução. Destarte, antes da constituição de título executivo judicial líquido na segunda etapa, revela-se inviável o processamento do saldo da conta perante este Núcleo. Diante do exposto: 1. Providência pelo Gabinete: Proceda imediatamente à emissão da ordem de transferência eletrônica no sistema SISBAJUD (Id 223073701), transferindo o valor bloqueado de R$ 6.757,60 para conta judicial vinculada a este feito e juízo, juntando-se o respectivo comprovante aos autos. Em seguida, remetam-se os autos à SEJUD; 2. Providência pela SEJUD: Juntado o comprovante de transferência da conta judicial, expeça-se de imediato o competente alvará eletrônico/ordem de pagamento no valor de R$ 6.757,60, com os acréscimos legais, em favor do patrono ROBSON MELO BALTAZAR (CPF: 025.654.253-84 e OAB/CE 35.787), conforme dados bancários informados (Banco Inter - 077, Agência: 0001, Conta Corrente: 7850735-9), procedendo-se ainda ao cadastramento exclusivo de seu nome para futuras publicações; 3. Retorno dos autos à Vara de Origem: Efetivada a expedição do alvará e decorrido o prazo recursal em face desta decisão, proceda-se à imediata REDISTRIBUIÇÃO E RETORNO DOS AUTOS ao Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, com as devidas baixas nas anotações deste Núcleo de Justiça 4.0, para o regular processamento da segunda fase da ação de exigir contas. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito

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