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0260358-58.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Vistos. Considerando a afetação do Recurso Especial nº 2.224.599/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) definindo os “parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado” (Tema Repetitivo nº 1.414/STJ), DETERMINO, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a SUSPENSÃO do presente feito no que tange ao julgamento do mérito. A Secretaria deverá certificar o sobrestamento e aguardar a Decisão final do STJ. Contudo, em homenagem aos Princípios da Celeridade, da Cooperação e da Primazia do Julgamento de Mérito, o Processo prosseguirá em sua fase instrutória. Nesse contexto, RECEBO a Petição Inicial e passo a proferir as seguintes determinações: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça formulado na Inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC. A teor do art. 300, do CPC, a Tutela Provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo. No caso dos Autos, porém, entendo que os documentos carreados à Inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este Juízo à concessão da medida pleiteada. Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de Tutela Provisória. CITE-SE o Requerido, preferencialmente por Portal Eletrônico, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta. INVERTO o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Dispenso, por ora, a Audiência Inicial de Conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que não há nenhum prejuízo na sua postergação. O termo inicial do prazo de defesa obedecerá ao quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para Contestação, intime-se a Parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar Réplica. Após o cumprimento das determinações acima delineadas, SUSPENDAM-SE os Autos até o Trânsito em Julgado do supramencionado Tema Repetitivo. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.

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